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Document 31997D0115

97/115/CE: Decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 1997 que altera a Decisão 95/343/CE relativa aos modelos de certificado sanitário a utilizar aquando da importação de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 42 de 13.2.1997, pp. 16–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/115/oj

31997D0115

97/115/CE: Decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 1997 que altera a Decisão 95/343/CE relativa aos modelos de certificado sanitário a utilizar aquando da importação de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 042 de 13/02/1997 p. 0016 - 0027


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Janeiro de 1997 que altera a Decisão 95/343/CE relativa aos modelos de certificado sanitário a utilizar aquando da importação de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/115/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (2),

Considerando que a Decisão 95/343/CE da Comissão (3), alterada pela Decisão 96/106/CE (4), estabelece os modelos de certificado sanitário a utilizar aquando da importação de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano;

Considerando que o nº 1, primeiro parágrafo do primeiro travessão, do artigo 13º da Directiva 92/46/CEE prevê que os animais das explorações de produção sejam submetidos a um controlo veterinário regular a fim de verificar o cumprimento das exigências do capítulo I do anexo A;

Considerando que a Decisão 95/343/CE deve ser alterada em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os anexos A, B, C e D da Decisão 95/343/CE são substituídos pelos anexos A, B, C e D da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 10.

(3) JO nº L 200 de 24. 8. 1995, p. 52.

(4) JO nº L 24 de 31. 1. 1996, p. 34.

ANEXO A

>INÍCIO DE GRÁFICO>

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo ao leite cru proveniente de países terceiros e destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização, ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação da Comunidade Europeia, destinando-se posteriormente ao consumo humano

Número de referência:

País expedidor e, eventualmente, região (1):

Ministério(s) responsável(eis):

Serviço(s) responsável(eis) pela certificação:

I. Identificação dos produtos

- Leite cru de: (espécie)

- Número de código (eventual):

- Acondicionamento:

- Número de unidades de embalagem:

- Peso líquido:

II. Origem dos produtos

Nome e número de aprovação ou de registo oficial da(s) exploração(ões) de produção/do centro de recolha/do centro de normalização (2) aprovada(s)(o) para exportação para a CE.

III. Destino dos produtos

O leite cru será expedido

de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (3):

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome do destinatário e endereço do local de destino:

(1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) Indicar o número de registo, o número de voo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor.

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial certifica que o leite cru acima referido foi obtido de animais:

- controlados pelo serviço veterinário oficial,

- que se encontram num país ou zona indemne de febre aftosa e de peste bovina há pelo menos 12 meses e em que a vacinação contra a febre aftosa não é praticada há pelo menos 12 meses,

- pertencentes a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina,

e

- submetidos a um controlo veterinário regular destinado a verificar que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE.

O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE.

Feito em ,

(local)

em

(data)

(assinatura do veterinário oficial) (1)

Carimbo oficial (1)

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

V. Atestado de salubridade

- O inspector oficial certifica que o leite cru acima referido:

- não contém, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, resíduos de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, tal como alterado,

- não contém, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterada,

- não contém, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas estabelecidas na lista comunitária prevista no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho,

- é proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- foi obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- eventualmente, foi transportado em cisternas identificadas em conformidade com o nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/46/CEE,

- é conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- eventualmente, foi recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE.

- O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho.

Feito em ,

(local)

em

(data)

(assinatura do inspector oficial) (1)

Carimbo oficial (1)

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

(1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO B

>INÍCIO DE GRÁFICO>

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico ou aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna B do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão

Número de referência:

País expedidor, e, eventualmente, região (1):

Ministério(s) responsável(eis):

Serviço(s) responsável(eis) pela certificação:

I. Identificação dos produtos

- Leite de: (espécie)

- Designação do leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2):

- Número de código (eventual):

- Características da embalagem:

- Número de unidades de embalagem:

- Peso líquido:

II. Origem dos produtos

Nome e número de aprovação ou de registo oficial do(s) estabelecimento(s) de tratamento e/ou transformação aprovado(s) para exportação para a CE.

