EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32018L1808

Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado

PE/33/2018/REV/1

JO L 303 de 28.11.2018, p. 69—92 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1808/oj

28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/69


DIRETIVA (UE) 2018/1808 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2018

que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A última alteração substancial da Diretiva 89/552/CEE do Conselho (4), posteriormente codificada pela Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ocorreu em 2007 com a adoção da Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Desde então, o mercado dos serviços de comunicação social audiovisual tem evoluído de forma rápida e significativa devido à convergência atual entre a televisão e os serviços de Internet. Os progressos técnicos possibilitaram novos tipos de serviços e experiências para os utilizadores. Os hábitos de visualização, em particular das gerações mais jovens, mudaram significativamente. Embora o ecrã de televisão principal continue a ser um dispositivo importante de partilha de experiências audiovisuais, um grande número de telespetadores passou a utilizar outros dispositivos, nomeadamente portáteis, para ver conteúdos audiovisuais. Os conteúdos televisivos tradicionais representam ainda uma parte importante do tempo médio diário de visualização.

No entanto, novos tipos de conteúdos, como os videoclipes ou os conteúdos gerados pelos utilizadores, adquiriram uma importância crescente, e os novos operadores, incluindo os prestadores de serviços de vídeo a pedido e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, estão agora consolidados. Esta convergência de meios pressupõe a existência de um regime jurídico atualizado a fim de refletir a evolução do mercado e de alcançar um equilíbrio entre o acesso aos serviços de conteúdos em linha, a proteção dos consumidores e a competitividade.

(2)

Em 6 de maio de 2015, a Comissão adotou uma comunicação intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa», na qual anunciou uma revisão da Diretiva 2010/13/UE.

(3)

A Diretiva 2010/13/UE deverá continuar a ser aplicável apenas aos serviços cuja finalidade principal seja a oferta de programas destinados a informar, distrair ou educar. O requisito da finalidade principal deverá ser igualmente considerado cumprido se o serviço tiver conteúdos e formas audiovisuais dissociáveis da atividade principal do prestador de serviços, tais como secções autónomas de jornais em linha que incluam programas audiovisuais ou vídeos gerados pelos utilizadores, caso tais secções possam ser consideradas dissociáveis da sua atividade principal. Um serviço deverá ser considerado como um mero complemento indissociável da atividade principal se existirem elos entre a oferta audiovisual e a atividade principal, como no caso do fornecimento de informação sob a forma escrita. Como tal, canais ou outros serviços audiovisuais que se encontrem sob a responsabilidade editorial de um fornecedor podem constituir em si mesmos serviços de comunicação social audiovisual, ainda que sejam propostos numa plataforma de partilha de vídeos caracterizada pela inexistência de responsabilidade editorial. Nesses casos, caberá aos fornecedores com responsabilidade editorial dar cumprimento à Diretiva 2010/13/UE.

(4)

Os serviços de plataformas de partilha de vídeos fornecem conteúdos audiovisuais que são cada vez mais consultados pelo público em geral e, em particular, pelos jovens. O mesmo se aplica aos serviços de redes sociais, que passaram a ser um importante meio de partilha de informações, de entretenimento e de educação, designadamente facultando o acesso a programas e vídeos gerados pelos utilizadores. Esses serviços de redes sociais deverão ser incluídos no âmbito da Diretiva 2010/13/UE, pois estão em concorrência com os serviços de comunicação social audiovisual em termos de audiências e de receitas. Além disso, esses serviços de redes sociais têm também um impacto considerável na medida em que proporcionam aos utilizadores a possibilidade de formar e influenciar a opinião de outros utilizadores. Por conseguinte, a fim de proteger os menores contra conteúdos nocivos e todos os cidadãos contra a incitação ao ódio, à violência e ao terrorismo, esses serviços deverão ser abrangidos pela Diretiva 2010/13/UE, na medida em que satisfaçam a definição de serviço de plataforma de partilha de vídeos.

(5)

Embora o objetivo da Diretiva 2010/13/UE não seja regular os serviços de redes sociais enquanto tal, esses serviços deverão ser abrangidos se o fornecimento de programas e de vídeos gerados pelos utilizadores constituir uma das suas funcionalidades essenciais. O fornecimento de programas e de vídeos gerados pelos utilizadores poderá ser considerado como constituindo uma funcionalidade essencial do serviço de redes sociais se o conteúdo audiovisual não for meramente acessório em relação às atividades desse serviço de redes sociais, ou se não constituir uma parte menor dessas atividades. A fim de garantir a clareza, a eficácia e a coerência de aplicação, a Comissão deverá, sempre que necessário, emitir orientações, após consultar o Comité de Contacto, sobre a aplicação prática do critério de funcionalidade essencial da definição de «serviço de plataforma de partilha de vídeos». Essas orientações deverão ser redigidas tendo devidamente em conta os objetivos de interesse público geral que as medidas a tomar pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos deverão visar, e o direito à liberdade de expressão.

(6)

Caso uma secção dissociável de um serviço constitua um serviço de plataforma de partilha de vídeos para efeitos da Diretiva 2010/13/UE, apenas essa secção deverá ser abrangida por essa diretiva, e apenas no que diz respeito aos programas e aos vídeos gerados pelos utilizadores. Os videoclipes incorporados no conteúdo editorial das versões eletrónicas de jornais e revistas e as imagens animadas, como os ficheiros gráficos (GIF), não deverão ser abrangidos pela Diretiva 2010/13/UE. A definição de serviço de plataforma de partilha de vídeos não deverá abranger atividades não económicas, como a oferta de conteúdos audiovisuais em sítios web privados e em comunidades de interesses não comerciais.

(7)

A fim de assegurar a aplicação efetiva da Diretiva 2010/13/UE, é crucial que os Estados-Membros criem registos dos fornecedores de serviços de comunicação social e dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição, que os mantenham atualizados e que os partilhem periodicamente com as autoridades ou entidades reguladoras independentes competentes e com a Comissão. Esses registos deverão incluir informações sobre os critérios em que a jurisdição se baseia.

(8)

A determinação da jurisdição exige uma análise de situações factuais com base nos critérios definidos na Diretiva 2010/13/UE. A análise dessas situações factuais pode produzir resultados contraditórios. Ao aplicar os procedimentos de cooperação previstos nessa diretiva, é importante que a Comissão possa basear as suas conclusões em dados fiáveis. Por conseguinte, o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) deverá estar habilitado a emitir pareceres sobre a jurisdição a pedido da Comissão. Se a Comissão, ao aplicar os referidos procedimentos de cooperação, decidir consultar o ERGA, deverá informar o Comité de Contacto, inclusive sobre as notificações recebidas dos Estados-Membros no âmbito desses procedimentos de cooperação e sobre os pareceres do ERGA.

(9)

Os procedimentos e as condições de restrição da liberdade de prestar e de receber serviços de comunicação social audiovisual deverão ser os mesmos para os serviços lineares e para os serviços não lineares.

(10)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), é possível restringir a liberdade de prestação de serviços garantida pelo Tratado por razões imperiosas de interesse público geral, como, por exemplo, a realização de um alto nível de defesa dos consumidores, desde que tais restrições sejam justificadas, proporcionadas e necessárias. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder tomar certas medidas para garantir o respeito das suas regras de defesa dos consumidores não abrangidas pelos domínios coordenados pela Diretiva 2010/13/UE. As medidas tomadas por um Estado-Membro para aplicar o seu regime nacional de defesa dos consumidores, inclusive no que diz respeito à publicidade do jogo, deverão ser justificadas, proporcionadas em relação ao objetivo visado e necessárias de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em todo o caso, um Estado-Membro recetor não deve tomar medidas que impeçam a retransmissão no seu território de emissões televisivas provenientes de outro Estado-Membro.

(11)

Ao notificar a Comissão de que um fornecedor de serviços de comunicação social se estabeleceu no Estado-Membro competente a fim de evadir as regras mais rigorosas nos domínios coordenados pela Diretiva 2010/13/UE, que seriam aplicáveis a esse fornecedor se estivesse estabelecido no Estado-Membro notificador, o Estado-Membro notificador deverá aduzir para o efeito provas credíveis e devidamente circunstanciadas. Essas provas deverão consistir num conjunto pormenorizado de factos corroborantes que permitam determinar de modo razoável a referida evasão.

(12)

Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados – Agenda da UE», a Comissão salientou que, quando analisar soluções políticas, tomará em consideração tanto os meios regulamentares como os meios não regulamentares, com base na comunidade de práticas e nos princípios aplicáveis a uma melhor autorregulação e corregulação. Comprovou-se que vários códigos de conduta criados nos domínios coordenados pela Diretiva 2010/13/UE estavam bem concebidos, em consonância com os princípios da melhor autorregulação e corregulação. A existência de mecanismos de apoio legislativo foi considerada um fator importante para o êxito da promoção do respeito dos códigos de autorregulação ou de corregulação. É igualmente importante que esses códigos definam metas específicas que possibilitem o controlo e a avaliação regulares, transparentes e independentes dos objetivos que os códigos de conduta se propõem realizar. Os códigos de conduta deverão também prever uma aplicação eficaz. Estes princípios deverão ser seguidos pelos códigos de autorregulação e de corregulação nos domínios coordenados pela Diretiva 2010/13/UE.

(13)

A experiência mostrou que a aplicação de instrumentos de autorregulação ou de corregulação, segundo as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, pode contribuir de forma importante para garantir um elevado nível de defesa dos consumidores. As medidas destinadas a atingir objetivos de interesse público geral no setor emergente dos serviços de comunicação social audiovisual são mais eficazes quando são tomadas com o apoio ativo dos próprios fornecedores de serviços.

(14)

A autorregulação constitui um tipo de iniciativa voluntária que oferece aos operadores económicos, aos parceiros sociais, às associações e às organizações não governamentais a possibilidade de adotarem orientações comuns entre si e para si. Cabe-lhes a responsabilidade de elaborar, acompanhar e fazer cumprir as referidas orientações. Os Estados-Membros deverão reconhecer, de acordo com as suas diferentes tradições jurídicas, o papel que uma autorregulação eficaz pode desempenhar como complemento dos mecanismos legislativos, judiciais e administrativos existentes, e o seu contributo positivo para atingir os objetivos da Diretiva 2010/13/UE. No entanto, embora possa constituir um método complementar para aplicar determinadas disposições da Diretiva 2010/13/UE, a autorregulação não deverá substituir as obrigações do legislador nacional. A corregulação, na sua forma mínima, permite criar uma relação jurídica entre a autorregulação e o legislador nacional, de acordo com as tradições jurídicas dos Estados-Membros. Na corregulação, as partes interessadas e o governo ou as autoridades ou entidades reguladoras nacionais partilham entre si o papel de regulador. O papel das autoridades públicas relevantes consiste, nomeadamente, em reconhecer o regime de corregulação, em auditar os seus processos e em financiá-lo. A corregulação deverá prever a possibilidade de intervenção estatal caso os seus objetivos não sejam atingidos. Sem prejuízo das obrigações formais dos Estados-Membros no que se refere à transposição, a Diretiva 2010/13/UE incentiva o recurso à autorregulação e à corregulação. Tal não deverá obrigar os Estados-Membros a criarem regimes de autorregulação ou de corregulação, ou ambos, nem afetar ou comprometer as iniciativas de corregulação já em curso nos Estados-Membros e que funcionam eficazmente.

