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Document 31992R0860
Council Regulation (EEC) No 860/92 of 30 March 1992 amending Regulation (EEC) No 727/70 on the common organization of the market in raw tobacco
REGULAMENTO (CEE) No 860/92 DO CONSELHO de 30 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama
REGULAMENTO (CEE) No 860/92 DO CONSELHO de 30 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama
JO L 91 de 7.4.1992, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993
REGULAMENTO (CEE) No 860/92 DO CONSELHO de 30 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama -
Jornal Oficial nº L 091 de 07/04/1992 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CEE) No 860/92 DO CONSELHO de 30 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a Comissão propôs ao Conselho uma reforma da legislação comunitária do sector do tabaco em rama; que, no entanto, não há a certeza de que possa ser adoptada a tempo de poder ser aplicável à colheita de 1992; que é conveniente, por conseguinte, alterar determinadas disposições do Regulamento (CEE) no 727/70 (3), na pendência da introdução do novo regime para a colheita de 1993; Considerando que o limite máximo da redução dos preços e dos prémios em caso de superação da quantidade máxima garantida em 15 % foi previsto por um período limitado; que a experiência demonstra que esse limite tornou ineficaz a redução dos preços e dos prémios em relação a determinadas variedades; que, por conseguinte, é conveniente aumentar esse limite para um nível que permita importantes reduções dos preços e dos prémios, caso a quantidade máxima garantida seja largamente excedida; Considerando que é indispensável tomar medidas, a fim de manter as despesas orçamentais nos limites impostos pela disciplina orçamental, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O quarto parágrafo do no 5 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 727/70 passa a ter a seguinte redacção: « As reduções previstas no terceiro parágrafo não excederão 15 % nas colheitas de 1989 a 1991, e 23 % na colheita de 1992. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) JO no C 60 de 7. 3. 1992, p. 3. (2) Parecer emitido em 13 de Março de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1737/91 (JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 11).