III. Destino dos produtos

O leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2) será expedido:

de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (3):

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome do destinatário e endereço do local de destino:

(1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) Indicar o número de registo, o número de voo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor.

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial certifica que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (1), acima referido foi fabricado com leite cru obtido de animais:

- controlados pelo serviço veterinário oficial:

- que se encontram num país ou zona indemne de febre aftosa e de peste bovina há pelo menos 12 meses, em que a vacinação contra a febre aftosa não é praticada há pelo menos 12 meses,

- que pertencem a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina,

e

- submetidos a um controlo veterinário regular destinado a verificar que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE, com excepção das constantes das alíneas a)i) e b)i) do ponto 1.

O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE.

Feito em ,

(local)

em

(data)

(assinatura do veterinário oficial) (2)

Carimbo oficial (2)

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

V. Atestado de salubridade

- O inspector oficial certifica que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (1) acima referido:

1. Foi fabricado com leite cru:

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90, tal como alterado,

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterada,

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas estabelecidas na lista comunitária prevista no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho,

- proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- eventualmente, recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

2. É proveniente de estabelecimentos de tratamento e/ou de transformação que oferecem garantias equivalentes às previstas no capítulo II da Directiva 92/46/CEE, constantes da lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a União Europeia e submetidos ao controlo da autoridade competente em conformidade com o disposto no capítulo VI do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

3. Foi submetido, durante o processo de fabrico, a um tratamento térmico em conformidade com as exigências específicas estabelecidas no capítulo I do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

4. Satisfaz os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no capítulo II do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

5. Foi acondicionado e embalado em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

6. Foi armazenado e transportado em conformidade com o disposto no capítulo V do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

7. Eventualmente, foi transportado em cisternas identificadas em conformidade com o nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/46/CEE.

- O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho.

Feito em ,

(local)

em

(data)

(assinatura do inspector oficial) (1)

Carimbo oficial (1)

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

(1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO C

>INÍCIO DE GRÁFICO>

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente ou aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna C do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão

Número de referência:

País expedidor e, eventualmente, região (1):

Ministério(s) responsável(eis):

Serviço(s) responsável(eis) pela certificação:

I. Identificação dos produtos:

- Leite de: (espécie)

- Designação do leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2):

- Número de código (eventual):

- Características da embalagem:

- Número de unidades de embalagem:

- Peso líquido:

II. Origem dos produtos:

Nome e número de aprovação ou de registo oficial do(s) estabelecimento(s) de tratamento e/ou transformação aprovado(s) para exportação para a CE.

III. Destino dos produtos:

O leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2) será expedido

de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (3):

Número de selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome do destinatário e endereço do local de destino:

(1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) Indicar o número de registo, o número de voo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor.

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial certifica que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (1), acima referido foi fabricado com leite cru obtido de animais:

- controlados pelo serviço veterinário oficial e que pertencem a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina,

e

- submetidos a um controlo veterinário regular destinado a verificar que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE, com excepção das constantes das alíneas a) i) e b) i) do ponto I.

O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE.

Feito em ,

(local)

em

(data)

(assinatura do veterinário oficial) (2)

Carimbo oficial (2)

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

V. Atestado de salubridade

- O inspector oficial certifica que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (1) acima referido:

1. Foi fabricado com leite cru:

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90, tal como alterado,

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterada,

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas estabelecidas na lista comunitária prevista no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho,

- proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- eventualmente, recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

2. É proveniente de estabelecimentos de tratamento e/ou transformação que oferecem garantias equivalentes às previstas no capítulo II da Directiva 92/46/CEE, constantes da lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a União Europeia e submetidos ao controlo da autoridade competente em conformidade com o disposto no capítulo VI do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