(15)

A transparência da propriedade dos meios de comunicação social está diretamente relacionada com a liberdade de expressão, pedra angular dos sistemas democráticos. As informações relativas à estrutura de propriedade dos fornecedores de serviços de comunicação social, nos casos em que essa propriedade resulte no controlo ou no exercício de uma influência significativa sobre o conteúdo dos serviços prestados, permite aos utilizadores formar um juízo informado sobre esse conteúdo. Os Estados-Membros deverão poder determinar se e em que medida as informações sobre a estrutura de propriedade de um fornecedor de serviços de comunicação social deverão ser disponibilizadas aos utilizadores, desde que a essência dos direitos e liberdades fundamentais em causa seja respeitada e que essas medidas sejam necessárias e proporcionadas.

(16)

Dada a natureza específica dos serviços de comunicação social audiovisual, em especial o seu impacto na formação da opinião pública, os utilizadores têm um interesse legítimo em saber quem é responsável pelo conteúdo desses serviços. A fim de reforçar a liberdade de expressão e, consequentemente, de promover o pluralismo dos meios de comunicação social e de evitar conflitos de interesses, é importante que os Estados-Membros garantam aos utilizadores um acesso fácil, direto e permanente às informações sobre o fornecedor de serviços de comunicação social. Compete a cada Estado-Membro tomar uma decisão, em especial no que diz respeito às informações que podem ser prestadas sobre a estrutura de propriedade e sobre os beneficiários efetivos.

(17)

A fim de assegurar coerência e segurança jurídica às empresas e às autoridades dos Estados-Membros, o conceito de «incitamento à violência ou ao ódio» deverá ser entendido, na medida adequada, na aceção da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho (7).

(18)

Tendo em conta a evolução dos meios através dos quais os conteúdos são divulgados por intermédio das redes de comunicações eletrónicas, torna-se importante proteger o público em geral contra o incitamento ao terrorismo. Por conseguinte, a Diretiva 2010/13/UE deverá garantir que os serviços de comunicação social audiovisual não incluam o incitamento público à prática de infrações terroristas. A fim de assegurar coerência e segurança jurídica às empresas e às autoridades dos Estados-Membros, o conceito de «incitamento público à prática de infrações terroristas» deverá ser entendido na aceção da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(19)

A fim de habilitar os telespetadores, incluindo pais e menores, a tomar decisões informadas sobre os conteúdos que pretendem ver, é necessário que os fornecedores de serviços de comunicação social disponibilizem informações suficientes sobre os conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. Tal poderá ser concretizado, por exemplo, através de um sistema de descritores de conteúdo, de um aviso acústico, de um símbolo visual ou por qualquer outro meio que descreva a natureza do conteúdo.

(20)

As medidas adequadas para a proteção de menores aplicáveis aos serviços de radiodifusão televisiva deverão aplicar-se igualmente aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. Tal deverá aumentar o nível de proteção. A abordagem de harmonização mínima permite aos Estados-Membros desenvolver um maior grau de proteção contra os conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. Os conteúdos mais nocivos, suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, mas que não constituam necessariamente uma infração penal, deverão ser sujeitos a medidas o mais rigorosas possível, como a encriptação e o controlo parental eficaz, sem prejuízo da adoção de medidas mais rigorosas pelos Estados-Membros.

(21)

No Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), reconhece-se que as crianças merecem proteção específica no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais. A criação de mecanismos de proteção das crianças pelos fornecedores de serviços de comunicação social implica inevitavelmente o tratamento de dados pessoais de menores. Uma vez que esses mecanismos se destinam a proteger as crianças, os dados pessoais de menores tratados no âmbito de medidas técnicas de proteção das crianças não deverão ser utilizados para fins comerciais.

(22)

Garantir a acessibilidade dos conteúdos audiovisuais é uma condição indispensável no âmbito dos compromissos assumidos ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. No contexto da Diretiva 2010/13/UE, a expressão «pessoas com deficiência» deverá ser interpretada à luz da natureza dos serviços abrangidos por essa diretiva, ou seja, os serviços de comunicação social audiovisual. O direito das pessoas com deficiência e dos idosos a participarem e a integrarem-se na vida social e cultural da União está indissociavelmente ligado à prestação de serviços de comunicação social audiovisual acessíveis. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão, sem atraso indevido, garantir que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição envidem ativamente esforços no sentido de tornarem os conteúdos acessíveis a pessoas com deficiência, especialmente visual ou auditiva. Os requisitos em matéria de acessibilidade deverão ser satisfeitos de acordo com um processo gradual e contínuo, tendo em conta as inevitáveis restrições de ordem prática que possam impedir total acessibilidade, como programas ou eventos transmitidos em direto. A fim de avaliar os progressos realizados pelos fornecedores de serviços de comunicação social para tornar os seus serviços progressivamente acessíveis a pessoas com deficiência visual ou auditiva, os Estados-Membros deverão exigir que os fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos no seu território lhes apresentem relatórios periódicos.

(23)

Entre os meios que permitem garantir a acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual ao abrigo da Diretiva 2010/13/UE deverão contar-se, sem que esta enumeração seja exaustiva, a linguagem gestual, legendas para surdos e pessoas com deficiência auditiva, legendas faladas e descrição áudio. Essa diretiva não abrange, porém, características ou serviços que facultem o acesso a serviços de comunicação social audiovisual, nem características de acessibilidade dos guias eletrónicos de programas (GEP). Por conseguinte, essa diretiva não prejudica o direito da União destinado a harmonizar a acessibilidade dos serviços que permitem aceder aos serviços de comunicação social audiovisual, como sítios web, aplicações em linha e GEP, ou a prestação de informações em matéria de acessibilidade e em formatos acessíveis.

(24)

Em alguns casos, poderá não ser possível prestar informações de emergência de forma acessível às pessoas com deficiência. No entanto, tais casos excecionais não deverão impedir a divulgação pública de informações de emergência através dos serviços de comunicação social audiovisual.

(25)

A Diretiva 2010/13/UE não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações para assegurar a proeminência adequada dos conteúdos de interesse geral de acordo com objetivos definidos de interesse geral, como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação social e a diversidade cultural. Tais obrigações só deverão ser impostas quando forem necessárias para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Se os Estados-Membros decidirem impor regras relativas à proeminência adequada, deverão limitar-se a impor às empresas obrigações proporcionadas, em função de considerações legítimas de política pública.

(26)

A fim de proteger a responsabilidade editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social e a cadeia de geração de valor do setor do audiovisual, é essencial que se possa garantir a integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual prestados pelos fornecedores de serviços de comunicação social. Os programas e serviços de comunicação social audiovisual não deverão ser transmitidos com cortes, modificações ou interrupções, nem ocultados por sobreposições com fins comerciais, sem o consentimento explícito do fornecedor de serviços de comunicação social. Os Estados-Membros deverão assegurar que as sobreposições exclusivamente iniciadas ou autorizadas pelo destinatário do serviço para uso privado, tais como as sobreposições originadas por serviços de comunicações individuais, não exijam o consentimento do fornecedor de serviços de comunicação social. Os elementos de controlo da interface dos utilizadores que sejam necessários para fazer funcionar o dispositivo ou para navegar no programa, como barras de volume, funcionalidades de pesquisa, menus de navegação ou listas de canais, não deverão estar abrangidos. Também não deverá aplicar-se a sobreposições legítimas como avisos ou alertas, informações de interesse público geral, legendagem ou comunicações comerciais sobrepostas transmitidas pelo fornecedor de serviços de comunicação social. Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a disposição também não deverá aplicar-se às técnicas de compressão de dados que reduzem o tamanho de um ficheiro de dados e a outras técnicas utilizadas para adaptar um serviço aos meios de distribuição, como a resolução e a codificação, sem qualquer modificação do conteúdo.

Deverão ser impostas medidas de proteção da integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual quando necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Essas medidas deverão impor às empresas obrigações proporcionadas, em função de considerações legítimas de política pública.

(27)

Com exceção dos patrocínios e da colocação de produto, as comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas em serviços de comunicação social audiovisual a pedido deverão obedecer aos critérios aplicáveis à publicidade televisiva e à televenda de bebidas alcoólicas estabelecidos na Diretiva 2010/13/UE. Os critérios mais pormenorizados aplicáveis à publicidade televisiva e à televenda de bebidas alcoólicas estão limitados aos spots publicitários, que por natureza estão separados do programa, e, consequentemente, excluem outras comunicações comerciais ligadas ao programa ou que dele façam parte integrante, como o patrocínio e a colocação de produto. Como tal, esses critérios não deverão aplicar-se ao patrocínio nem à colocação de produto nos serviços de comunicação social audiovisual a pedido.

(28)

Existem orientações nutricionais amplamente reconhecidas a nível nacional e internacional, tais como o modelo de perfis nutricionais do Gabinete Regional da Organização Mundial da Saúde para a Europa, a fim de diferenciar os alimentos com base na sua composição nutricional no contexto da publicidade televisiva de produtos alimentares destinada às crianças. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a assegurar que a autorregulação e a corregulação, nomeadamente através de códigos de conduta, sejam utilizadas para reduzir efetivamente a exposição das crianças a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a alimentos e bebidas com elevado teor de sal, açúcar, gordura, gorduras saturadas ou ácidos gordos trans ou que, de um outro modo, não cumpram essas orientações nutricionais nacionais ou internacionais.

(29)

De igual modo, os Estados-Membros deverão ser incentivados a verificar se os códigos de conduta de autorregulação e de corregulação são utilizados para reduzir efetivamente a exposição das crianças e dos menores às comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas. Existem certos sistemas de autorregulação ou corregulação a nível da União e a nível nacional destinados a comercializar de forma responsável bebidas alcoólicas, inclusive nas comunicações comerciais audiovisuais. Esses sistemas, particularmente aqueles que visam garantir que as comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas contenham mensagens destinadas a promover o seu consumo responsável, deverão ser incentivados.

(30)

É importante proteger eficazmente os menores contra a exposição às comunicações comerciais audiovisuais relacionadas com a promoção do jogo. Neste contexto, existem múltiplos sistemas de autorregulação ou corregulação a nível da União e a nível nacional para promover o jogo responsável, inclusive nas comunicações comerciais audiovisuais.

(31)

A fim de eliminar os obstáculos à livre circulação de serviços transfronteiras na União, é necessário assegurar a eficácia das medidas de autorregulação e corregulação tendo especialmente em vista a proteção dos consumidores ou da saúde pública.

