This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31985D0220
85/220/EEC: Commission Decision of 22 March 1985 concerning animal health conditions and veterinary certification for imports of fresh meat from Colombia
85/220/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 1985, relativa às condições sanitárias e aos certificados sanitários exigidos para a importação de carne fresca proveniente da Colômbia
85/220/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 1985, relativa às condições sanitárias e aos certificados sanitários exigidos para a importação de carne fresca proveniente da Colômbia
JO L 102 de 12.4.1985, pp. 53–63
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 17/06/1983; revogado por 31993D0402
85/220/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 1985, relativa às condições sanitárias e aos certificados sanitários exigidos para a importação de carne fresca proveniente da Colômbia
Jornal Oficial nº L 102 de 12/04/1985 p. 0053 - 0063
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0164
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0121
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0164
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0121
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Março de 1985 relativa às condições sanitárias e aos certificados sanitários exigidos para a importação de carne fresca proveniente da Colômbia (85/220/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 16o, Considerando que as condições sanitárias e os certificados sanitários exigidos para a importação de carne fresca proveniente da Colômbia foram estabelecidos pela Decisão 78/964/CEE da Comissão (3), em função, nomeadamente, da situação respeitante à febre aftosa então existente na Colômbia; Considerando que as novas inspecções in loco revelaram que a situação relativa à febre aftosa na Colômbia melhorou nos sectores 1, 2 e 3; Considerando que importa ter em conta a situação na Colômbia no que respeita à febre aftosa, e especialmente a situação no momento presente; Considerando que as medidas adoptadas pelos Estados-membros devem ser alteradas à medida que evolua a situação sanitária de cada um dos países terceiros interessados; Considerando que devem ser adoptadas medidas especiais de protecção da saúde animal numa base comunitária, tal como prevê a directiva; Considerando que alguns Estados-membros beneficiam de disposições especiais no comércio intracomunitário em virtude das respectivas situações sanitárias especiais no que se refere à febre aftosa e devem ser igualmente autorizados a aplicar disposições especiais para as importações provenientes de países terceiros; que estas disposições devem ser pelo menos tão rigorosas como as que aplicam esses mesmos Estados-membros no comércio intracomunitário; Considerando que será necessário analisar a presente decisão com vista a adaptá-la às regras comunitárias relativas ao controlo e à erradicação da febre aftosa na Comunidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Os Estados-membros autorizam a importação das seguintes carnes frescas provenientes da Colômbia: a) Carne fresca desossada de animais da espécie bovina, com excepção das miudezas dos sectores 1, 2 e 3 referidos no no 4, limpas dos principais gânglios linfáticos acessíveis, e oferecendo as garantias estabelecidas no certificado sanitário em conformidade com o modelo constante do Anexo A, que deve acompanhar as mercadorias expedidas; b) Carne fresca de solípedes domésticos que ofereçam as garantias estabelecidas no certificado sanitário em conformidade com o modelo constante do Anexo B, que deve acompanhar as mercadorias expedidas; c) As seguintes miudezas de animais da espécie bovina, dos sectores 1, 2 e 3 referidos no no 4: - corações completamente preparados, - fígados completamente preparados, - línguas completamente preparadas, sem osso, nem cartilagens, nem amígdalas, que ofereçam as garantias enunciadas no certificado sanitário conforme o modelo constante do Anexo C, que deve acompanhar as mercadorias expedidas. 2. Os Estados-membros podem autorizar a importação para o seu território de músculos masseteres de animais da espécie bovina dos sectores 1, 2 e 3 referidos no no 4, em conformidade com o no 8 do artigo 18o da Directiva 72/462/CEE, que ofereçam as garantias enunciadas no certificado sanitário de acompanhamento, em conformidade com o modelo constante do Anexo C. 3. Os Estados-membros proibirão a importação das categorias de carne fresca proveniente da Colômbia que não estejam mencionadas nos nos 1 e 2. 