This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62023CA0293
Case C-293/23, ENGIE Deutschland: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 28 November 2024 (request for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof – Germany) – ENGIE Deutschland GmbH v Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr (Reference for a preliminary ruling – Internal market for electricity – Directive (EU) 2019/944 – Points 28 and 29 of Article 2 – Concept of distribution – Concept of distribution system operator – Concept of distribution system – Articles 30 to 39 – Distribution system operation – Undertaking operating an energy facility comprising a combined heat and power plant and an electric wiring system, supplying heat, hot water and electricity to the tenants of a residential complex – Simultaneous sale of the electricity generated – National legislation exempting the operator of such a facility from the obligations of distribution system operators under that directive)
Processo C-293/23,ENGIE Deutschland: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de novembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – ENGIE Deutschland GmbH/Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr [Reenvio prejudicial – Mercado interno da eletricidade – Diretiva (UE) 2019/944 – Artigo 2.°, pontos 28 e 29 – Conceito de distribuição – Conceito de operador da rede de distribuição – Conceito de rede de distribuição – Artigos 30.° a 39.° – Exploração da rede de distribuição – Empresa que explora uma instalação energética que inclui uma central de cogeração e um sistema de linhas elétricas, e que fornece calor, água quente e eletricidade aos arrendatários de um bloco de apartamentos – Venda concomitante da eletricidade produzida – Legislação nacional que isenta o operador dessa instalação das obrigações que incumbem aos operadores das redes de distribuição nos termos desta diretiva]
Processo C-293/23,ENGIE Deutschland: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de novembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – ENGIE Deutschland GmbH/Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr [Reenvio prejudicial – Mercado interno da eletricidade – Diretiva (UE) 2019/944 – Artigo 2.°, pontos 28 e 29 – Conceito de distribuição – Conceito de operador da rede de distribuição – Conceito de rede de distribuição – Artigos 30.° a 39.° – Exploração da rede de distribuição – Empresa que explora uma instalação energética que inclui uma central de cogeração e um sistema de linhas elétricas, e que fornece calor, água quente e eletricidade aos arrendatários de um bloco de apartamentos – Venda concomitante da eletricidade produzida – Legislação nacional que isenta o operador dessa instalação das obrigações que incumbem aos operadores das redes de distribuição nos termos desta diretiva]
JO C, C/2025/368, 27.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/368/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
Jornal Oficial |
PT Série C |
|
C/2025/368 |
27.1.2025 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de novembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – ENGIE Deutschland GmbH/Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr
(Processo C-293/23 (1) ,ENGIE Deutschland)
(Reenvio prejudicial - Mercado interno da eletricidade - Diretiva (UE) 2019/944 - Artigo 2.°, pontos 28 e 29 - Conceito de «distribuição» - Conceito de «operador da rede de distribuição» - Conceito de «rede de distribuição» - Artigos 30.° a 39.° - Exploração da rede de distribuição - Empresa que explora uma instalação energética que inclui uma central de cogeração e um sistema de linhas elétricas, e que fornece calor, água quente e eletricidade aos arrendatários de um bloco de apartamentos - Venda concomitante da eletricidade produzida - Legislação nacional que isenta o operador dessa instalação das obrigações que incumbem aos operadores das redes de distribuição nos termos desta diretiva)
(C/2025/368)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: ENGIE Deutschland GmbH
Recorrida: Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr
sendo intervenientes: Zwickauer Energieversorgung GmbH, Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen
Dispositivo
O artigo 2.°, pontos 28 e 29, e os artigos 30.° a 39.° da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional por força da qual não está sujeita às obrigações que incumbem a um operador da rede de distribuição a empresa que constrói e explora, em substituição da antiga rede de distribuição, uma instalação energética destinada a fornecer a eletricidade produzida por uma central de cogeração com uma quantidade anual de energia transmitida até 1 000 MWh a vários blocos de habitação com um máximo de 200 frações, sendo os custos de construção e de exploração da instalação energética suportados pelos consumidores finais, arrendatários dessas habitações, e vendendo esta empresa a esses consumidores a eletricidade produzida, se essa instalação servir para encaminhar eletricidade de alta, média ou baixa tensão destinada à venda a clientes e se não for aplicável nenhuma das isenções ou derrogações a estas obrigações, expressamente previstas nesta diretiva.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/368/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)