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Document 31997D0115
97/115/EC: Commission Decision of 24 January 1997 amending Decision 95/343/EC providing for the specimens of the health certificate for the importation from third countries of heat-treated milk, milk-based products and raw milk for human consumption intended to be accepted at a collection centre, standardization centre, treatment establishment or processing establishment (Text with EEA relevance)
97/115/CE: Decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 1997 que altera a Decisão 95/343/CE relativa aos modelos de certificado sanitário a utilizar aquando da importação de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)
97/115/CE: Decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 1997 que altera a Decisão 95/343/CE relativa aos modelos de certificado sanitário a utilizar aquando da importação de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 42 de 13.2.1997, pp. 16–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004
97/115/CE: Decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 1997 que altera a Decisão 95/343/CE relativa aos modelos de certificado sanitário a utilizar aquando da importação de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 042 de 13/02/1997 p. 0016 - 0027
DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Janeiro de 1997 que altera a Decisão 95/343/CE relativa aos modelos de certificado sanitário a utilizar aquando da importação de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/115/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (2), Considerando que a Decisão 95/343/CE da Comissão (3), alterada pela Decisão 96/106/CE (4), estabelece os modelos de certificado sanitário a utilizar aquando da importação de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano; Considerando que o nº 1, primeiro parágrafo do primeiro travessão, do artigo 13º da Directiva 92/46/CEE prevê que os animais das explorações de produção sejam submetidos a um controlo veterinário regular a fim de verificar o cumprimento das exigências do capítulo I do anexo A; Considerando que a Decisão 95/343/CE deve ser alterada em conformidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os anexos A, B, C e D da Decisão 95/343/CE são substituídos pelos anexos A, B, C e D da presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1. (2) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 10. (3) JO nº L 200 de 24. 8. 1995, p. 52. (4) JO nº L 24 de 31. 1. 1996, p. 34. ANEXO A >INÍCIO DE GRÁFICO> CERTIFICADO SANITÁRIO relativo ao leite cru proveniente de países terceiros e destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização, ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação da Comunidade Europeia, destinando-se posteriormente ao consumo humano Número de referência: País expedidor e, eventualmente, região (1): Ministério(s) responsável(eis): Serviço(s) responsável(eis) pela certificação: I. Identificação dos produtos - Leite cru de: (espécie) - Número de código (eventual): - Acondicionamento: - Número de unidades de embalagem: - Peso líquido: II. Origem dos produtos Nome e número de aprovação ou de registo oficial da(s) exploração(ões) de produção/do centro de recolha/do centro de normalização (2) aprovada(s)(o) para exportação para a CE. III. Destino dos produtos O leite cru será expedido de: (local de expedição) para: (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (3): Número do selo: Nome e endereço do expedidor: Nome do destinatário e endereço do local de destino: (1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa. (2) Riscar o que não interessa. (3) Indicar o número de registo, o número de voo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor. IV. Atestado sanitário O veterinário oficial certifica que o leite cru acima referido foi obtido de animais: - controlados pelo serviço veterinário oficial, - que se encontram num país ou zona indemne de febre aftosa e de peste bovina há pelo menos 12 meses e em que a vacinação contra a febre aftosa não é praticada há pelo menos 12 meses, - pertencentes a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina, e - submetidos a um controlo veterinário regular destinado a verificar que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE. O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE. Feito em , (local) em (data) (assinatura do veterinário oficial) (1) Carimbo oficial (1) (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) V. Atestado de salubridade - O inspector oficial certifica que o leite cru acima referido: - não contém, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, resíduos de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, tal como alterado, - não contém, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterada, - não contém, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas estabelecidas na lista comunitária prevista no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho, - é proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - foi obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - eventualmente, foi transportado em cisternas identificadas em conformidade com o nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/46/CEE, - é conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - eventualmente, foi recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE. - O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho. Feito em , (local) em (data) (assinatura do inspector oficial) (1) Carimbo oficial (1) (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) (1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. >FIM DE GRÁFICO> ANEXO B >INÍCIO DE GRÁFICO> CERTIFICADO SANITÁRIO relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico ou aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna B do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão Número de referência: País expedidor, e, eventualmente, região (1): Ministério(s) responsável(eis): Serviço(s) responsável(eis) pela certificação: I. Identificação dos produtos - Leite de: (espécie) - Designação do leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2): - Número de código (eventual): - Características da embalagem: - Número de unidades de embalagem: - Peso líquido: II. Origem dos produtos Nome e número de aprovação ou de registo oficial do(s) estabelecimento(s) de tratamento e/ou transformação aprovado(s) para exportação para a CE. III. Destino dos produtos O leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2) será expedido: de: (local de expedição) para: (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (3): Número do selo: Nome e endereço do expedidor: Nome do destinatário e endereço do local de destino: (1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa. (2) Riscar o que não interessa. (3) Indicar o número de registo, o número de voo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor. IV. Atestado sanitário O veterinário oficial certifica que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (1), acima referido foi fabricado com leite cru obtido de animais: - controlados pelo serviço veterinário oficial: - que se encontram num país ou zona indemne de febre aftosa e de peste bovina há pelo menos 12 meses, em que a vacinação contra a febre aftosa não é praticada há pelo menos 12 meses, - que pertencem a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina, e - submetidos a um controlo veterinário regular destinado a verificar que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE, com excepção das constantes das alíneas a)i) e b)i) do ponto 1. O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE. Feito em , (local) em (data) (assinatura do veterinário oficial) (2) Carimbo oficial (2) (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) V. Atestado de salubridade - O inspector oficial certifica que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (1) acima referido: 1. Foi fabricado com leite cru: - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90, tal como alterado, - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterada, - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas estabelecidas na lista comunitária prevista no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho, - proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - eventualmente, recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE. (1) Riscar o que não interessa. (2) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. 2. É proveniente de estabelecimentos de tratamento e/ou de transformação que oferecem garantias equivalentes às previstas no capítulo II da Directiva 92/46/CEE, constantes da lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a União Europeia e submetidos ao controlo da autoridade competente em conformidade com o disposto no capítulo VI do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 3. Foi submetido, durante o processo de fabrico, a um tratamento térmico em conformidade com as exigências específicas estabelecidas no capítulo I do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 4. Satisfaz os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no capítulo II do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 5. Foi acondicionado e embalado em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 6. Foi armazenado e transportado em conformidade com o disposto no capítulo V do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 7. Eventualmente, foi transportado em cisternas identificadas em conformidade com o nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/46/CEE. - O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho. Feito em , (local) em (data) (assinatura do inspector oficial) (1) Carimbo oficial (1) (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) (1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. >FIM DE GRÁFICO> ANEXO C >INÍCIO DE GRÁFICO> CERTIFICADO SANITÁRIO relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente ou aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna C do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão Número de referência: País expedidor e, eventualmente, região (1): Ministério(s) responsável(eis): Serviço(s) responsável(eis) pela certificação: I. Identificação dos produtos: - Leite de: (espécie) - Designação do leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2): - Número de código (eventual): - Características da embalagem: - Número de unidades de embalagem: - Peso líquido: II. Origem dos produtos: Nome e número de aprovação ou de registo oficial do(s) estabelecimento(s) de tratamento e/ou transformação aprovado(s) para exportação para a CE. III. Destino dos produtos: O leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2) será expedido de: (local de expedição) para: (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (3): Número de selo: Nome e endereço do expedidor: Nome do destinatário e endereço do local de destino: (1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa. (2) Riscar o que não interessa. (3) Indicar o número de registo, o número de voo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor. IV. Atestado sanitário O veterinário oficial certifica que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (1), acima referido foi fabricado com leite cru obtido de animais: - controlados pelo serviço veterinário oficial e que pertencem a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina, e - submetidos a um controlo veterinário regular destinado a verificar que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE, com excepção das constantes das alíneas a) i) e b) i) do ponto I. O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE. Feito em , (local) em (data) (assinatura do veterinário oficial) (2) Carimbo oficial (2) (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) V. Atestado de salubridade - O inspector oficial certifica que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (1) acima referido: 1. Foi fabricado com leite cru: - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90, tal como alterado, - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterada, - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas estabelecidas na lista comunitária prevista no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho, - proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - eventualmente, recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE. (1) Riscar o que não interessa. (2) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. 