4. Os sectores 1, 2 e 3 mencionados nos nos 1 e 2 são definidos como segue: a) Sector 1: Sector delimitado pelas seguintes fronteiras: do ponto onde o rio Murri desagua no rio Atrato, para jusante, até à foz do rio Atrato no Oceano Atlântico, e depois, até à fronteira com o Panamá ao longo da costa atlântica, até ao cabo Tiburon; deste local em direcção ao Pacífico, seguindo a fronteira entre a Colômbia e o Panamá; daqui até à foz do rio Valle, ao longo da costa do Pacífico, e deste ponto ao longo de uma linha recta que reconduz ao local da confluência do rio Murri com o rio Atrato; b) Sector 2: Municípios de Arboletas, Necocli, San Pedro de Uraba, Turbo, Apartado, Chigorodo, Mutata, Dabeiba, Uramita, Murindo, Riosucio (margem direita do rio Atrato) e Frontino; c) Sector 3: Este sector é delimitado pelas fronteiras seguintes: da foz do rio Sinu no Oceano Atlântico, subindo para montante ao longo deste rio em direcção à nascente em Alto Paramillo, depois, deste ponto em direcção a Puerto Rey no Oceano Atlântico, ao longo da fronteira entre os departamentos de Antioquia e de Cordoba, e daqui em direcção à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica. Artigo 2o 1. Em derrogação ao no 3 do artigo 1o, os Estados-membros podem igualmente autorizar a importação de pulmões preparados de animais da espécie bovina que ofereçam as garantias enunciadas no certificado sanitário de acompanhamento em conformidade com o modelo constante do Anexo C e destinados exclusivamente ao fabrico de alimentos para animais domésticos. 2. A autorização mencionada no no 1 só pode ser dada a estabelecimentos de transformação aprovados pelas autoridades nacionais e sob controlo veterinário permanente, se for garantido que a matéria-prima será destinada apenas ao fim previsto, sem o risco de entrar em contacto com produtos não esterilizados, e que não sairá do estabelecimento no estado natural, salvo em caso de necessidade, para ser oficialmente encaminhada para uma instalação de destruição de carcaças, sob o controlo de um veterinário oficial. Além disso, devem ser observadas, para efeitos de importação, as seguintes condições mínimas: a) Antes da chegada ao território da Comunidade, a matéria-prima deve permanecer em contentores estanques que ostentem a menção «Uso reservado à indústria de alimentos para animais domésticos» e, bem assim, o nome e o endereço do destinatário; b) A partir do local de chegada, em território da Comunidade, a matéria-prima deve ser transportada em veículos, contentores, ou qualquer outro meio de transporte estanque e devidamente selado para um estabelecimento de transformação aprovado pelas autoridades nacionais e sob controlo veterinário permanente; todavia, em caso de necessidade, a matéria-prima pode ser encaminhada temporariamente para um entreposto frigorífico aprovado e colocado sob controlo veterinário permanente, desde que estejam reunidas as condições acima; c) Depuis da chegada ao território do Estado-membro destinatário e antes do encaminhamento da matéria-prima para o estabelecimento de transformação aprovado, deverá ser enviada uma nota prévia de encaminhamento ao veterinário oficial local, com a maior brevidade possível; d) No decurso do fabrico, a matéria-prima deve ser esterilizada em caixas de conserva, de forma a atingir um valor Fc mínimo de 3; o produto acabado deverá ser submetido a um controlo veterinário que garanta que aquele valor foi efectivamente atingido; e) Os veículos e contentores ou qualquer outro meio de transporte referido na alínea b), assim como todos os equipamentos e utensílios que tenham estado em contacto com a matéria-prima antes da esterilização devem ser limpos e desinfectados, enquanto as embalagens e os acondicionamentos devem ser destruídos por incineração. 