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Document 32018D1601

Decisão (UE) 2018/1601 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Marítima Internacional, durante a 73.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho e a 100.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que respeita à adoção de determinadas alterações à regra 14 do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios e ao Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011

ST/12495/2018/INIT

JO L 267 de 25.10.2018, pp. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1601/oj

25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/6


DECISÃO (UE) 2018/1601 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Marítima Internacional, durante a 73.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho e a 100.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que respeita à adoção de determinadas alterações à regra 14 do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios e ao Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo a proteção do meio marinho e o reforço da segurança marítima.

(2)

O Comité para a Proteção do Meio Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional (OMI), na sua 73.a sessão, de 22 a 26 de outubro de 2018 («MEPC 73»), deverá adotar alterações à regra 14 do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios («anexo VI da MARPOL»).

(3)

O Comité de Segurança Marítima (MSC) da OMI, na sua 100.a sessão, de 3 a 7 de dezembro de 2018 («MSC 100»), deverá adotar alterações ao Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011 («Código ESP de 2011»).

(4)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na MEPC 73, uma vez que as alterações à regra 14 do anexo VI da MARPOL são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, a Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(5)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, durante a MSC 100, uma vez que as alterações ao Código ESP de 2011 são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(6)

As alterações à regra 14 do anexo VI da MARPOL, relativa à proibição do transporte de fuelóleo não conforme para propulsão ou funcionamento a bordo de um navio, deverão assegurar o controlo rigoroso da aplicação da norma relativa ao fuelóleo definida na regra 14.1.3 do anexo VI da MARPOL, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

(7)

As alterações ao Código ESP de 2011 deverão incluir alterações redacionais ao Código, que identifiquem todos os requisitos obrigatórios e melhorem os quadros e formulários, bem como fundir as alterações de ordem redacional com novos requisitos substanciais, para ter em conta as recentes atualizações da série Z10 dos Requisitos Unificados da Associação Internacional das Sociedades de Classificação.

(8)

Na medida em que as alterações à regra 14 do anexo VI da MARPOL e ao Código ESP de 2011 podem afetar as disposições da Diretiva (UE) 2016/802 e do Regulamento (UE) n.o 530/2012, essas alterações são da competência exclusiva da União.

(9)

A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e códigos aplicáveis. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a expressar a posição da União e a dar o seu consentimento em ficarem vinculados pelas alterações em causa, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 73.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI é a de concordar com a adoção das alterações à regra 14 do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, tal como consta do documento da OMI MEPC 73/3.

Artigo 2.o

A posição a tomar, em nome da União, na 100.a sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI é a de concordar com a adoção das alterações ao Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011, tal como consta do anexo 2 do documento da OMI MSC 99/22/Add.1.

Artigo 3.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, tal como definida no artigo 1.o, é expressa pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   A posição a tomar, em nome da União, tal como definida no artigo 2.o, é expressa pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

3.   Podem ser acordadas pequenas alterações às posições a que se referem os artigos 1.o e 2.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a expressar o seu consentimento em ficar vinculados, no interesse da União, pelas alterações a que se referem os artigos 1.o e 2.o, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58).

(2)  Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (JO L 172 de 30.6.2012, p. 3).


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