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Document 52024AT40437

Resumo da Decisão da Comissão de 4 de março de 2024 relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo AT.40437 — APPLE — APP STORE PRACTICES [MUSIC STREAMING]) (notificada com o número C(2024) 1307 final)

C/2024/1307

JO C, C/2024/3554, 7.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3554/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3554/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/3554

7.6.2024

Resumo da Decisão da Comissão

de 4 de março de 2024

relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE

(Processo AT.40437 — APPLE — APP STORE PRACTICES [MUSIC STREAMING])

(notificada com o número C(2024) 1307 final)

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(C/2024/3554)

Em 4 de março de 2024, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas no que se refere à proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão diz respeito a um abuso de posição dominante no mercado do fornecimento de aplicações de software para música («aplicações») aos criadores de plataformas para distribuição aos utilizadores do iPhone e do iPad («utilizadores de iOS»). É dirigida à Apple Inc. e à Apple Distribution International Limited (em conjunto, «Apple»).

(2)

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 54.o do Acordo EEE, que consiste em determinados termos e condições («disposições antidirecionamento») que regem a utilização da App Store da Apple («App Store») pelos criadores de aplicações para serviços de difusão de música em fluxo contínuo nos dispositivos móveis inteligentes da Apple que funcionam com os sistemas operativos iOS e iPadOS (a saber, os dispositivos móveis iPhone e iPad da Apple) no Espaço Económico Europeu («EEE»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(3)

Em 16 de junho de 2020, a Comissão deu início a um processo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2) contra a Apple.

(4)

Em 30 de abril de 2021, a Comissão adotou uma comunicação de objeções contra a Apple que expõe as preocupações preliminares da Comissão em matéria de concorrência em relação a determinados termos e condições que regem a utilização da App Store pelos criadores de aplicações de difusão de música em fluxo contínuo nos dispositivos móveis inteligentes da Apple.

(5)

Em 28 de fevereiro de 2023, a Comissão substituiu a comunicação de objeções de 30 de abril de 2021 por uma comunicação de objeções revista, que limitou o âmbito das objeções levantadas contra a Apple no processo em apreço no que diz respeito às disposições antidirecionamento.

(6)

A audição oral realizou-se em 30 de junho de 2023.

(7)

Em 6 de dezembro de 2023, a Comissão enviou à Apple uma carta de comunicação de factos em que chamava a atenção da Apple para elementos de prova adicionais que tinham sido acrescentados ao processo após a adoção da comunicação de objeções de 28 de fevereiro de 2023.

(8)

Em 25 de janeiro de 2024, a Apple anunciou alterações, nomeadamente, às regras do iOS e da App Store na União Europeia. Essas alterações não estavam em vigor no dia da adoção da decisão e, por conseguinte, não foram avaliadas.

(9)

Em 1 de março de 2024, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

2.2.   Resumo da infração

(10)

A decisão conclui que as regras da Apple estabelecidas nas várias versões das Diretrizes de Revisão da App Store aplicáveis durante o período da infração («Diretrizes») e nos termos do Contrato de Licença do Developer Program («Contrato de Licença») que impedem os prestadores de serviços de difusão de música em fluxo contínuo de informarem os utilizadores do iOS das possibilidades alternativas (e muitas vezes mais baratas) de assinatura existentes fora das aplicações iOS e de permitirem que os utilizadores do iOS exerçam uma escolha efetiva entre possibilidades de assinatura alternativas (ou seja, as disposições antidirecionamento) constituem uma infração única e continuada ao artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 54.o do Acordo EEE.

(11)

A decisão ordena à Apple que ponha termo, sem demora injustificada, à infração única e continuada. Para o efeito, ordena à Apple que suprima as disposições antidirecionamento dos termos e condições pertinentes, estabelecidos nas Diretrizes e no Contrato de Licença, que regem a utilização da App Store da Apple pelos prestadores de serviços de difusão de música em fluxo contínuo.

2.3.   Destinatários e duração

(12)

A decisão conclui que a Apple Inc. e a Apple Distribution International Limited infringiram o artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 54.o do Acordo EEE.