3. A autorização mencionada no no 1 deve ser comunicada às autoridades competentes dos Estados-membros por onde a matéria-prima deverá transitar. Artigo 3o Apesar de continuarem a proibir a vacinação de rotina contra a febre aftosa no seu território, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido estão autorizados, no que respeita à carne fresca desossada de animais da espécie bovina, referida no no 1, alínea a), do artigo 1o, e as miudezas referidas no mencionado no 1, alínea c), a manter o regime que aplicavam à importação dessa carne anteriormente à data de aplicação da presente Decisão. Artigo 4o A presente Decisão não se aplica às importações de glândulas e órgãos autorizadas pelo país destinatário para fabrico de produtos farmacêuticos. Artigo 5o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 1985, data em que é revogada a Decisão 78/964/CEE da Comissão. No entanto, os certificados empregues actualmente podem ser utilizados até 30 de Junho de 1985. Artigo 6o Os Estados-membros são destinatários da presente Decisão. Feito em Bruxelas em 22 de Março de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 34.(3) JO no L 329 de 24. 11. 1978, p. 24. ANEXO A CERTIFICADO SANITÁRIO relativo à carne fresca (1) desossada de bovinos, com exclusão das miudezas, destinada à Comunidade Económica Europeia País destinatário: ... No de referência do certificado de salubridade: ... País exportador: COLÔMBIA (sectores 1, 2 e 3) (2) Ministério: ... Serviço: ... Referências: ... (Facultativo) I. Identificação da carne Carne (3) de espécie bovina. Natureza das peças (4): ... Natureza da embalagem: ... No de peças ou de embalagens: ... Peso líquido: ... II. Proveniência da carne Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária do(s) matadouro(s) aprovado(s) (5): ... Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária do(s) estabelecimento(s) de corte aprovado(s) (5): ... III. Destino da carne A carne é expedida de: ... (Local de expedição) Para: ... (País e local de destino) Pelo seguinte meio de transporte (6): ... Nome e endereço do expedidor: ... Nome e endereço do destinatário: ... IV. Atestado sanitário O veterinário oficial abaixo assinado certifica que: 1) A carne fresca desossada acima descrita provém: - de animais que permaneceram em território colombiano (sectores 1, 2 e 3) (2) pelo menos durante os três meses que precederam o abate ou desde o nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses, - de bovinos que durante esse período permaneceram numa zona em que a vacinação dos bovinos contra a febre aftosa é oficialmente proibida (sector 1) ou é regularmente aplicada e oficialmente controlada (sectores 2 e 3), - de animais provenientes de uma exploração (ou de explorações) onde não se declarou nenhum caso de febre aftosa no decurso dos sessenta dias anteriores e em cuja proximidade, num raio de 25 quilómetros, não houve qualquer caso de febre aftosa nos últimos trinta dias, - de animais que foram transportados directamente da exploração de origem para o matadouro autorizado em causa, sem passar por nenhum mercado e sem ter estado em contacto com animais cuja carne não preencha as condições exigidas para ser exportada para a Comunidade; no caso de serem enviados por um meio de transporte, que este foi limpo e desinfectado antes do carregamento, - de animais que, aquando da inspecção sanitária ante mortem referida no Capítulo V do Anexo I da Directiva 64/433/CEE (7) e efectuada no matadouro no decurso das vinte e quatro horas anteriores ao abate foram objecto de exame da boca e dos cascos do qual se concluiu não existir qualquer sintoma de febre aftosa. 2) A carne fresca desossada provém de um estabelecimento ou estabelecimentos em que, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação de carne destinada a ser exportada para a Comunidade não poderão prosseguir senão após o abate de todos os animais presentes, a eliminação de toda a carne, a limpeza total e a desinfecção total do estabelecimento (ou estabelecimentos) sob o controlo de um veterinário oficial. 3) A carne fresca desossada acima mencionada provém de carcaças que sofreram uma maturação a uma temperatura superior a + 2 graus Celsius durante, pelo menos, vinte e quatro horas antes da desossa. 4) ... (8) Feito em ..., em ... ... (Assinatura do veterinário oficial) Carimbo ... (1) Carne fresca: Todas as partes de animais domésticos da espécie bovina próprias para o consumo humano que não tenham sofrido qualquer tratamento para assegurar a sua conservação; a carne tratada pelo frio é todavia considerada fresca.