(32)

O mercado da radiodifusão televisiva evoluiu e é, pois, necessário aumentar a flexibilidade no âmbito das comunicações comerciais audiovisuais, em particular no que respeita a regras quantitativas aplicáveis aos serviços de comunicação social audiovisual lineares e à colocação de produto. A emergência de novos serviços, alguns dos quais sem publicidade, criou maiores possibilidades de escolha para os telespetadores, que podem facilmente optar por ofertas alternativas.

(33)

A liberalização da colocação de produto não alcançou a adesão prevista para esta forma de comunicação comercial audiovisual. Em particular, a proibição geral da colocação de produto, embora com algumas exceções, não proporcionou segurança jurídica aos fornecedores de serviços de comunicação social. Por conseguinte, a colocação de produto deverá ser autorizada em todos os serviços de comunicação social audiovisual e em todos os serviços de plataformas de partilha de vídeos, com exceções.

(34)

A colocação de produto não deverá ser autorizada em noticiários e programas de atualidade informativa, programas relativos a assuntos dos consumidores, programas religiosos e programas infantis. Os dados disponíveis mostram, mais concretamente, que a colocação de produto e os anúncios integrados em programas podem afetar o comportamento das crianças, dado não serem estas, muitas vezes, capazes de reconhecer o conteúdo comercial. É necessário, portanto, continuar a proibir a colocação de produto em programas infantis. Os programas relativos a assuntos dos consumidores são programas que prestam aconselhamento aos telespetadores ou que incluem análises relativas à aquisição de produtos e serviços. Autorizar a colocação de produto em programas deste tipo afetaria a distinção entre publicidade e conteúdo editorial na perspetiva dos telespetadores, que podem esperar de tais programas uma análise séria e honesta de produtos ou serviços.

(35)

Os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido deverão promover a produção e a distribuição de obras europeias, assegurando que os seus catálogos contêm uma quota mínima dessas obras e que lhes é dada suficiente proeminência. A identificação dos metadados dos conteúdos audiovisuais classificados como obras europeias deverá ser incentivada de modo a colocar os referidos metadados à disposição dos fornecedores de serviços de comunicação social. Dar proeminência implica promover as obras europeias facilitando o acesso a essas obras. A proeminência pode ser assegurada por diversos meios, como uma secção dedicada a obras europeias que seja acessível a partir da página inicial do serviço, a possibilidade de procurar obras europeias na ferramenta de busca disponibilizada por esse serviço, a utilização de obras europeias em campanhas do serviço ou a promoção de uma percentagem mínima de obras europeias do catálogo desse serviço, utilizando, por exemplo, cartazes ou instrumentos similares.

(36)

A fim de garantir níveis adequados de investimento em obras europeias, os Estados-Membros deverão poder impor obrigações financeiras aos fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos no seu território. Estas obrigações podem assumir a forma de contribuições diretas para a produção e aquisição de direitos de obras europeias. Os Estados-Membros poderão também impor taxas, destinadas a um fundo, com base nas receitas geradas pelos serviços de comunicação social audiovisual prestados no seu território ou a ele dirigidos. A presente diretiva esclarece que, tendo em conta a ligação direta entre as obrigações financeiras e as diferentes políticas culturais dos Estados-Membros, um Estado-Membro está também autorizado a impor tais obrigações aos fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos noutro Estado-Membro cujas atividades se destinem ao seu território. Neste caso, as obrigações financeiras só deverão ser cobradas sobre as receitas geradas a partir das audiências do Estado-Membro visado. Os fornecedores de serviços de comunicação social chamados a contribuir para regimes de financiamento cinematográfico num Estado-Membro visado deverão, mesmo que não estejam estabelecidos nesse Estado-Membro, poder beneficiar de forma não discriminatória dos apoios disponibilizados pelos respetivos regimes de financiamento cinematográfico aos fornecedores de serviços de comunicação social.

(37)

Os operadores televisivos investem atualmente mais em obras audiovisuais europeias do que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido. Por conseguinte, se um Estado-Membro visado optar por impor uma obrigação financeira a um operador televisivo sob a jurisdição de outro Estado-Membro, as contribuições diretas para a produção e aquisição de direitos de obras europeias, em particular coproduções, realizadas por esse operador televisivo, deverão ser tidas em conta, no devido respeito do princípio da proporcionalidade. Tal não prejudica a competência conferida aos Estados-Membros de, em conformidade com a sua política cultural e desde que esteja assegurada a compatibilidade com as regras relativas aos auxílios estatais, determinarem o nível das contribuições financeiras a pagar pelos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição.

(38)

Quando um Estado-Membro avaliar, caso a caso, se um serviço de comunicação social audiovisual a pedido estabelecido noutro Estado-Membro se destina ao público do seu território, deverá recorrer a indicadores como a publicidade ou outras promoções direcionadas especificamente a clientes no seu território, a língua principal do serviço ou a existência de conteúdos ou de comunicações comerciais que visem especificamente o público do Estado-Membro de receção.

(39)

Caso um Estado-Membro imponha contribuições financeiras aos fornecedores de serviços de comunicação social, tais contribuições deverão ter como finalidade uma promoção adequada das obras europeias, evitando simultaneamente o risco de dupla imposição para os fornecedores de serviços de comunicação social. Para o efeito, se o Estado-Membro em que o fornecedor do serviço de comunicação social está estabelecido impuser uma tal contribuição financeira, deverá ter em conta as contribuições financeiras impostas pelos Estados-Membros visados.

(40)

A fim de assegurar que as obrigações de promoção de obras europeias não comprometem o desenvolvimento do mercado e a fim de possibilitar a entrada de novos operadores nesse mercado, os fornecedores sem uma presença significativa no mercado não deverão estar sujeitas a tais requisitos. É o caso, em especial, dos fornecedores com baixo volume de negócios ou com baixas audiências. As baixas audiências podem ser determinadas com base, por exemplo, no tempo de visionamento ou nas vendas, em função da natureza do serviço, enquanto que a determinação do baixo volume de negócios deverá ter em conta as diferentes dimensões dos mercados audiovisuais nos Estados-Membros. Poderá igualmente ser inadequado impor tais requisitos nos casos em que, dada a natureza ou o tema dos serviços de comunicação social audiovisual, tal fosse impraticável ou injustificado.

(41)

É importante que os operadores televisivos disponham de maior flexibilidade e possam determinar o momento de inserir publicidade de modo a maximizar a procura dos anunciantes e o fluxo de telespetadores. É também necessário, porém, manter um nível adequado de defesa dos consumidores, uma vez que uma maior flexibilidade pode expor os telespetadores a quantidades excessivas de publicidade durante o horário nobre. Por conseguinte, deverão ser aplicáveis limites específicos no período compreendido entre as 6h00 e as 18h00 e no período compreendido entre as 18h00 e as 24h00.

(42)

Os quadros neutros separam o conteúdo editorial dos spots de publicidade televisiva ou de televenda, e os spots uns dos outros. Esses quadros neutros permitem que o telespetador distinga claramente o momento em que termina um tipo de conteúdo audiovisual e o momento em que se inicia outro. É necessário clarificar que os quadros neutros estão excluídos dos limites quantitativos estabelecidos para a publicidade televisiva. O que precede visa garantir que o tempo utilizado nos quadros neutros não tenha impacto no tempo utilizado para a publicidade e que as receitas geradas pela publicidade não sejam negativamente afetadas.

(43)

O tempo de emissão consagrado às mensagens transmitidas pelos operadores televisivos relacionadas com os seus próprios programas e os produtos acessórios diretamente derivados desses programas, ou aos anúncios dos serviços públicos e apelos de teor caritativo transmitidos graciosamente, com exceção dos custos incorridos com a transmissão de tais apelos, não deverá ser abrangido pelo tempo máximo de emissão que pode ser consagrado à publicidade televisiva e à televenda. Além disso, numerosos operadores televisivos estão integrados em grandes grupos de comunicação social e transmitem mensagens relacionadas não apenas com os seus próprios programas e os produtos acessórios deles diretamente derivados, mas também com programas e serviços de comunicação social audiovisual de outras entidades que integram o mesmo grupo de comunicação social. O tempo de emissão consagrado a tais mensagens também não deverá ser abrangido pelo tempo máximo de emissão consagrado à publicidade televisiva e à televenda.

(44)

Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos abrangidos pela Diretiva 2010/13/UE prestam serviços da sociedade da informação na aceção da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Estes fornecedores estão, consequentemente, sujeitos às disposições relativas ao mercado interno definidas na referida diretiva se estiverem estabelecidos no território de um Estado-Membro. É conveniente assegurar a aplicação das mesmas regras aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que não se encontrem estabelecidos no território de um Estado-Membro, com vista a salvaguardar a eficácia das medidas de proteção dos menores e do público em geral previstas na Diretiva 2010/13/UE e a garantir, tanto quanto possível, condições equitativas nas situações em que esses fornecedores têm uma empresa-mãe ou uma filial com estabelecimento num Estado-Membro ou nos casos em que eles integrem um grupo e outra empresa desse mesmo grupo esteja estabelecida num Estado-Membro. Por conseguinte, as definições constantes da Diretiva 2010/13/UE deverão basear-se em princípios e deverão garantir que as empresas não possam autoexcluir-se do âmbito de aplicação dessa diretiva através da criação de estruturas de grupo que contenham múltiplas camadas de empresas estabelecidas dentro ou fora da União. A Comissão deverá ser informada sobre os fornecedores que se encontram sob a jurisdição de cada Estado-Membro, em aplicação das regras relativas ao estabelecimento previstas nas Diretivas 2000/31/CE e 2010/13/UE.

(45)

Colocam-se hoje novos desafios, em particular no âmbito das plataformas de partilha de vídeos, nas quais os utilizadores, em particular os menores, veem cada vez mais conteúdos audiovisuais. Neste contexto, os conteúdos nocivos e os discursos de ódio fornecidos em serviços de plataformas de partilha de vídeos são motivos de crescente preocupação. Para proteger os menores e o público em geral contra esses conteúdos, é necessário definir regras proporcionadas nesses domínios.

(46)

As comunicações comerciais em serviços de plataformas de partilha de vídeos estão já regulamentadas pela Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que proíbe as práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, incluindo as práticas enganosas e agressivas que ocorrem nos serviços da sociedade da informação.

No que se refere às comunicações comerciais em matéria de tabaco e produtos afins em plataformas de partilha de vídeos, as proibições já previstas na Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), bem como as proibições aplicáveis às comunicações comerciais sobre os cigarros eletrónicos e sobre as recargas nos termos da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), garantem uma proteção adequada dos consumidores contra o tabaco e produtos afins. Dado que os utilizadores utilizam cada vez mais os serviços de plataformas de partilha de vídeos para aceder aos conteúdos audiovisuais, é necessário garantir um nível adequado de defesa dos consumidores através da harmonização, em medida adequada, das regras sobre comunicações comerciais audiovisuais entre todos os prestadores. Como tal, é importante que as comunicações comerciais audiovisuais em plataformas de partilha de vídeos sejam claramente identificadas e respeitem um conjunto mínimo de exigências de qualidade.