(13)

A infração teve início, pelo menos, em 30 de junho de 2015, quando a Apple tinha definitivamente alcançado uma posição dominante no mercado do fornecimento de aplicações de difusão de música em fluxo contínuo aos criadores de plataformas para distribuição aos utilizadores do iOS no EEE.

(14)

A infração estava em curso na data de adoção da decisão, uma vez que, nessa data, a Apple não tinha suprimido as disposições antidirecionamento no EEE.

(15)

Para efeitos da decisão, o EEE inclui o Reino Unido durante o período até 31 de dezembro de 2020, inclusive, nos termos do artigo 92.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2.4.   Coima

(16)

A decisão aplica a metodologia geral das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (3), bem como o ponto 37 das mesmas, que permite a imposição de um montante fixo adicional.

2.4.1.   Montante da coima segundo a metodologia geral

a.   Montante de base da coima

(17)

Ao fixar a coima de acordo com a metodologia geral das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas, a Comissão teve em conta as receitas geradas pela Apple no EEE a partir das comissões da App Store pagas pelos principais prestadores de serviços de difusão de música em fluxo contínuo à Apple no exercício financeiro de 2023 desta última, compreendido entre 25 de setembro de 2022 e 30 de setembro de 2023, que é o último exercício completo da sua participação na infração no que diz respeito ao EEE.

(18)

Além disso, a Comissão teve em conta as receitas geradas pela Apple no Reino Unido a partir das comissões da App Store pagas pelos principais prestadores de serviços de difusão de música em fluxo contínuo à Apple no exercício financeiro de 2020 desta última, compreendido entre 29 de setembro de 2019 e 26 de setembro de 2020.

(19)

A Comissão teve em conta o âmbito geográfico do mercado afetado pela infração; o facto de a Apple deter um monopólio no mercado do fornecimento de aplicações de difusão de música em fluxo contínuo aos criadores de plataformas para distribuição aos utilizadores do iOS, com uma quota de mercado de 100 %; o número de assinantes premium (ou seja, pagantes) dos principais prestadores de serviços de difusão de música em fluxo contínuo no iOS aos quais foram cobrados preços de assinatura mensais elevados e os outros danos que as disposições antidirecionamento da Apple causaram aos consumidores em termos de cessação de assinaturas devido aos preços elevados, deterioração da experiência dos clientes, dificuldades em mudar de fornecedor e frustração por não conseguirem encontrar o seu prestador preferencial de serviços de difusão de música em fluxo contínuo. Tendo em conta estes fatores e as circunstâncias específicas do caso em apreço, a proporção do valor das vendas a utilizar para determinar o montante de base da coima no caso em apreço foi fixada em 11 %.

(20)

A Comissão teve em consideração a duração da infração única e continuada, tal como acima referido.

b.   Ajustamentos do montante de base

(21)

A Comissão concluiu que existem circunstâncias agravantes no caso em apreço, uma vez que a Apple apresentou informações incorretas no âmbito do procedimento administrativo que resultaram num aumento de 20 % do montante de base da coima.

(22)

Não existem circunstâncias atenuantes no presente processo.

2.4.2.   Dissuasão

(23)

A Comissão considerou que tanto as especificidades do processo como a necessidade de atingir um nível dissuasivo justificavam um afastamento da metodologia geral de determinação do montante da coima, em conformidade com o ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas.

(24)

Em conformidade com os princípios estabelecidos na decisão, a Comissão decidiu aumentar a coima a aplicar à Apple ao abrigo da metodologia geral mediante um montante fixo adicional.

3.   CONCLUSÃO

(25)

Tendo em conta o que precede, o montante final da coima aplicada à Apple nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente à infração única e continuada é a seguinte:

Coima de base

40 984 000  EUR

Montante fixo

1 800 000 000  EUR

Coima total

1 840 984 000  EUR

(26)

As coimas calculadas não excedem 10 % do volume de negócios mundial da Apple.

(1)   JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3554/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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