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Document 32001R0198

Regulamento (CE) n.° 198/2001 do Conselho, de 29 de Janeiro de 2001, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

JO L 30 de 1.2.2001, pp. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/05/2001; revog. impl. por 32001R0951

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/198/oj

32001R0198

Regulamento (CE) n.° 198/2001 do Conselho, de 29 de Janeiro de 2001, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

Jornal Oficial nº L 030 de 01/02/2001 p. 0001 - 0006


Regulamento (CE) n.o 198/2001 do Conselho

de 29 de Janeiro de 2001

que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94(2), o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão (SCT) originários do Japão.

(2) O Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping as câmaras profissionais enumeradas no anexo do referido regulamento (a seguir designado "anexo"), constituindo os modelos topo de gama que correspondem tecnicamente à definição do produto apresentado no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1015/94, mas que não podem ser considerados sistemas de câmara de televisão pelo facto de não poderem ser utilizados para radiodifusão.

(3) Em Outubro de 1995, o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1015/94 acima referido pelo Regulamento (CE) n.o 2474/95(3). Essas alterações diziam respeito essencialmente à definição de produto similar e a certos modelos de sistemas de câmara profissionais explicitamente excluídos do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo.

(4) Em Outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.o 1952/97(4), o Conselho alterou as taxas do direito anti-dumping definitivo para duas empresas, nomeadamente a Sony Corporation e a Ikegami Tsushinki, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "regulamento de base"). Além disso, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais, que acrescentou ao anexo.

(5) Em Janeiro de 1999 e 2000, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 193/1999(5) e pelo Regulamento (CE) n.o 176/2000, alterou o Regulamento (CE) n.o 1015/94 aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais à lista do anexo, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo.

(6) Em Setembro de 2000, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000(6), confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(7) Em Dezembro de 2000, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 2676/2000, alterou pela última vez o anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, aditando-lhe certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais, que ficam, deste modo, excluídos da aplicação do direito anti-dumping definitivo.

B. INQUÉRITO RELATIVO AOS NOVOS MODELOS DE SISTEMAS DE CÂMARA PROFISSIONAIS

1. Processo

(8) Dois produtores exportadores japoneses, nomeadamente a Matsushita e a Hitachi Denshi, informaram a Comissão da sua intenção de introduzir novos modelos de sistemas de câmara profissionais no mercado comunitário e solicitaram que esses novos modelos e respectivos acessórios fossem incluídos na lista que figura no anexo, por modo a excluí-los do âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping.

(9) A Comissão informou desse facto a indústria comunitária e deu início a um inquérito unicamente com vista a determinar se os produtos considerados eram abrangidos pelo âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping e se a parte operacional do Regulamento (CE) n.o 1015/94 deveria ser alterada em conformidade.

2. Modelos objecto do inquérito

(10) Os pedidos apresentados, acompanhados das informações técnicas necessárias, diziam respeito aos seguintes modelos de sistemas de câmara profissionais:

i) Matsushita:

- cabeça de câmara AW-E800A,

- visor AW-VF80;

ii) Hitachi Denshi Ltd:

- estação de base da câmara RU-Z3,

- painel de controlo da câmara RC-Z3,

- adaptador de câmara CA-ZD1.

Todos os modelos acima referidos foram apresentados como sendo elementos de sistema de câmara profissionais destinados ao mercado do vídeo profissional.

3. Conclusões

(11) A Comissão procedeu a um exame técnico que inclui uma comparação pormenorizada dos modelos considerados com os modelos anteriores já enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, tendo verificado que eram praticamente idênticos. As diferenças observadas são o fruto de avanços técnicos realizados no domínio dos sistemas de câmara profissionais, mas não afectam em nada a classificação de modelos objecto do inquérito como sistemas de câmara profissionais. Por conseguinte, concluiu-se que todos os modelos em questão deviam ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping vigentes.

(12) A Comissão informou os produtores comunitários e os exportadores de sistemas de câmara de televisão das suas conclusões, tendo-lhes dado a possibilidade de apresentarem as suas observações. Nesta base, e tendo em conta o facto de as partes interessadas não terem contestado as conclusões da Comissão, todos os modelos e seus acessórios enumerados no considerando 10 são considerados sistemas de câmara profissionais. Devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do direito anti-dumping que incide sobre os sistemas de câmara de televisão originários do Japão, e o anexo deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 111 de 30.4.1994, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 176/2000 (JO L 22 de 27.1.2000, p. 29).

(3) JO L 255 de 25.10.1995, p. 11.

(4) JO L 276 de 9.10.1997, p. 20.

(5) JO L 22 de 29.1.1999, p. 10.

(6) JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2676/2000 (JO L 308 de 8.12.2000, p. 1).

ANEXO

"ANEXO

Lista dos sistemas de câmara profissionais que não reúnem as características dos sistemas de câmara de televisão (sistemas de câmara de radiodifusão) e que não são abrangidos pelas medidas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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