(47)

Uma parte importante dos conteúdos fornecidos pelos serviços de plataformas de partilha de vídeos não está sob a responsabilidade editorial dos seus fornecedores. No entanto, estes últimos determinam normalmente a organização dos conteúdos, a saber, programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais, inclusive através de meios automáticos ou de algoritmos. Por conseguinte, deverá ser exigido que esses fornecedores tomem medidas adequadas para proteger os menores contra conteúdos suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral. Deverá também ser-lhes exigido que tomem medidas adequadas para proteger o público em geral contra conteúdos que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos com base num dos motivos referidos no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), ou cuja divulgação constitua uma infração penal nos termos do direito da União.

(48)

Tendo em conta a natureza da ligação dos fornecedores aos conteúdos fornecidos nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, as medidas adequadas para proteger os menores e o público em geral deverão estar relacionadas com a organização dos conteúdos, e não com os conteúdos em si. Por conseguinte, os requisitos definidos a este respeito na Diretiva 2010/13/UE deverão aplicar-se sem prejuízo dos artigos 12.o a 14.o da Diretiva 2000/31/CE, que preveem uma isenção de responsabilidade pelas informações ilegais transmitidas ou armazenadas automática, intermediária e temporariamente, ou armazenadas por determinados prestadores de serviços da sociedade da informação. No âmbito da prestação de serviços abrangidos pelos artigos 12.o a 14.o da Diretiva 2000/31/CE, esses requisitos deverão também aplicar-se sem prejuízo do disposto no artigo 15.o dessa diretiva, que exclui a imposição de obrigações gerais de vigilância sobre as informações ou de procura ativa de factos ou circunstâncias que indiciem atividades ilícitas aos fornecedores em causa, embora esse impedimento não diga respeito a obrigações de vigilância em casos específicos e, em especial, não afete as decisões das autoridades nacionais nos termos do direito nacional.

(49)

É conveniente envolver, tanto quanto possível, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos na aplicação das medidas adequadas a tomar nos termos da Diretiva 2010/13/UE. Por conseguinte, a corregulação deverá ser incentivada. Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos deverão também continuar a poder tomar medidas mais rigorosas a título voluntário, em conformidade com o direito da União e respeitando a liberdade de expressão e de informação e o pluralismo dos meios de comunicação social.

(50)

O direito à ação e a um tribunal imparcial são direitos fundamentais previstos pelo artigo 47.o da Carta. Por conseguinte, as disposições da Diretiva 2010/13/UE não deverão ser interpretadas de forma a impedir as partes de exercer o seu direito de acesso ao sistema judicial.

(51)

Quando forem tomadas medidas adequadas para proteger os menores contra os conteúdos nocivos e o público em geral contra os conteúdos de incitamento à violência, ao ódio e ao terrorismo nos termos da Diretiva 2010/13/UE, os direitos fundamentais aplicáveis, previstos na Carta, deverão ser cuidadosamente equilibrados. Trata-se em particular, consoante o caso, do direito ao respeito pela vida privada e familiar e da proteção de dados pessoais, da liberdade de expressão e de informação, da liberdade de empresa, da proibição da discriminação e dos direitos das crianças.

(52)

O Comité de Contacto tem por objetivo facilitar a aplicação eficaz da Diretiva 2010/13/UE e deverá ser consultado regularmente no que se refere a quaisquer problemas práticos resultantes da sua aplicação. O trabalho do Comité de Contacto não deverá estar limitado às questões existentes em matéria de política audiovisual, devendo também abranger a evolução pertinente verificada neste setor. O Comité é composto por representantes das autoridades nacionais relevantes dos Estados-Membros. Na nomeação dos seus representantes, os Estados-Membros são incentivados a promover a paridade de género na composição do Comité de Contacto.

(53)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as suas autoridades ou entidades reguladoras nacionais sejam juridicamente distintas do governo. No entanto, tal não deverá obstar a que os Estados-Membros exerçam a supervisão nos termos do direito constitucional nacional. Deverá considerar-se que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais alcançaram o grau de independência requerido se essas autoridades ou entidades, incluindo as constituídas como autoridades ou entidades públicas, forem funcional e efetivamente independentes dos respetivos governos e de qualquer outra entidade pública ou privada. Tal é considerado essencial para assegurar a imparcialidade das decisões tomadas por uma autoridade ou entidade reguladora nacional. O requisito de independência não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros criarem autoridades reguladoras responsáveis pela supervisão de diferentes setores, como os setores do audiovisual e das telecomunicações. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais deverão dispor dos poderes de aplicação da lei e dos recursos necessários para o desempenho das suas atribuições, em termos de pessoal, competências especializadas e meios financeiros. As atividades das autoridades ou entidades reguladoras nacionais criadas nos termos da Diretiva 2010/13/UE deverão garantir o respeito dos objetivos dos meios de comunicação social em matéria de pluralismo, diversidade cultural, defesa dos consumidores, bom funcionamento do mercado interno e promoção de uma concorrência leal.

(54)

Atendendo a que um dos objetivos dos serviços de comunicação social audiovisual é servir os interesses dos cidadãos e formar a opinião pública, é essencial que esses serviços sejam capazes de informar as pessoas e a sociedade da forma mais completa e com o maior grau de variedade possível. Esse objetivo só poderá ser atingido se as decisões editoriais estiverem isentas de qualquer interferência estatal ou influência das autoridades ou entidades reguladoras nacionais que vá além da mera aplicação da lei e não sirva para salvaguardar um direito juridicamente protegido que deva ser preservado independentemente de uma dada opinião.

(55)

Deverão existir mecanismos de recurso eficazes a nível nacional. O organismo de recurso competente deverá ser independente das partes envolvidas. Esse organismo poderá ser um tribunal. O procedimento de recurso não deverá prejudicar a repartição de competências dentro dos sistemas judiciais nacionais.

(56)

A fim de assegurar a aplicação coerente do regime regulamentar aplicável ao setor audiovisual da União em todos os Estados-Membros, a Comissão criou o ERGA através da sua Decisão de 3 de fevereiro de 2014 (15). O ERGA tem por função dotar a Comissão de competências técnicas para assegurar a aplicação coerente da Diretiva 2010/13/UE em todos os Estados-Membros e para facilitar a cooperação entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, e entre estas e a Comissão.

(57)

O ERGA tem contribuído de modo positivo para o estabelecimento de uma prática de regulação coerente e tem prestado aconselhamento de alto nível à Comissão em matéria de execução. Este facto exige reconhecimento formal e o reforço do seu papel na Diretiva 2010/13/UE. Por conseguinte, o ERGA deverá ser estabelecido ao abrigo dessa diretiva.

(58)

A Comissão deverá poder consultar o ERGA sobre questões relativas aos serviços de comunicação social audiovisual e às plataformas de partilha de vídeos. O ERGA deverá prestar assistência à Comissão disponibilizando conhecimentos especializados e aconselhamento de natureza técnica e facilitando o intercâmbio de melhores práticas, nomeadamente sobre códigos de conduta em matéria de autorregulação e de corregulação. Em especial, a Comissão deverá consultar o ERGA quanto à aplicação da Diretiva 2010/13/UE, a fim de facilitar a sua execução convergente. A pedido da Comissão, o ERGA deverá emitir pareceres não vinculativos em matéria de jurisdição, de medidas derrogatórias do princípio da liberdade de receção e de medidas que visem contornar a jurisdição. O ERGA deverá também estar habilitado a prestar aconselhamento técnico sobre todas as questões regulamentares relativas ao regime aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente em matéria de incitamento ao ódio e de proteção dos menores, e de conteúdos de comunicações audiovisuais comerciais relativas a alimentos com elevado teor de gordura, sal ou sódio e açúcares.

(59)

A «literacia mediática» refere-se às competências, aos conhecimentos e à compreensão que permitem aos cidadãos utilizar os meios de comunicação social de forma eficaz e segura. A fim de que os cidadãos possam aceder à informação e utilizem, analisem de forma crítica e criem conteúdos mediáticos de forma responsável e segura, deverão possuir elevadas competências de literacia mediática. A literacia mediática não deverá confinar-se a uma aprendizagem centrada em ferramentas e tecnologias, deverá também procurar dotar os cidadãos das competências de pensamento crítico necessárias para emitir juízos, analisar realidades complexas e reconhecer a diferença entre factos e opiniões. Por conseguinte, é necessário que tanto os fornecedores de serviços de comunicação social como as plataformas de partilha de vídeos, em cooperação com todas as partes interessadas relevantes, promovam o desenvolvimento da literacia mediática em todos os quadrantes da sociedade, para os cidadãos de todas as faixas etárias e para todos os meios de comunicação social, e que a sua evolução seja acompanhada de perto.

(60)

A Diretiva 2010/13/UE não prejudica a obrigação imposta aos Estados-Membros de respeitar e proteger a dignidade humana. A Diretiva 2010/13/UE respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta. Mais especificamente, a Diretiva 2010/13/UE visa assegurar o pleno respeito do direito à liberdade de expressão, da liberdade de empresa e do direito ao recurso judicial, e promover a aplicação dos direitos das crianças consagrados na Carta.

(61)

As medidas tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2010/13/UE destinam-se a respeitar a liberdade de expressão e informação e o pluralismo dos meios de comunicação social, bem como a diversidade cultural e linguística, em conformidade com a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

(62)

O direito de acesso a programas de informação política é crucial para salvaguardar a liberdade fundamental de receber informação e para garantir que os interesses dos telespetadores da União sejam integral e devidamente protegidos. Dada a crescente importância dos serviços de comunicação social audiovisual para as sociedades e para a democracia, os programas noticiosos de atualidade política deverão ser disponibilizados, na medida do possível e sem prejuízo das regras sobre os direitos de autor, além-fronteiras na União.

(63)

A Diretiva 2010/13/UE não abrange as regras de direito internacional privado, nomeadamente as que regem a competência dos tribunais e a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais.

