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O regulamento institui o Código Aduaneiro da União (CAU) e estabelece regras gerais e procedimentos aplicáveis às mercadorias que são introduzidas no território aduaneiro da União Europeia (UE), ou que dele são retiradas, adaptados aos modelos de comércio e às ferramentas de comunicação modernas.
oferecer maior segurança jurídica e uniformidade às empresas;
aumentar a clareza para os funcionários aduaneiros em toda a UE;
concluir a mudança para um quadro sem papel e totalmente eletrónico;
simplificar as normas e os procedimentos aduaneiros e facilitar transações aduaneiras mais eficientes, em consonância com as necessidades atuais;
reforçar a celeridade dos procedimentos aduaneiros para as empresas cumpridoras e idóneas (operadores económicos autorizados);
salvaguardar os interesses financeiros e económicos da UE e dos Estados-Membros da UE e a segurança intrínseca e extrínseca dos cidadãos da UE.
prever, em determinadas circunstâncias, isenções das declarações aduaneiras para mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da UE por via marítima ou aérea; e
permitir às autoridades aduaneiras continuar a utilizar sistemas informáticos existentes e procedimentos com base em papel para um número limitado de formalidades aduaneiras, o mais tardar até 2025; nesta data, os sistemas informáticos novos ou melhorados devem estar implementados.
Atos de execução
O ato de execução do CAU, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, visa assegurar a existência de condições uniformes para a aplicação do CAU e uma aplicação harmonizada dos procedimentos por parte de todos os Estados-Membros.
Este ato de execução foi alterado em numerosas ocasiões (ver as versões consolidadas na secção «Documentos relacionados» abaixo).
Por exemplo, foi alterado mais recentemente pelo Regulamento de Execução (UE) n.o2024/635 da Comissão, de , que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2447 no que respeita aos meios de prova do estatuto aduaneiro das mercadorias da União e a determinadas disposições relativas aos regimes de trânsito da União.
Vários outros atos de execução servem para adicionar determinadas mercadorias à classificação na Nomenclatura Combinada, um sistema de codificação de 8 dígitos que inclui os códigos do Sistema Harmonizado com outras subdivisões da UE.
Outros concedem, por exemplo:
derrogações aos países a utilizar meios que não sejam eletrónicos para o intercâmbio e o armazenamento de informações para a notificação de apresentação de mercadorias relacionadas com mercadorias introduzidas no território aduaneiro da UE (como a Decisão de Execução (UE) 2023/234), para a notificação da chegada de um navio marítimo ou de uma aeronave (Decisão de Execução (UE) 2023/235), para a declaração temporária de armazenagem relativa às mercadorias não UE apresentada à alfândega (Decisão de Execução (UE) 2023/236) ou para a declaração aduaneira relativa às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da UE 2023/237);
derrogações às regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (ver abaixo);
derrogações às regras relativas aos «produtos originários» (Regulamento de Execução (UE) 2021/775).
Um ato de execução fundamental, o Regulamento (UE) 2023/1070, estabelece as disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas aduaneiros eletrónicos para o intercâmbio e o armazenamento de informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013. A partir de , substituiu e revogou o Regulamento de Execução (UE) 2021/414. É aplicável aos sistemas seguintes:
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 complementa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 no que diz respeito a regras pormenorizadas relativas a determinados aspetos do CAU. Assegura que as principais regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 952/2013 são melhor aplicadas e satisfazem as necessidades dos operadores económicos e das administrações aduaneiras. Este ato delegado foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/341 (o «o Ato Delegado transitório»), que estabelece algumas regras transitórias até que os sistemas informáticos necessários estejam plenamente operacionais.
À semelhança dos atos de execução adotados em relação ao Regulamento (UE) n.o 952/2013, alguns dos principais atos delegados foram alterados por diversas vezes.
Os atos delegados também tratam de aspetos como:
uma definição revista de «exportador» e uma prorrogação do prazo para a tomada de decisão sobre o reembolso ou a dispensa de direitos aduaneiros (Regulamento Delegado (UE) 2018/1063);
um novo conjunto de dados para a declaração de determinadas remessas de valor baixo a partir de (Regulamento Delegado (UE) 2019/1143);
regras relativas às isenções e aos prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada, às regras transitórias até à introdução do sistema de controlo das importações 2, à nova definição de valor intrínseco, às regras transitórias aplicáveis aos operadores postais e aos Estados-Membros, a fim de permitir a aplicação harmoniosa do comércio electrónico do IVA regras e criação de um novo formulário UE 302 para a circulação de mercadorias no contexto de operações militares (Regulamento Delegado (UE) 2020/877);
apresentação de declarações sumárias de entrada e de partida prévias para mercadorias transportadas por via marítima para o território aduaneiro da UE a partir do Reino Unido após (Regulamento Delegado (UE) 2020/2191);
requisitos de dados comuns para o intercâmbio e o armazenamento de informações entre as autoridades aduaneiras e entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos (Regulamento Delegado (UE) 2021/234).
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento foi plenamente aplicado a partir de . O Regulamento (UE) 952/2013 revê e substitui o Regulamento (CE) n.o450/2008 (e posteriores alterações).
Regulamento (UE) n.o952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de , p. 1-101).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 952/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão de Execução (UE) 2023/2879 da Comissão, de , que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implantação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 23 de ).
Regulamento de Execução (UE) 2023/1070 da Comissão, de , relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de , p. 65-104).
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 278.o-A do Código Aduaneiro da União, sobre os progressos no desenvolvimento dos sistemas eletrónicos previstos no Código [COM(2023) 68 final de ].
Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 278.o A do Código Aduaneiro da União, sobre os progressos no desenvolvimento dos sistemas eletrónicos previstos no Código [SWD(2023) 29 final de ].
Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação intercalar da aplicação do Código Aduaneiro da União [SWD(2022) 158 final/2 de ].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Fazer avançar a União Aduaneira para um novo patamar: um plano de ação [COM(2020) 581 final de ].
Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Segundo relatório bienal sobre o desenvolvimento da União Aduaneira da UE e da sua governação [SWD(2020) 213 final de ].
Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de , que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de , p. 1-557).
Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de , que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de , p. 558-893).