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Document 32013D0518

2013/518/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 21 de outubro de 2013 , que altera o anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para animais de explorações [notificada com o número C(2013) 6719] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 281 de 23.10.2013, pp. 14–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/518/oj

23.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2013

que altera o anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para animais de explorações

[notificada com o número C(2013) 6719]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/518/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 22.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o da Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições de saúde animal a respeitar a fim de que os cães, gatos e furões possam ser objeto de comércio na União. Determina, designadamente, que os referidos animais devem satisfazer as condições previstas no artigo 6.o e, se for caso disso, no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (2).

(2)

O artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 prevê, nomeadamente, que esses animais devem ser acompanhados de um documento de identificação em formato de passaporte, em conformidade com um modelo a adotar pela Comissão. O modelo para esse passaporte consta do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece que os Estados-Membros podem autorizar, sob certas condições, a circulação sem caráter comercial para o seu território a partir de outro Estado-Membro de cães, gatos e furões jovens que ainda não tenham sido vacinados contra a raiva ou que tenham sido vacinados mas que ainda não tenham adquirido proteção imunitária contra esta doença. Se não autorizarem esta circulação, os Estados-Membros devem informar o público através de páginas na Internet para as quais a Comissão proporciona uma ligação na sua página web, que pode ser utilizada para efeitos de comércio.

(4)

Além disso, o artigo 10.o da Diretiva 92/65/CEE estabelece que os cães, gatos e furões devem ser acompanhados de um certificado sanitário que corresponda ao modelo constante do anexo E, parte 1, dessa diretiva.

(5)

Na sequência da revogação do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (4), pelo Regulamento (UE) n.o 576/2013, é necessário alterar o modelo do referido certificado sanitário, a fim de substituir as referências ao Regulamento (CE) n.o 998/2003 pelas referências ao Regulamento (UE) n.o 576/2013.

(6)

O certificado sanitário estabelecido no anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE tem em conta o Regulamento (UE) n.o 388/2010 da Comissão, de 6 de maio de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem caráter comercial (5), o qual estabelece que os requisitos e controlos previstos na Diretiva 92/65/CEE são aplicáveis à circulação de mais de cinco animais de companhia se os animais forem transportados para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um país terceiro referido no anexo II, parte B, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(7)

As regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 388/2010 foram reexaminadas e incluídas no Regulamento (UE) n.o 576/2013. As referências ao Regulamento (UE) n.o 388/2010 incluídas no modelo do certificado sanitário estabelecido no anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE devem, por conseguinte, ser suprimidas.

(8)

A Diretiva 92/65/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com o anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE antes da data de aplicação da presente decisão deve ser autorizada durante um período transitório, sob reserva de certas condições.

(10)

A presente decisão deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 29 de abril de 2015, os Estados-Membros podem autorizar o comércio de cães, gatos e furões de explorações acompanhados de um certificado sanitário emitido até 28 de dezembro de 2014 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE na versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2014.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)   JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(3)   JO L 178 de 28.6.2013, p. 109.

(4)   JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(5)   JO L 114 de 7.5.2010, p. 3.


ANEXO

«Parte 1 –   Certificado sanitário para o comércio de animais de explorações (ungulados, aves vacinadas contra a gripe aviária, lagomorfos, cães, gatos e furões) 92/65 EI

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