(64)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (16), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(65)

Por conseguinte, a Diretiva 2010/13/UE deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2010/13/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)   “Serviço de comunicação social audiovisual”:

i)

um serviço tal como definido pelos artigos 56.o e 57.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo a principal finalidade do referido serviço ou de uma parte dissociável do mesmo a oferta ao público em geral de programas, sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social, destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE; esse serviço de comunicação social audiovisual é constituído por emissões televisivas, tal como definidas na alínea e) do presente número, ou por serviços de comunicação social audiovisual a pedido, tal como definidos na alínea g) do presente número,

ii)

comunicações comerciais audiovisuais;»,

b)

é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

“Serviço de plataforma de partilha de vídeos”, um serviço na aceção dos artigos 56.o e 57.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo a principal finalidade do serviço ou de uma parte dissociável do mesmo, ou uma funcionalidade essencial do serviço, a oferta ao público em geral de programas ou de vídeos gerados pelos utilizadores, ou de ambos, em relação aos quais o fornecedor da plataforma de partilha de vídeos não tem responsabilidade editorial, destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE, e cuja organização é determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos, nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação, da identificação e da sequenciação;»,

c)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

“Programa”, um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programas ou do catálogo estabelecido por um fornecedor de serviços de comunicação social, incluindo as longas-metragens cinematográficas, os videoclipes, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas;»,

d)

são inseridas as seguintes alíneas:

«b-A)

“Vídeo gerado pelos utilizadores”, um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, e é criado por um utilizador e carregado para uma plataforma de partilha de vídeos por esse utilizador ou por outros utilizadores;

B-B)

“Decisão editorial”, uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade editorial e que está ligada ao funcionamento diário do serviço de comunicação social audiovisual;»,

e)

é inserida a seguinte alínea:

«d-A)

“Fornecedor de plataformas de partilha de vídeos”, uma pessoa singular ou coletiva que presta um serviço de plataforma de partilha de vídeos;»,

f)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

“Comunicação comercial audiovisual”, imagens, com ou sem som, que se destinam a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica. Estas imagens acompanham um programa ou um vídeo gerado pelos utilizadores, ou estão incluídas neles, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais. As formas de comunicação comercial audiovisual incluem, nomeadamente, a publicidade televisiva, o patrocínio, a televenda e a colocação de produto;»,

g)

a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

“Patrocínio”, uma contribuição, feita por uma empresa pública ou privada ou por uma pessoa singular não envolvidas na oferta de serviços de comunicação social audiovisual ou de serviços de plataformas de partilha de vídeos, nem na produção de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de comunicação social audiovisual, de serviços de plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou de programas a fim de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas atividades ou os seus produtos;»,

h)

a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

“Colocação de produto”, uma forma de comunicação comercial audiovisual consistente na inclusão de um produto, de um serviço ou da respetiva marca comercial, ou na referência a esse produto, a esse serviço ou a essa marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a troco de pagamento ou de retribuição similar;»;

2)

No capítulo II, o título passa a ter a seguinte redação:

«DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL»;

3)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Se um fornecedor de serviços de comunicação social tiver a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas noutro Estado-Membro, considera-se que o fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro em que exerce funções uma parte significativa do pessoal envolvido na realização da atividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual relacionada com a programação. Se uma parte significativa do pessoal envolvido na realização da atividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual relacionada com a programação exercer funções em ambos os Estados-Membros, considera-se que o fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro onde se situa a sua sede social. Se uma parte significativa do pessoal envolvido na realização da atividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual relacionada com a programação não exercer funções em nenhum desses Estados-Membros, considera-se que o fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido no primeiro Estado-Membro onde iniciou a sua atividade, de acordo com a lei desse Estado-Membro, desde que mantenha uma relação efetiva e estável com a economia desse Estado-Membro;»,

b)

são inseridos os seguintes números:

«5-A.   Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicação social informem as autoridades ou entidades reguladoras nacionais competentes das alterações que possam afetar a determinação da jurisdição nos termos dos n.os 2, 3 e 4.

5-B.   Os Estados-Membros estabelecem uma lista dos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, mantêm-na atualizada, e indicam em quais dos critérios estabelecidos nos n.os 2 a 5 se baseia a sua jurisdição. Os Estados-Membros transmitem essa lista, incluindo as suas atualizações, à Comissão.

A Comissão assegura que essas listas sejam disponibilizadas numa base de dados centralizada. Em caso de incoerência entre as listas, a Comissão entra em contacto com os Estados-Membros em causa a fim de encontrar uma solução. A Comissão assegura o acesso das autoridades ou entidades reguladoras nacionais a essa base de dados. A Comissão disponibiliza as informações constantes da base de dados ao público.

5-C.   Sempre que, ao aplicarem o artigo 3.o ou o artigo 4.o, os Estados-Membros em causa não estiverem de acordo sobre qual o Estado-Membro competente, apresentam a questão à Comissão sem demora indevida. A Comissão pode solicitar que o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) dê parecer sobre a questão nos termos do artigo 30.o-B, n.o 3, alínea d). O ERGA dá esse parecer no prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação do pedido da Comissão. A Comissão mantém o Comité de Contacto, criado pelo artigo 29.o, devidamente informado.

Quando a Comissão adotar uma decisão nos termos do artigo 3.o, n.o 2 ou n.o 3, ou do artigo 4.o, n.o 5, deve determinar também qual é o Estado-Membro competente.»;

4)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros asseguram a liberdade de receção e não podem pôr entraves à retransmissão nos seus territórios de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados-Membros por razões que relevem dos domínios coordenados pela presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer, provisoriamente, derrogações do n.o 1 do presente artigo se um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outro Estado-Membro infringir manifesta, séria e gravemente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ou o artigo 6.o-A, n.o 1, ou se atentar contra a saúde pública ou comportar um risco sério e grave de atentado à saúde pública.

A derrogação referida no primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:

a)

Durante os 12 meses anteriores, o fornecedor de serviços de comunicação social já incorreu, pelo menos duas vezes, na prática de um ou mais comportamentos descritos no primeiro parágrafo;

b)

O Estado-Membro em causa notificou por escrito o fornecedor de serviços de comunicação social, o Estado-Membro com jurisdição sobre esse fornecedor e a Comissão das alegadas infrações e das medidas proporcionadas que tenciona tomar no caso de tais infrações voltarem a ocorrer;

c)

O Estado-Membro em causa respeitou o direito de defesa do fornecedor de serviços de comunicação social e, em particular, deu-lhe a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre as alegadas infrações; e

d)

As consultas com o Estado-Membro com jurisdição sobre o fornecedor de serviços de comunicação social e com a Comissão não conduziram a uma solução amigável no prazo de um mês a contar da data da receção, pela Comissão, da notificação referida na alínea b).

No prazo de três meses a contar da data da receção da notificação das medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa, e após ter solicitado o parecer do ERGA nos termos do artigo 30.o-B, n.o 3, alínea d), a Comissão toma uma decisão sobre a compatibilidade dessas medidas com o direito da União. A Comissão mantém o Comité de Contacto devidamente informado. Caso decida que essas medidas são incompatíveis com o direito da União, a Comissão exige que o Estado-Membro em causa ponha termo urgentemente às medidas em questão.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer, provisoriamente, derrogações do n.o 1 do presente artigo se um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outro Estado-Membro infringir manifesta, séria e gravemente o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), ou se atentar contra a segurança pública ou comportar um risco sério e grave de atentado à segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais.

A derrogação a que se refere o primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:

a)

Durante os 12 meses anteriores, o comportamento a que se refere o primeiro parágrafo ocorreu pelo menos uma vez;

e

b)

O Estado-Membro em causa notificou por escrito o fornecedor de serviços de comunicação social, o Estado-Membro com jurisdição sobre esse fornecedor e a Comissão da alegada infração e das medidas proporcionadas que tenciona tomar no caso de tais infrações voltarem a ocorrer.

O Estado-Membro em causa respeita os direitos de defesa do fornecedor de serviços de comunicação social em causa e, em particular, dá-lhe a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre as alegadas infrações.

No prazo de três meses a contar da data da receção da notificação das medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa, e após ter solicitado o parecer do ERGA nos termos do artigo 30.o-B, n.o 3, alínea d), a Comissão toma uma decisão sobre a compatibilidade dessas medidas com o direito da União. A Comissão mantém o Comité de Contacto devidamente informado. Caso decida que essas medidas são incompatíveis com o direito da União, a Comissão exige que o Estado-Membro em causa ponha termo urgentemente às medidas em questão.

4.   O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica a aplicação de procedimentos, medidas ou sanções contra as referidas infrações no Estado-Membro com jurisdição sobre o fornecedor de serviços de comunicação social em causa.

5.   Em casos urgentes, e o mais tardar um mês após a alegada infração, os Estados-Membros podem derrogar das condições estabelecidas no n.o 3, alíneas a) e b). Nesses casos, as medidas tomadas são notificadas no mais curto prazo possível à Comissão e ao Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor de serviços de comunicação social está sujeito, e são indicadas as razões pelas quais o Estado-Membro considera que existe uma situação de urgência. A Comissão examina, no mais curto prazo possível, a compatibilidade das medidas notificadas com o direito da União. Caso conclua que as medidas são incompatíveis com o direito da União, a Comissão exige que o Estado-Membro em causa ponha termo urgentemente a essas medidas.

6.   Se a Comissão não dispuser das informações necessárias para tomar uma decisão nos termos do n.o 2 ou do n.o 3, solicita ao Estado-Membro em causa, no prazo de um mês a contar da data da receção da notificação, todas as informações necessárias para tomar essa decisão. O prazo para a tomada da decisão pela Comissão é suspenso até o Estado-Membro em causa ter prestado as referidas informações necessárias. Em todo o caso, a suspensão do prazo não pode exceder um mês.

7.   Os Estados-Membros e a Comissão procedem periodicamente ao intercâmbio de experiências e das melhores práticas no que se refere ao procedimento estabelecido no presente artigo no âmbito do Comité de Contacto e do ERGA.»;

5)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros têm a liberdade de exigir que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela presente diretiva, desde que essas regras não infrinjam o direito da União.

2.   Caso um Estado-Membro:

a)

Tenha exercido a liberdade que lhe é proporcionada pelo n.o 1 de adotar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e

b)

Considere que um fornecedor de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outro Estado-Membro fornece um serviço de comunicação social audiovisual dirigido total ou principalmente ao seu território,

pode solicitar que o Estado-Membro competente examine os problemas identificados relativamente ao presente número. Os dois Estados-Membros cooperam leal e rapidamente a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Após ter recebido um pedido circunstanciado ao abrigo do primeiro parágrafo, o Estado-Membro competente insta o fornecedor de serviços de comunicação social a dar cumprimento às regras de interesse público geral em questão. O Estado-Membro competente informa periodicamente o Estado-Membro requerente das medidas tomadas para resolver os problemas identificados. No prazo de dois meses a contar da receção do pedido, o Estado-Membro competente informa o Estado-Membro requerente e a Comissão dos resultados obtidos e explica as razões por que não foi possível encontrar uma solução.

Qualquer dos dois Estados-Membros pode convidar o Comité de Contacto a analisar a questão em qualquer momento.

3.   O Estado-Membro em causa pode adotar medidas adequadas contra o fornecedor de serviços de comunicação social em causa caso:

a)

Considere que os resultados alcançados através da aplicação do n.o 2 não são satisfatórios; e

b)

Tenha aduzido provas que demonstrem que o fornecedor de serviços de comunicação social em causa se estabeleceu no Estado-Membro competente a fim de contornar as regras mais rigorosas, nos domínios coordenados pela presente diretiva, que lhe seriam aplicáveis se estivesse estabelecido no Estado-Membro em causa; essas provas devem permitir determinar de modo razoável a referida evasão, sem necessidade de provar a intenção do fornecedor de serviços de comunicação social de contornar essas regras mais rigorosas.

