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Document 31995R2611

Regulamento (CE) nº 2611/95 do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que prevê a possibilidade de concessão de uma ajuda nacional compensatória das perdas de rendimento agrícola causadas por movimentos monetários noutros Estados-membros

JO L 268 de 10.11.1995, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/11/2009; revogado por 32009R1128

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2611/oj

31995R2611

Regulamento (CE) nº 2611/95 do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que prevê a possibilidade de concessão de uma ajuda nacional compensatória das perdas de rendimento agrícola causadas por movimentos monetários noutros Estados-membros

Jornal Oficial nº L 268 de 10/11/1995 p. 0003 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 2611/95 DO CONSELHO de 25 de Outubro de 1995 que prevê a possibilidade de concessão de uma ajuda nacional compensatória das perdas de rendimento agrícola causadas por movimentos monetários noutros Estados-membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, nomeadamente durante o primeiro semestre de 1995, os mercados agrícolas foram influenciados por movimentos monetários; que certos produtores podem ter sofrido perdas de rendimento causadas por movimentos monetários importantes em Estados-membros diferentes do da produção;

Considerando que, nos casos em que essas perdas de rendimento sejam objectivamente determinadas, pode ser concedida uma ajuda nacional temporária, que não favoreça uma produção específica, a fim de compensar as perdas efectivamente verificadas; que é necessário tomar, ao nível comunitário, medidas que permitam uma aplicação coerente da política agrícola comum;

Considerando que estas medidas excepcionais apenas se justificam pelos objectivos, as circunstâncias e as características específicas da política agrícola comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Nos casos em que se possa provar, por meio de elementos de facto, que os produtores agrícolas de determinados sectores de produção sofreram pesadas perdas de rendimento num Estado-membro, devido a importantes movimentos monetários ocorridos noutros Estados-membros entre o princípio da campanha de 1994/1995 e 31 de Dezembro de 1995, o mais tardar, pode ser concedida aos produtores em causa, com base num financiamento nacional, uma ajuda compensatória, previamente fixada, a pagar durante três anos de forma degressiva.

Essa ajuda compensatória será, no máximo, igual à perda de rendimento acima referida e não pode ser concedida sob a forma de montante ligado a outra produção, senão a do período fixo correspondente ao período da perda de rendimento. Não pode ser orientada de maneira a favorecer uma produção especial do sector em questão, nem ser associada à existência de uma produção posterior a esse período fixo.

Cada Estado-membro determinará os montantes e as formas das ajudas e notificá-los-á, para aprovação, à Comissão. São aplicáveis as disposições processuais do artigo 93º do Tratado, sem ter em conta os critérios referidos no artigo 92º

Artigo 2º

Se, durante o período de três anos em que a ajuda pode ser concedida, se verificar, antes do pagamento da segunda ou da terceira fracção anual, uma evolução nos preços determinada por variações monetárias, que compense as perdas em que a ajuda se baseia, a Comissão determinará, após consulta ao Estado-membro em causa, a redução aprovada ou supressão das fracções por pagar.

Artigo 3º

Nenhum Estado-membro pode notificar um projecto de ajuda ao abrigo do presente regulamento após 30 de Junho de 1996.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA SERNA

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