3. Foi submetido, antes de ser introduzido no território da Comunidade, a:

a) Um tratamento por um processo de esterilização, de modo a obter um valor Fc igual ou superior a 3;

ou

b) Um tratamento térmico inicial com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente ao obtido por um tratamento do tipo pasteurização, utilizando uma temperatura de, pelo menos, 72 °C durante, no mínimo, 15 segundos e suficiente para implicar uma reacção negativa no teste da fosfatase, seguido:

i) De um segundo tratamento térmico, tipo pasteurização a alta temperatura, UHT ou esterilização, que implique uma reacção negativa no teste da peroxidase;

ou

ii) No caso do leite em pó ou de produtos em pó à base de leite, de um segundo tratamento térmico com um efeito pelo menos equivalente ao obtido com o primeiro tratamento térmico e que seria suficiente para conduzir a uma reacção negativa no teste da fosfatase, seguido de um processo por secagem;

ou

iii) De um processo de acidificação através do qual o pH seja reduzido e mantido, durante pelo menos uma hora, a um valor inferior a 6.

4. Satisfaz os critérios microbriológicos pertinentes estabelecidos no capítulo II do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

5. Foi acondicionado e embalado em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

6. Foi armazenado e transportado em conformidade com o disposto no capítulo V do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

7. Eventualmente, foi transportado em cisternas identificadas em conformidade com o nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/46/CEE.

- O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho.

Feito em ,

(local)

em

(data)

(assinatura do inspector oficial) (1)

Carimbo oficial (1)

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

(1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO D

>INÍCIO DE GRÁFICO>

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos à base de leite cru provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano

Número de referência:

País expedidor e, eventualmente, região (1):

Ministério(s) responsável(eis):

Serviço(s) responsável(eis) pela certificação:

I. Identificação dos produtos

- Leite de: (espécie)

- Designação do produto à base de leite cru:

- Número de código (eventual):

- Características da embalagem:

- Número de unidades de embalagem:

- Peso líquido:

II. Origem dos produtos:

Nome e número de aprovação ou de registo oficial do(s) estabelecimento(s) de transformação aprovado(s) para exportação para a CE.

III. Destino dos produtos:

O produto à base de leite cru será expedido

de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (2):

Número do selo:

Nome e endereço do expedidor:

Nome do destinatário e endereço do local de destino:

(1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa.

(2) Indicar o número de registo, o número de voo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor.

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial certifica que o produto à base de leite cru acima referido foi fabricado com leite cru obtido de animais:

- controlados pelo serviço veterinário oficial:

- que se encontram num país ou zona indemne de febre aftosa e de peste bovina há pelo menos 12 meses, em que a vacinação contra a febre aftosa não é praticada há pelo menos 12 meses,

- que pertencem a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina,

e

- submetidos a um controlo veterinário regular destinado a verificar que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE.

O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE.

Feito em ,

(local)

em

(data)

(assinatura do veterinário oficial) (1)

Carimbo oficial (1)

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

V. Atestado de salubridade

- O inspector oficial certifica que o produto à base de leite cru acima referido:

1. Foi fabricado com leite cru:

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90, tal como alterado,

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterado,

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas estabelecidas na lista comunitária prevista no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho,

- proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE, no ponto 3 da parte A no respeitante ao leite de vaca, no ponto 2 da parte B no respeitante ao leite de búfala e no ponto 2 da parte C no respeitante ao leite de cabra e de ovelha,

- eventualmente, recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE;

2. É proveniente de estabelecimentos de transformação que oferecem garantias equivalentes às previstas no capítulo II da Directiva 92/46/CEE, constantes da lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a União Europeia e submetidos ao controlo da autoridade competente em conformidade com o disposto no capítulo VI do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

(1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

3. Não foi submetido a qualquer tratamento por aquecimento durante o processo de fabrico a partir do leite cru.

4. Satisfaz os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no capítulo II do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

5. Foi acondicionado e embalado em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

6. Foi armazenado e transportado em conformidade com o disposto no capítulo V do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

- O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho.

Feito em ,

(local)

em

(data)

(assinatura do inspector oficial) (1)

Carimbo oficial (1)

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

(1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

>FIM DE GRÁFICO>

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