Essas medidas devem ser objetivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionadas em relação aos objetivos a que se destinam.

4.   Os Estados-Membros só podem tomar medidas ao abrigo do n.o 3 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro notificou a Comissão e o Estado-Membro no qual o fornecedor de serviços de comunicação social está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, apresentando circunstanciadamente os motivos em que baseia a sua avaliação;

b)

O Estado-Membro respeitou os direitos de defesa do fornecedor de serviços de comunicação social em causa e, em particular, deu-lhe a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre a alegada evasão e sobre as medidas que o Estado-Membro notificante tenciona tomar; e

c)

A Comissão decidiu, após ter solicitado o parecer do ERGA nos termos do artigo 30.o-B, n.o 3, alínea d), que as medidas são compatíveis com o direito da União e, nomeadamente, que as avaliações efetuadas pelo Estado-Membro que tomou as medidas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo estão corretamente fundamentadas; a Comissão mantém o Comité de Contacto devidamente informado.

5.   No prazo de três meses a contar da data da receção da notificação a que se refere o n.o 4, alínea a), a Comissão toma a decisão sobre a compatibilidade dessas medidas com o direito da União. Caso decida que essas medidas são incompatíveis com o direito da União, a Comissão exige que o Estado-Membro em causa se abstenha de tomar as medidas previstas.

Se a Comissão não dispuser das informações necessárias para tomar a decisão nos termos do primeiro parágrafo, solicita ao Estado-Membro em causa, no prazo de um mês a contar da data da receção da notificação, todas as informações necessárias para tomar essa decisão. O prazo para a tomada da decisão pela Comissão é suspenso até o Estado-Membro em causa ter prestado as referidas informações necessárias. Em todo o caso, a suspensão do prazo não pode exceder um mês.

6.   Os Estados-Membros asseguram, através dos meios adequados e no âmbito do respetivo direito nacional, o cumprimento efetivo da presente diretiva pelos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição.

7.   A Diretiva 2000/31/CE é aplicável, salvo disposição em contrário da presente diretiva. Em caso de conflito entre a Diretiva 2000/31/CE e a presente diretiva, prevalece o disposto na presente diretiva, salvo disposição em contrário da presente diretiva.»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

1.   Os Estados-Membros incentivam o recurso à corregulação e o fomento da autorregulação através de códigos de conduta adotados a nível nacional nos domínios coordenados pela presente diretiva, na medida do permitido pelos respetivos ordenamentos jurídicos. Esses códigos devem:

a)

Ser concebidos de molde a serem amplamente aceites pelas principais partes interessadas dos Estados-Membros em causa;

b)

Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos;

c)

Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento dos objetivos visados; e

d)

Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão podem fomentar a autorregulação através de códigos de conduta da União elaborados por fornecedores de serviços de comunicação social, por fornecedores de serviços de plataformas de partilha de vídeos ou por organizações que os representem, se necessário em cooperação com outros setores, como a indústria, o comércio e as associações ou organizações profissionais e de consumidores. Esses códigos são concebidos de molde a serem amplamente aceites pelas principais partes interessadas a nível da União e cumprem o disposto no n.o 1, alíneas b) a d). Os códigos de conduta da União são aplicáveis sem prejuízo dos códigos de conduta nacionais.

Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão facilita a elaboração de códigos de conduta da União, se for caso disso, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Os signatários dos códigos de conduta da União apresentam à Comissão os projetos desses códigos e as respetivas alterações. A Comissão consulta o Comité de Contacto sobre esses projetos de códigos e sobre as respetivas alterações.

A Comissão disponibiliza os códigos de conduta da União ao público e pode dar-lhes a publicidade adequada.

3.   Os Estados-Membros têm a liberdade de exigir que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas, em conformidade com a presente diretiva e com o direito da União, inclusive nos casos em que as respetivas autoridades ou entidades reguladoras nacionais independentes concluam que um código ou partes de um código de conduta não são suficientemente eficazes. Os Estados-Membros comunicam essas regras à Comissão sem demora indevida.»;

7)

No capítulo III, o título passa a ter a seguinte redação:

«DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL»;

8)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   Cada Estado-Membro assegura que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição disponibilizem aos destinatários de um serviço, através de um acesso fácil, direto e permanente, pelo menos as seguintes informações:

a)

O seu nome;

b)

O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos;

c)

Elementos de contacto, incluindo o seu endereço de correio eletrónico ou o seu sítio web, que permitam contactá-los rapidamente, de forma direta e eficaz;

d)

O Estado-Membro com jurisdição sobre o fornecedor e as autoridades ou entidades reguladoras competentes, ou as entidades de supervisão competentes.

2.   Os Estados-Membros podem adotar medidas legislativas que disponham que, além das informações enumeradas no n.o 1, os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição disponibilizem informações relativas à estrutura da sua propriedade, incluindo os beneficiários efetivos. Essas medidas respeitam os direitos fundamentais em causa, como a vida privada e familiar dos beneficiários efetivos. Essas medidas devem ser necessárias e proporcionadas, e devem ter um objetivo de interesse geral.»;

9)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo da sua obrigação de respeitar e proteger a dignidade humana, os Estados-Membros asseguram, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não contenham:

a)

Incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos com base num dos motivos referidos no artigo 21.o da Carta;

b)

Incitamentos públicos à prática de infrações terroristas conforme estabelecido no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2017/541.

2.   As medidas tomadas para efeitos do presente artigo devem ser necessárias e proporcionadas, e devem respeitar os direitos e observar os princípios consagrados na Carta.»;

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, que sejam suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, só sejam disponibilizados de forma a que, normalmente, estes não os vejam nem os ouçam. Essas medidas podem incluir a escolha da hora de emissão, instrumentos de verificação da idade ou outras medidas técnicas. Essas medidas devem ser proporcionadas em relação aos danos potenciais dos programas.

Os conteúdos mais nocivos, como cenas de violência gratuita e pornografia, devem ser sujeitos a medidas o mais rigorosas possível.

2.   Os dados pessoais de menores recolhidos ou gerados pelos fornecedores de serviços de comunicação social nos termos do n.o 1 não podem ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis e a publicidade orientada em função do comportamento.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicação social prestem informações suficientes aos telespetadores sobre os conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. Para esse efeito, os fornecedores de serviços de comunicação social utilizam um sistema que descreva a natureza potencialmente nociva dos conteúdos dos serviços de comunicação social audiovisual.

Para efeitos da execução do presente número, os Estados-Membros incentivam o recurso à corregulação, conforme previsto no artigo 4.o-A, n.o 1.

4.   A Comissão incentiva os fornecedores de serviços de comunicação social a procederem ao intercâmbio de melhores práticas sobre os códigos de conduta em matéria de corregulação. Os Estados-Membros e a Comissão podem fomentar a autorregulação, para efeitos do presente artigo, através dos códigos de conduta da União a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 2.»;

11)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros asseguram, sem demora indevida, que os serviços prestados pelos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição se tornem contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas com deficiência, tomando para tal medidas proporcionadas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicação social informem regularmente as autoridades ou entidades reguladoras nacionais sobre a execução das medidas a que se refere o n.o 1. Até 19 de dezembro de 2022 e, em seguida, de três em três anos, os Estados-Membros informam a Comissão sobre a execução do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros incentivam os fornecedores de serviços de comunicação social a elaborarem planos de ação em matéria de acessibilidade destinados a tornar os seus serviços contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas com deficiência. Esses planos de ação são comunicados às autoridades ou entidades reguladoras nacionais.

4.   Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto em linha único, facilmente acessível, inclusive para as pessoas com deficiência, e disponível ao público, para prestar informações e receber queixas relacionadas com questões de acessibilidade referidas no presente artigo.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as informações de emergência, incluindo as comunicações e os anúncios públicos em situações de catástrofe natural, comunicadas ao público através de serviços de comunicação social audiovisual, sejam fornecidas de maneira acessível às pessoas com deficiência.»;

12)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 7.o-A

Os Estados-Membros podem tomar medidas para assegurar a proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral.

Artigo 7.o-B

Os Estados-Membros tomam medidas adequadas e proporcionadas para assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual prestados pelos fornecedores de serviços de comunicação social não sejam ocultados por sobreposições com fins comerciais nem alterados, sem o consentimento explícito dos fornecedores em causa.

Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros determinam as especificidades regulamentares, incluindo as exceções, nomeadamente em relação à salvaguarda dos legítimos interesses dos utilizadores, tendo simultaneamente em conta os legítimos interesses dos fornecedores de serviços de comunicação social que prestaram inicialmente os serviços de comunicação social audiovisual.»;

13)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as comunicações comerciais audiovisuais oferecidas por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram os seguintes requisitos:

a)

As comunicações comerciais audiovisuais devem ser facilmente reconhecíveis como tal; as comunicações comerciais audiovisuais ocultas são proibidas;

b)

As comunicações comerciais audiovisuais não podem utilizar técnicas subliminares;

c)

As comunicações comerciais audiovisuais não podem:

i)

comprometer o respeito pela dignidade humana,

ii)

conter ou promover discriminações com base no sexo, na raça ou origem étnica, na nacionalidade, na religião ou credo, na incapacidade, na idade ou na orientação sexual,

iii)

incentivar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança,

iv)

incentivar comportamentos gravemente prejudiciais à proteção do ambiente;

d)

São proibidas todas as formas de comunicação comercial audiovisual relativas a cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletrónicos e a recargas;

e)

As comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas não podem ter como público-alvo específico os menores, nem incentivar o consumo imoderado dessas bebidas;

f)

São proibidas as comunicações comerciais audiovisuais relativas a medicamentos e a tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o fornecedor de serviços de comunicação social;

g)

As comunicações comerciais audiovisuais não podem causar prejuízos físicos, mentais ou morais aos menores; por conseguinte, não podem incitar diretamente os menores a comprarem ou a alugarem produtos ou serviços aproveitando-se da sua inexperiência ou da sua credulidade, não podem incentivá-los diretamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou serviços publicitados, não podem aproveitar-se da confiança especial que os menores depositam nos pais, nos professores ou noutras pessoas, nem podem mostrar, sem motivo justificado, menores em situações perigosas.

2.   As comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas em serviços de comunicação social audiovisual a pedido, com exceção de patrocínios e da colocação de produto, devem cumprir os critérios estabelecidos no artigo 22.o.

3.   Os Estados-Membros incentivam o recurso à corregulação e o fomento da autorregulação através de códigos de conduta tal como previsto no artigo 4.o-A, n.o 1, no que respeita a comunicações comerciais audiovisuais inadequadas relativas a bebidas alcoólicas. Esses códigos devem procurar reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a bebidas alcoólicas.