2. É proveniente de estabelecimentos de tratamento e/ou transformação que oferecem garantias equivalentes às previstas no capítulo II da Directiva 92/46/CEE, constantes da lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a União Europeia e submetidos ao controlo da autoridade competente em conformidade com o disposto no capítulo VI do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 3. Foi submetido, antes de ser introduzido no território da Comunidade, a: a) Um tratamento por um processo de esterilização, de modo a obter um valor Fc igual ou superior a 3; ou b) Um tratamento térmico inicial com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente ao obtido por um tratamento do tipo pasteurização, utilizando uma temperatura de, pelo menos, 72 °C durante, no mínimo, 15 segundos e suficiente para implicar uma reacção negativa no teste da fosfatase, seguido: i) De um segundo tratamento térmico, tipo pasteurização a alta temperatura, UHT ou esterilização, que implique uma reacção negativa no teste da peroxidase; ou ii) No caso do leite em pó ou de produtos em pó à base de leite, de um segundo tratamento térmico com um efeito pelo menos equivalente ao obtido com o primeiro tratamento térmico e que seria suficiente para conduzir a uma reacção negativa no teste da fosfatase, seguido de um processo por secagem; ou iii) De um processo de acidificação através do qual o pH seja reduzido e mantido, durante pelo menos uma hora, a um valor inferior a 6. 4. Satisfaz os critérios microbriológicos pertinentes estabelecidos no capítulo II do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 5. Foi acondicionado e embalado em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 6. Foi armazenado e transportado em conformidade com o disposto no capítulo V do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 7. Eventualmente, foi transportado em cisternas identificadas em conformidade com o nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/46/CEE. - O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho. Feito em , (local) em (data) (assinatura do inspector oficial) (1) Carimbo oficial (1) (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) (1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. >FIM DE GRÁFICO> ANEXO D >INÍCIO DE GRÁFICO> CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos à base de leite cru provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano Número de referência: País expedidor e, eventualmente, região (1): Ministério(s) responsável(eis): Serviço(s) responsável(eis) pela certificação: I. Identificação dos produtos - Leite de: (espécie) - Designação do produto à base de leite cru: - Número de código (eventual): - Características da embalagem: - Número de unidades de embalagem: - Peso líquido: II. Origem dos produtos: Nome e número de aprovação ou de registo oficial do(s) estabelecimento(s) de transformação aprovado(s) para exportação para a CE. III. Destino dos produtos: O produto à base de leite cru será expedido de: (local de expedição) para: (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (2): Número do selo: Nome e endereço do expedidor: Nome do destinatário e endereço do local de destino: (1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa. (2) Indicar o número de registo, o número de voo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor. IV. Atestado sanitário O veterinário oficial certifica que o produto à base de leite cru acima referido foi fabricado com leite cru obtido de animais: - controlados pelo serviço veterinário oficial: - que se encontram num país ou zona indemne de febre aftosa e de peste bovina há pelo menos 12 meses, em que a vacinação contra a febre aftosa não é praticada há pelo menos 12 meses, - que pertencem a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina, e - submetidos a um controlo veterinário regular destinado a verificar que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE. O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE. Feito em , (local) em (data) (assinatura do veterinário oficial) (1) Carimbo oficial (1) (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) V. Atestado de salubridade - O inspector oficial certifica que o produto à base de leite cru acima referido: 1. Foi fabricado com leite cru: - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90, tal como alterado, - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterado, - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas estabelecidas na lista comunitária prevista no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho, - proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE, no ponto 3 da parte A no respeitante ao leite de vaca, no ponto 2 da parte B no respeitante ao leite de búfala e no ponto 2 da parte C no respeitante ao leite de cabra e de ovelha, - eventualmente, recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE; 2. É proveniente de estabelecimentos de transformação que oferecem garantias equivalentes às previstas no capítulo II da Directiva 92/46/CEE, constantes da lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a União Europeia e submetidos ao controlo da autoridade competente em conformidade com o disposto no capítulo VI do anexo C da Directiva 92/46/CEE. (1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. 3. Não foi submetido a qualquer tratamento por aquecimento durante o processo de fabrico a partir do leite cru. 4. Satisfaz os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no capítulo II do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 5. Foi acondicionado e embalado em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 6. Foi armazenado e transportado em conformidade com o disposto no capítulo V do anexo C da Directiva 92/46/CEE. - O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho. Feito em , (local) em (data) (assinatura do inspector oficial) (1) Carimbo oficial (1) (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) (1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. >FIM DE GRÁFICO>