Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22025X06451

Notificações nos termos da parte três — Cooperação policial e judiciária em matéria penal do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido — Análise das notificações efetuadas ao Reino Unido no âmbito da revisão conjunta da parte três do Acordo de Comércio e Cooperação (artigo 630.° do Acordo de Comércio e Cooperação)

ST/13679/2025/REV/1

JO C, C/2025/6451, , ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6451/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6451/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/6451

2.12.2025

Notificações nos termos da parte três — Cooperação policial e judiciária em matéria penal do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido — Análise das notificações efetuadas ao Reino Unido no âmbito da revisão conjunta da parte três do Acordo de Comércio e Cooperação (artigo 630.o do Acordo de Comércio e Cooperação)

(C/2025/6451)

Em conformidade com o artigo 630.o do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»), a União Europeia teve em conta a necessidade de manter, retirar ou novamente efetuar, consoante o caso, as notificações efetuadas nos termos do artigo 599.o, n.o 4, do artigo 602.o, n.o 2, e do artigo 603.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação.

A União Europeia notifica o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária do seguinte:

1.   NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 599.o, N.o 4, E DO ARTIGO 602.o, N.o 2, DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO

A União Europeia, em nome dos seus Estados-Membros, notifica que as notificações existentes nos termos do artigo 599.o, n.o 4, e do artigo 602.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação mantêm-se inalteradas.

2.   NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO Artigo 603.o, n.o 2, DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO

A União Europeia efetua, em nome dos seguintes Estados-Membros, as seguintes notificações:

a)

Os nacionais dos seguintes Estados-Membros não serão entregues pelo respetivo Estado-Membro:

Alemanha, Grécia, França, Croácia, Letónia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia.

A França também não entregará pessoas que tivessem a nacionalidade francesa no momento em que o ato foi praticado.

b)

Os seguintes Estados-Membros condicionam a entrega dos seus nacionais:

A República Checa e a Áustria não entregarão os seus nacionais exceto se a pessoa procurada consentir na sua entrega.

Estónia: A Estónia só entrega os seus cidadãos em determinadas condições. A Estónia não entregará cidadãos estónios para execução de penas de prisão se a pessoa tiver requerido a execução da pena na Estónia. A Estónia só entregará os seus cidadãos que residam permanentemente no país durante o processo penal na condição de que a sentença imposta à pessoa no Reino Unido seja executada na Estónia.

Chipre: A entrega de cidadãos da República de Chipre só será autorizada com base na reciprocidade.

Luxemburgo: A entrega dos seus cidadãos será autorizada:

i)

com base na reciprocidade, e

ii)

apenas na condição de que a pessoa procurada, a seu pedido e com o acordo do Procurador-Geral do Grão-Ducado do Luxemburgo, ser reenviada para o Grão-Ducado do Luxemburgo para cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida no Estado emissor.

Países Baixos  (1): A entrega na sequência de um mandado de detenção para efeitos de instauração de procedimento penal não é autorizada no caso de ser apresentado um pedido de entrega de um nacional neerlandês. Os nacionais neerlandeses podem ser entregues para efeitos de procedimento penal desde que o Estado emissor emita uma garantia de que a pessoa procurada, em conformidade com a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, celebrada em 21 de março de 1983 em Estrasburgo, será transferida para os Países Baixos a fim de aí cumprir a sua pena na sequência da realização do procedimento a que se refere o artigo 11.o da Convenção, se tiver sido proferida uma pena ou medida privativas de liberdade não suspensas contra essa pessoa após a entrega.

Polónia: A partir de 3 de agosto de 2023, um nacional polaco pode ser entregue ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com base num mandado de detenção previsto no Acordo de Comércio e Cooperação, desde que o ato a que se refere o mandado de detenção tenha sido cometido fora do território da República da Polónia e fora de um navio ou aeronave polacos, e na medida em que tal ato constitua uma infração nos termos da legislação em vigor na República da Polónia ou teria constituído uma infração nos termos da legislação em vigor na República da Polónia se tivesse sido cometido no território da República da Polónia, quer no momento em que o ato foi cometido quer no momento da emissão do mandado de detenção. A entrega de um nacional polaco não será autorizada se o mandado de detenção tiver sido emitido contra uma pessoa suspeita da prática de crime por razões políticas, mas sem recurso à força, ou se a execução do mandado de detenção violar os direitos e as liberdades das pessoas e dos cidadãos.

c)

A União Europeia notifica que os seguintes Estados-Membros indicaram que não tencionam efetuar uma notificação nos termos da primeira frase do artigo 603.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação (2):

Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Itália, Malta

d)

Os seguintes Estados alteraram as suas notificações ou acrescentaram uma nova notificação:

A Bulgária não tenciona renovar a sua notificação nos termos do artigo 603.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação.

Hungria: A Hungria renova a sua notificação existente de que, nos termos do artigo 603, n.o 2, se uma pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal for nacional e residente da Hungria, a pessoa procurada só é entregue se a autoridade judiciária emissora der garantias adequadas de que, se for proferida uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, a pessoa procurada será, a seu pedido, reenviada para a Hungria a fim de aí cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade contra si proferida no Estado emissor. A Hungria acrescenta à sua notificação renovada que, se uma pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção para efeitos de execução de uma pena de prisão for nacional e residente na Hungria, a pessoa procurada só é entregue se assim o consentir.

Lituânia: A entrega de cidadãos da República da Lituânia será autorizada com base na reciprocidade. Se for emitido um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal, um cidadão da República da Lituânia é entregue na condição de, após o tribunal ter proferido sentença no país emissor do mandado de detenção, a pessoa ser transferida para a República da Lituânia a fim de aí cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade, se a pessoa em causa assim o solicitar.

Portugal: Portugal só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal e desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, após a mesma ter sido ouvida, a fim de que aí cumpra a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Reino Unido.

Roménia: A entrega de nacionais para efeitos de inquérito/instauração de ação penal é efetuada na condição de que, se for proferida uma pena privativa de liberdade, a pessoa entregue é transferida para a Roménia. Se o mandado de detenção tiver sido emitido para efeitos de execução de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, a entrega será recusada caso a pessoa procurada seja nacional da Roménia e declarar que recusa cumprir a pena no Estado emissor. Neste caso, a sentença pode ser reconhecida na Roménia.

Espanha: A entrega dos nacionais será autorizada apenas com base na reciprocidade.


(1)  Recorda-se que, nos termos do seu artigo 774.o, o Acordo de Comércio e Cooperação não se aplica à parte caribenha dos Países Baixos (Bonaire, Saba, Santo Eustáquio) nem aos países autónomos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho).

(2)  Sem prejuízo da possibilidade prevista na terceira frase do artigo 603.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação [LAW.SURR.83, n.o 2].


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6451/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


Top