4.   Os Estados-Membros incentivam o recurso à corregulação e o fomento da autorregulação através de códigos de conduta tal como previsto no artigo 4.o-A, n.o 1, no que respeita a comunicações comerciais audiovisuais inadequadas, que acompanhem programas infantis ou neles estejam incluídas, relativas a alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não seja recomendada.

Esses códigos devem procurar reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a esses alimentos e a essas bebidas. Devem procurar igualmente assegurar que essas comunicações comerciais audiovisuais não salientem a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.

5.   Os Estados-Membros e a Comissão podem fomentar a autorregulação, para efeitos do presente artigo, através dos códigos de conduta da União referidos no artigo 4.o-A, n.o 2.»;

14)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os serviços ou programas de comunicação social audiovisual não podem ser patrocinados por empresas cuja principal atividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e de outros produtos do tabaco, bem como cigarros eletrónicos e recargas.»,

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os noticiários e os programas de atualidade informativa não podem ser patrocinados. Os Estados-Membros podem proibir o patrocínio de programas infantis. Os Estados-Membros podem optar por proibir a apresentação de logotipos de patrocinadores nos programas infantis, nos documentários e nos programas religiosos.»;

15)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

1.   O disposto no presente artigo só é aplicável a programas produzidos após 19 de dezembro de 2009.

2.   A colocação de produto é autorizada em todos os serviços de comunicação social audiovisual, exceto em noticiários e em programas de atualidade informativa, em programas relativos a assuntos dos consumidores, em programas religiosos e em programas infantis.

3.   Os programas que contenham a colocação de produto cumprem os seguintes requisitos:

a)

Os seus conteúdos e a sua organização numa grelha de programas, no caso da radiodifusão televisiva, ou num catálogo, no caso dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, não podem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afete a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor de serviços de comunicação social;

b)

Não podem incentivar diretamente a compra ou o aluguer de produtos ou de serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços;

c)

Não podem dar proeminência indevida ao produto em questão;

d)

Os telespetadores devem ser claramente informados da existência da colocação de produto mediante uma identificação adequada no início e no fim do programa, e aquando do seu recomeço após uma interrupção publicitária, a fim de evitar confusões para o telespetador.

Os Estados-Membros podem dispensar do cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea d), exceto no caso de programas produzidos ou encomendados pelo fornecedor de serviços de comunicação social ou por uma empresa sua associada.

4.   Os programas não podem conter, em circunstância alguma, colocação de produto relativa a:

a)

Cigarros e outros produtos do tabaco, bem como cigarros eletrónicos e recargas, ou colocação de produto de empresas cuja principal atividade seja o fabrico ou a venda desses produtos;

b)

Medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviço de comunicação social está sujeito.»;

16)

É suprimido o título do capítulo IV;

17)

É suprimido o artigo 12.o;

18)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido sob a sua jurisdição garantam uma quota de pelo menos 30 % de obras europeias nos seus catálogos e lhes garantam uma posição proeminente.

2.   Caso os Estados-Membros exijam que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição contribuam financeiramente para a produção de obras europeias, nomeadamente através de investimentos diretos em conteúdos e de contribuições para fundos nacionais, podem igualmente exigir que os fornecedores de serviços de comunicação social que visem audiências situadas nos seus territórios, mas estejam estabelecidos noutro Estado-Membro, façam essas contribuições financeiras, que devem ser proporcionadas e não discriminatórias.

3.   No caso a que se refere o n.o 2, a contribuição financeira baseia-se apenas nos rendimentos auferidos nos Estados-Membros visados. Se o Estado-Membro em que o fornecedor de serviços de comunicação social está estabelecido impuser uma contribuição financeira, deve ter em conta as contribuições financeiras impostas pelos Estados-Membros visados. As contribuições financeiras devem cumprir o direito da União, nomeadamente as regras em matéria de auxílios estatais.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão até 19 de dezembro de 2021 e, em seguida, de dois em dois anos, da execução dos n.os 1 e 2.

5.   Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e num estudo independente, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da aplicação dos n.os 1 e 2, tendo em conta a evolução do mercado e das tecnologias e o objetivo da diversidade cultural.

6.   A obrigação imposta nos termos do n.o 1, bem como o requisito imposto aos fornecedores de serviços de comunicação social que visem audiências de outros Estados-Membros, estabelecido no n.o 2, não se aplicam aos fornecedores de serviços de comunicação social com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências. Os Estados-Membros podem igualmente dispensar essas obrigações ou esses requisitos nos casos em que sejam impraticáveis ou injustificados em razão da natureza ou do tema dos serviços de comunicação social audiovisual.

7.   A Comissão emite orientações sobre o cálculo da percentagem de obras europeias a que se refere o n.o 1 e sobre a definição de baixas audiências e de baixo volume de negócios a que se refere o n.o 6, após consultar o Comité de Contacto.»;

19)

No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os spots isolados de publicidade televisiva e de televenda são admissíveis em acontecimentos desportivos. Os spots isolados de publicidade televisiva e de televenda, salvo se forem apresentados em transmissões de acontecimentos desportivos, devem constituir exceção.»;

20)

No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo as séries, os folhetins e os documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade televisiva, por televenda, ou por ambas, uma vez por cada período de programação de, pelo menos, 30 minutos. A transmissão de programas infantis pode ser interrompida por publicidade televisiva uma vez em cada período de programação de, pelo menos, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos. A transmissão de televendas é proibida durante os programas infantis. Não pode ser inserida publicidade televisiva nem televenda durante a difusão de serviços religiosos.»;

21)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

1.   A percentagem de tempo consagrado a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda no período compreendido entre as 6h00 e as 18h00 não pode exceder 20 % desse período. A percentagem de tempo consagrado a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda no período compreendido entre as 18h00 e as 24h00 não pode exceder 20 % desse período.

2.   O n.o 1 não se aplica a:

a)

Mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação social audiovisual de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de radiodifusão;

b)

Anúncios de patrocínio;

c)

Colocação de produto;

d)

Quadros neutros entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda, e entre os vários spots.»;

22)

É suprimido o capítulo VIII;

23)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO IX-A

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE PLATAFORMAS DE PARTILHA DE VÍDEOS

Artigo 28.o-A

1.   Para efeitos da presente diretiva, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos estabelecidos no território de um Estado-Membro na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE ficam sob a jurisdição desse Estado-Membro.

2.   Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos não estabelecidos no território de um Estado-Membro nos termos do n.o 1 são considerados como estabelecidos no território de um Estado-Membro para efeitos da presente diretiva se:

a)

Tiverem uma empresa-mãe ou uma empresa filial estabelecida no território desse Estado-Membro; ou

b)

Fizerem parte de um grupo que inclua outra empresa estabelecida no território desse Estado-Membro.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

“Empresa-mãe”, uma empresa que controla uma ou mais empresas filiais;

b)

“Empresa filial”, uma empresa controlada por uma empresa-mãe, incluindo empresas filiais da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;

c)

“Grupo”, uma empresa-mãe, todas as suas empresas filiais e todas as outras empresas que com elas têm vínculos organizativos económicos e jurídicos.

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 2, se a empresa-mãe, a empresa filial ou as outras empresas do grupo estiverem cada uma delas estabelecidas em Estados-Membros diferentes, considera-se que o fornecedor de plataformas de partilha de vídeos está estabelecido no Estado-Membro onde está estabelecida a empresa-mãe ou, se não existir um tal estabelecimento, no Estado-Membro onde está estabelecida a empresa filial ou, se não existir um tal estabelecimento, no Estado-Membro onde está estabelecida a outra empresa do grupo.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 3, se existirem várias empresas filiais e cada uma delas estiver estabelecida num Estado-Membro diferente, considera-se que o fornecedor de plataformas de partilha de vídeos está estabelecido no Estado-Membro onde uma das empresas filiais iniciou a sua atividade, desde que mantenha uma ligação efetiva e estável com a economia desse Estado-Membro.

Se existirem várias outras empresas que façam parte do grupo e cada uma delas estiver estabelecida num Estado-Membro diferente, considera-se que o fornecedor de plataformas de partilha de vídeos está estabelecido no Estado-Membro onde uma dessas empresas iniciou a sua atividade, desde que mantenha uma ligação efetiva e estável com a economia desse Estado-Membro.

5.   Para efeitos da presente diretiva, o artigo 3.o e os artigos 12.o a 15.o da Diretiva 2000/31/CE são aplicáveis aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos considerados como estabelecidos num Estado-Membro nos termos do n.o 2 do presente artigo.

6.   Os Estados-Membros elaboram uma lista dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos estabelecidos ou considerados como estabelecidos no seu território, mantêm-na atualizada e indicam em qual dos critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4 se baseia a sua jurisdição. Os Estados-Membros transmitem essa lista, bem como as suas atualizações, à Comissão.

A Comissão assegura que essas listas sejam disponibilizadas numa base de dados centralizada. Em caso de incoerências entre as listas, a Comissão entra em contacto com os Estados-Membros em causa, a fim de encontrar uma solução. A Comissão assegura o acesso das autoridades ou entidades reguladoras nacionais a essa base de dados. A Comissão disponibiliza as informações constantes da base de dados ao público.

7.   Sempre que, ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros em causa não estiverem de acordo sobre qual o Estado-Membro competente, apresentam a questão à Comissão sem demora indevida. A Comissão pode solicitar que o ERGA dê parecer sobre a questão nos termos do artigo 30.o-B, n.o 3, alínea d). O ERGA dá esse parecer no prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação do pedido da Comissão. A Comissão mantém o Comité de Contacto devidamente informado.

Artigo 28.o-B

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.o a 15.o da Diretiva 2000/31/CE, os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição tomem medidas adequadas para proteger:

a)

Os menores contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral, nos termos do artigo 6.o-A, n.o 1;

b)

O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos com base num dos motivos referidos no artigo 21.o da Carta;

c)

O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais com conteúdos cuja divulgação constitua uma atividade que seja uma infração penal nos termos do direito da União, a saber, o incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como disposto no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2017/541, as infrações relativas à pornografia infantil, tal como disposto no artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), e as infrações de caráter racista e xenófobo, tal como disposto no artigo 1.o da Decisão-Quadro 2008/913/JAI.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, no que respeita às comunicações comerciais audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas.

Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição tomem medidas adequadas para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, no que respeita às comunicações comerciais audiovisuais que não sejam por si promovidas, vendidas ou organizadas, tendo em conta o controlo limitado que essas plataformas de partilha de vídeos exercem sobre as referidas comunicações comerciais audiovisuais.

Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informem claramente os utilizadores caso os programas ou os vídeos gerados pelos utilizadores contenham comunicações comerciais audiovisuais, sempre que essas comunicações estiverem declaradas nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo, alínea c), ou o fornecedor tiver conhecimento desse facto.