(2) a) Sector 1: Sector delimitado pelas seguintes fronteiras: do local onde o rio Murri desagua no rio Atrato, para juzante, em direcção à foz do rio Atrato no Oceano Atlântico, e depois, deste ponto até à fronteira com o Panamá ao longo da costa atlântica, até Cabo Tiburon; deste local em direcção ao Pacífico, seguindo a fronteira entre a Colômbia e o Panamá; daqui até à foz do rio Valle, ao longo da costa pacífica, e deste ponto ao longo de uma linha recta que reconduz ao local de confluência do rio Murri do rio Atrato. b) Sector 2: Municípios de Arboletas, Necocli, San Pedro de Uraba, Turbo, Apartado, Chigorodo, Mutata, Dabeiba, Uramita, Riosucio (margem direita do rio Atrato) e Frontino. c) Sector 3: Este sector é delimitado pelas seguintes fronteiras: da foz do rio Sinu no Oceano Atlântico para montante, em direcção à nascente, em Alto Paramillo; depois, deste ponto em direcção a Puerto Rey no Oceano Atlântico, ao longo da fronteira entre as províncias de Antioquia e de Cordoba, e deste último local em direcção à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica.(3) A importação de carne fresca desossada de bovinos só é autorizada se tiverem sido retirados os principais gânglios linfáticos acessíveis.(4) A importação de carne fresca só é autorizada se tiverem sido retirados todos os ossos.(5) Facultativo, quando o país destinatário autorizar a importação de carne fresca para outros fins que não sejam o consumo humano, por aplicação da alínea a) do artigo 19 º da Directiva 72/462/CEE.(6) Para os vagões e camiões, indicar o número da matrícula; para os aviões, o número de voo; para os navios, o nome do navio.(7) Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/90/CEE.(8) Condições suplementares exigidas pelo Reino Unido. ANEXO B CERTIFICADO SANITÁRIO relativo a carne fresca (1) de solípedes domésticos destinados à Comunidade Económica Europeia País destinatário: ... No de referência do certificado de salubridade: ... País exportador: COLÔMBIA Ministério: ... Serviço: ... Referências: ... (Facultativo) I. Identificação da carne Carne de solípedes domésticos. Natureza das peças: ... Natureza da embalagem: ... No de peças ou de embalagens: ... Peso líquido: ... II. Proveniência da carne Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária (2) do(s) matadouro(s) aprovado(s): ... Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária (2) do(s) estabelecimento(s) de corte aprovado(s): ... III. Destino da carne A carne é expedida de: ... (Local de expedição) Para: ... (País e local de destino) Pelo seguinte meio de transporte (3): ... Nome e endereço do expedidor: ... Nome e endereço do destinatário: ... IV. Atestado sanitário O veterinário oficial abaixo assinado certifica que a carne acima mencionada provém de animais que permaneceram em território colombiano pelo menos durante os três meses que precederam o abate, ou desde o nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses. Feito em ..., em ... ... (Assinatura do veterinário oficial) Carimbo ... (1) Carne fresca: Todas as partes de solípedes domésticos próprias para consumo humano que não tenham sofrido qualquer tratamento para assegurar a sua conservação; a carne tratada pelo frio é todavia considerada fresca.(2) Facultativo, quando o país destinatário autorizar a importação de carnes frescas para outros fins que não sejam o consumo humano, por aplicação da alínea a) do artigo 19 º da Directiva 72/462/CEE.(3) Para os vagões e camiões, indicar o número da matrícula; para os aviões, o número de voo; para os navios, o nome do navio. ANEXO C CERTIFICADO SANITÁRIO relativo a miudezas (1) de animais da espécie bovina destinadas à Comunidade Económica Europeia País destinatário: ... No de referência do certificado de salubridade: ... País exportador: COLÔMBIA (sectores 1, 2 e 3) (2) Ministério: ... Serviço: ... Referências: ... (Facultativo) I. Identificação das miudezas: Miudezas de animais de espécie bovina. Natureza das miudezas: ... Natureza da embalagem: ... No de embalagens: ... Peso líquido: ... II. Proveniência das miudezas Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária (3) do(s) matadouro(s) autorizado(s): ... Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária (3) do(s) estabelecimento(s) de corte autorizado(s): ... III. Destino das miudezas As miudezas são expedidas de: ... (Local de expedição) Para: ... (País e local de destino) Pelo seguinte meio de transporte (4): ... Nome e morada do expedidor: ... Nome e morada do destinatário: ... IV. Atestado sanitário O veterinário oficial abaixo assinado certifica que: 1) As miudezas antes designadas provêm: - de animais da espécie bovina que permaneceram em território colombiano (sectores 1, 2 e 3) (2) pelo menos durante os três meses que precederam o abate, ou desde o nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses, - de animais de espécie bovina que durante esse período permaneceram numa zona em que a vacinação dos bovinos contra a febre aftosa está oficialmente proibida (sector 1) ou é aplicada regularmente e oficialmente controlada (sectores 2 e 3), - de animais provenientes de uma exploração (de explorações) onde não se declarou nenhum caso de febre aftosa no decurso dos sessenta dias anteriores e em cuja proximidade, num raio de 25 quilómetros, não houve qualquer caso de febre aftosa nos últimos trinta dias; - de animais que foram transportados directamente da exploração de origem para o matadouro autorizado em causa, sem passar por nehum mercado e sem ter estado em contacto con animais cuja carne não preencha as condições exigidas para ser exportada para a Comunidade, no caso de serem enviados por um meio de transporte, que este foi limpo e desinfectado antes do carregamento, - de animais que, aquando da inspecção sanitária ante mortem referida no Capítulo V do Anexo I da Directiva 64/433/CEE (5) e efectuada no decurso das vinte e quatro horas anteriores ao abate, foram nomeadamente objecto de um exame da boca e dos cascos do qual se concluiu não existir qualquer sintoma de febre aftosa. 2) As miudezas provêm de um estabelecimento ou estabelecimentos em que, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação de carne destinada à exportação para a Comunidade não poderão prosseguir senão após o abate de todos os animais presentes, a eliminação de toda a carne, a limpeza total e a desinfecção total do estabelecimento (ou estabelecimentos) sob o controlo de um veterinário oficial. 3) As miudezas acima referidos foram submetidas a maturação a uma temperatura de mais de 2 graus Celsius durante, pelo menos, três horas ou, tratando-se de músculos masseteres, durante, pelo menos, vinte e quatro horas. 4) ... (6) Feito em ..., em ... ... (Assinatura do veterinário oficial) Carimbo ... (1) Só podem ser importadas as seguintes miudezas de animais da espécie bovina corações e fígados cujos gânglios linfáticos, tecido conectivo aderente e gordura tenham sido completamente retirados; línguas sem osso, nem cartilagem, nem amígdalas; e, de Cordo com as disposições do no 2 do artigo 18 º da Directiva 72/462/CEE, músculos masseteres completos cortados em conformidade com o ponto 41 A do Capítulo VII do Anexo I da Directiva 64/433/CEE (5) e cujos gânglios linfáticos, tecido conectivo aderente e gordura tenham sido completamente retirados. No entanto, podem igualmente ser importados, nas condições previstas no artigo 2 º, pulmões preparados de animais da espécie bovina destinados exclusivamente ao fabrico de alimentos para animais domésticos, e de que tenham sido retirados a traqueia, os brônquios e os gânglios mediastínicos e brônquicos.(2) a) Sector 1: Sector delimitado pelas seguintes fronteiras: do local onde o rio Murri desagua no rio Atrato, para juzante, em direcção à foz do rio Atrato no Oceano Atlântico, e, depois, deste ponto até à fronteira com o Panamá ao longo da costa atlântica até ao cabo Tiburon; deste local em direcção ao Pacífico, seguindo a fronteira entre a Colômbia e o Panamá; daqui até à foz do rio Valle, ao longo da costa pacífica e deste ponto, ao longo de uma linha recta que reconduz ao local de confluência dos rios Murri e Atrato. b) Sector 2: Municípios de Arboletas, Necocli, San Pedro de Uraba, Turbo, Apartado, Chigorodo, Mutata, Dabeiba, Uramita, Murindo, Riosucio (margem direita do rio Atrato) e Frontino. c) Sector 3: Este sector é delimitado pelas seguintes fronteiras: da foz do rio Sinu no Oceano Atlântico para montante, em direcção à nascente, em Alto Paramillo; depois, deste ponto em direcção a Puerto Rey no Oceano Atlântico, ao longo da fronteira entre as províncias de Antioquia e de Cordoba, e deste último local em direcção à foz do rio Sinu ao longo da Costa Atlântica.(3) Facultativo, quando o país destinatário autorizar a importação de carne fresca para outros fins que não sejam o consumo humano, por aplicação da alínea a) do artigo 19 º da Directiva 72/462/CEE.(4) Para os vagões e camiões, indicar o número de matrícula; para os aviões, o número de voo; para os navios, o nome do navio.(5) Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/90/CEE.(6) Condições suplementares exigidas pelo Reino Unido.