Os Estados-Membros incentivam o recurso à corregulação e o fomento da autorregulação através de códigos de conduta tal como previsto no artigo 4.o-A, n.o 1, a fim de reduzir efetivamente a exposição de crianças a comunicações comerciais audiovisuais relativas a alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não seja recomendada. Esses códigos devem procurar assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais não salientem a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, a adequação das medidas é determinada tendo em conta a natureza do conteúdo em causa, os danos que pode causar, as características da categoria de pessoas a proteger e os direitos e os legítimos interesses em questão, incluindo os dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e dos utilizadores que criaram ou carregaram o conteúdo, bem como o interesse público geral.

Os Estados-Membros asseguram que todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição apliquem as referidas medidas. Essas medidas devem ser praticáveis e proporcionadas, tendo em conta a dimensão do serviço de plataforma de partilha de vídeos e a natureza do serviço prestado. Essas medidas não devem dar origem a medidas de controlo ex ante nem a filtragem durante o carregamento de conteúdos que não cumpram o disposto no artigo 15.o da Diretiva 2000/31/CE. Para efeitos de proteção dos menores, disposta no n.o 1, alínea a), do presente artigo, os conteúdos mais nocivos devem ser sujeitos a medidas de controlo do acesso o mais rigorosas possível.

Essas medidas consistem, consoante o caso, em:

a)

Incluir e aplicar, nos termos e condições dos serviços de plataformas de partilha de vídeos, os requisitos referidos no n.o 1;

b)

Incluir e aplicar, nos termos e condições dos serviços de plataformas de partilha de vídeos, os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, em relação às comunicações comerciais audiovisuais que não sejam comercializadas, vendidas ou organizadas por fornecedores de plataformas de partilha de vídeos;

c)

Disponibilizar uma funcionalidade que permita aos utilizadores que carregam vídeos gerados pelos utilizadores declarar se esses vídeos contêm comunicações comerciais audiovisuais, na medida em que possam sabê-lo ou se possa esperar razoavelmente que possam sabê-lo;

d)

Criar e utilizar mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam aos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos comunicar ou sinalizar ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos em causa os conteúdos a que se refere o n.o 1 disponíveis na sua plataforma;

e)

Criar e utilizar sistemas através dos quais os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos expliquem aos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos o seguimento dado à comunicação ou à sinalização a que se refere a alínea d);

f)

Criar e utilizar sistemas de verificação da idade dos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;

g)

Criar e utilizar sistemas de fácil utilização que permitam aos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos classificar os conteúdos a que se refere o n.o 1;

h)

Disponibilizar sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;

i)

Criar e utilizar procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a resolução das reclamações apresentadas pelos utilizadores ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no que respeita à execução das medidas referidas nas alíneas d) a h);

j)

Prever medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizar os utilizadores para essas medidas e instrumentos.

Os dados pessoais de menores recolhidos ou gerados pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos nos termos do terceiro parágrafo, alíneas f) e h), não podem ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada em função do comportamento.

4.   Para efeitos da execução das medidas a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo, os Estados-Membros devem incentivar o uso da corregulação, tal como previsto no artigo 4.o-A, n.o 1.

5.   Os Estados-Membros criam os mecanismos necessários para avaliar a adequação das medidas a que se refere o n.o 3, tomadas pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. Os Estados-Membros confiam a avaliação dessas medidas às autoridades ou entidades reguladoras nacionais.

6.   Os Estados-Membros podem impor aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos medidas mais pormenorizadas ou mais rigorosas do que as referidas no n.o 3 do presente artigo. Quando adotarem tais medidas, os Estados-Membros devem cumprir os requisitos estabelecidos no direito aplicável da União, tais como os previstos nos artigos 12.o a 15.o da Diretiva 2000/31/CE ou no artigo 25.o da Diretiva 2011/93/UE.

7.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de mecanismos extrajudiciais de reclamação e de recurso para a resolução de litígios entre os utilizadores e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos relativos à aplicação dos n.os 1 e 3. Estes mecanismos devem permitir resolver os litígios de forma imparcial, e não podem privar os utilizadores da proteção jurídica prevista no direito nacional.

8.   Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores possam invocar em tribunal os seus direitos em relação a um fornecedor de plataformas de partilha de vídeos nos termos dos n.os 1 e 3.

9.   A Comissão incentiva os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos a procederem ao intercâmbio das melhores práticas sobre os códigos de conduta em matéria de corregulação a que se refere o n.o 4.

10.   Os Estados-Membros e a Comissão podem fomentar a autorregulação através dos códigos de conduta da União a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 2.

(*1)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).»;"

24)

No capítulo XI, o título passa a ter a seguinte redação:

«AUTORIDADES E ENTIDADES REGULADORAS DOS ESTADOS-MEMBROS»;

25)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades ou entidades reguladoras nacionais, ou ambas. Os Estados-Membros asseguram que essas autoridades ou entidades sejam juridicamente distintas do governo e funcionalmente independentes dos respetivos governos e de outras entidades públicas ou privadas. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros criarem reguladores responsáveis pela supervisão de diferentes setores.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais exerçam os seus poderes de forma imparcial e transparente, em conformidade com os objetivos da presente diretiva, nomeadamente em termos de pluralismo dos meios de comunicação social, diversidade cultural e linguística, defesa dos consumidores, acessibilidade, não discriminação, bom funcionamento do mercado interno e promoção de uma concorrência leal.

As autoridades ou entidades reguladoras nacionais não podem procurar obter nem aceitar instruções de outras entidades relativamente ao exercício das atribuições que lhes são cometidas pelo direito nacional que transpõe o direito da União. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos do direito constitucional nacional.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as competências e os poderes das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, bem como as formas de responsabilização das mesmas, sejam claramente definidos no direito.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos e de poderes de execução adequados para desempenhar as suas funções de forma eficaz e para contribuir para o trabalho do ERGA. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais disponham de orçamentos anuais próprios, que são tornados públicos.

5.   Os Estados-Membros estabelecem no seu direito nacional as condições e os procedimentos de nomeação e demissão dos dirigentes das autoridades e entidades reguladoras nacionais, ou dos membros do órgão colegial que exercem essas funções, incluindo a duração dos seus mandatos. Os procedimentos devem ser transparentes e não discriminatórios, e devem garantir o necessário grau de independência. O dirigente de uma autoridade ou entidade reguladora nacional, ou os membros do órgão colegial que exercem essas funções no âmbito de uma autoridade ou entidade reguladora nacional, podem ser demitidos se deixarem de satisfizer as condições exigidas para o exercício das suas funções, previamente estabelecidas a nível nacional. As decisões de demissão devem ser devidamente justificadas, sujeitas a notificação prévia e disponibilizadas ao público.

6.   Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos de recurso eficazes a nível nacional. A instância de recurso, que pode ser um tribunal, deve ser independente das partes intervenientes no recurso.

Enquanto se aguarda o resultado de um recurso, as decisões das autoridades ou entidades reguladoras nacionais permanecem em vigor, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.»;

26)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 30.o-A

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais tomem medidas adequadas para trocarem mutuamente, e prestarem à Comissão, as informações necessárias para a aplicação da presente diretiva, em particular dos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

2.   No contexto do intercâmbio de informações previsto no n.o 1, quando as autoridades ou entidades reguladoras nacionais receberem informações de um fornecedor de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição de que prestará um serviço total ou principalmente dirigido ao público de outro Estado-Membro, a autoridade ou entidade reguladora nacional no Estado-Membro competente informa a autoridade ou entidade reguladora nacional do Estado-Membro visado.

3.   Se a autoridade ou entidade reguladora de um Estado-Membro cujo território seja visado por um fornecedor de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outro Estado-Membro enviar um pedido relativo às atividades desse fornecedor à autoridade ou entidade reguladora do Estado-Membro com jurisdição sobre ele, esta última autoridade ou entidade reguladora faz o possível por dar resposta ao pedido no prazo de dois meses, sem prejuízo de prazos mais rigorosos aplicáveis nos termos da presente diretiva. Sempre que solicitada, a autoridade ou entidade reguladora do Estado-Membro visado presta à autoridade eu entidade reguladora do Estado-Membro competente todas as informações suscetíveis de o ajudar a dar resposta ao pedido.

Artigo 30.o-B

1.   É criado o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA).

2.   O ERGA é composto por representantes das autoridades ou entidades reguladoras nacionais no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual, primordialmente responsáveis pela supervisão dos serviços de comunicação social audiovisual ou, nos casos em que não exista uma autoridade ou entidade reguladora nacional, por outros representantes escolhidos seguindo os seus procedimentos. Participa nas reuniões do ERGA um representante da Comissão.

3.   O ERGA tem as seguintes atribuições:

a)

Disponibilizar conhecimentos técnicos especializados à Comissão:

na sua atribuição de assegurar uma aplicação coerente da presente diretiva em todos os Estados-Membros,

sobre questões relacionadas com os serviços de comunicação social audiovisual, no âmbito da sua competência;

b)

Proceder ao intercâmbio de experiências e das melhores práticas sobre a aplicação do regime regulamentar aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente sobre a acessibilidade e a literacia mediática;

c)

Cooperar com os seus membros e prestar-lhes as informações necessárias para a aplicação da presente diretiva, em particular no que se refere aos artigos 3.o, 4.o e 7.o;

d)

Emitir pareceres, quando solicitados pela Comissão, sobre os aspetos técnicos e factuais das questões, nos termos do artigo 2.o, n.o 5-C, do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do artigo 4.o, n.o 4, alínea c), e do artigo 28.o-A, n.o 7.

4.   O ERGA adota o seu regulamento interno.»;

27)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

A Comissão acompanha a aplicação da presente diretiva pelos Estados-Membros.

Até 19 de dezembro de 2022 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

Até 19 de dezembro de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação ex post do impacto da presente diretiva e do seu valor acrescentado, acompanhada, se for caso disso, de propostas para a sua revisão.

A Comissão mantém o Comité de Contacto e o ERGA devidamente informados sobre os trabalhos e as atividades de cada uma das duas instâncias.

A Comissão assegura que as informações recebidas dos Estados-Membros sobre as medidas que estes tenham tomado nos domínios coordenados pela presente diretiva sejam comunicadas ao Comité de Contacto e ao ERGA.»;

28)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 33.o-A

1.   Os Estados-Membros promovem e tomam medidas para desenvolver as competências de literacia mediática.

2.   Até 19 de dezembro de 2022 e, em seguida, de três em três anos, os Estados-Membros apresentam relatórios à Comissão sobre a execução do disposto no n.o 1.

3.   Após consultar o Comité de Contacto, a Comissão emite orientações relativas ao âmbito desses relatórios.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 19 de setembro de 2020. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de novembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 157.

(2)  JO C 185 de 9.6.2017, p. 41.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de outubro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de novembro de 2018.

(4)  Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23).

(5)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(6)  Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).

(7)  Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55).

(8)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

(11)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(12)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(13)  Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 152 de 20.6.2003, p. 16).

(14)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).

(15)  Decisão C(2014)0462 final da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014, que estabelece um Grupo de Reguladores Europeus para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

(16)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


Início