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A diretiva visa promover a melhoria das condições de trabalho nos estaleiros em que os trabalhadores podem estar expostos a riscos particularmente elevados.
Requer:
que sejam tidas em consideração as questões de segurança e de saúde na conceção e organização das obras; e
o estabelecimento de uma cadeia de responsabilidade, que ligue todas as pessoas envolvidas, a fim de prevenir quaisquer riscos.
A diretiva aplica-se aos estaleiros temporários ou móveis1 em todos os setores de atividade, privados ou públicos, incluindo os setores industrial, agrícola, comercial, administrativo, de serviços, educativo, cultural e de ocupação de tempos livres.
A diretiva não se aplica às atividades de perfuração e extração das indústrias extrativas.
Plano de segurança e de saúde
O dono da obra2 ou o diretor/fiscal da obra3 deve:
nomear, para um estaleiro em que vão operar várias empresas, um ou vários coordenadores em matéria de segurança e de saúde. Este coordenador assegurará que, antes da abertura do estaleiro, seja estabelecido um plano de segurança e de saúde;
comunicar um parecer prévio (elaborado em conformidade com o anexo III da diretiva) para estaleiros cujos trabalhos tenham uma duração presumivelmente superior a 30 dias úteis e que empreguem simultaneamente mais de 20 trabalhadores, ou cujo volume de trabalho se presuma vir a ser superior a 500 homens-dia.
Elaboração do projeto da obra
O dono da obra ou o diretor/fiscal da obra devem aplicar os princípios gerais de prevenção da Diretiva 89/391/CEE e o plano se segurança no decorrer:
da fase de elaboração do projeto de obra;
das opções arquitetónicas e organizacionais; e
das várias fases do trabalho.
Os coordenadores devem:
garantir que os princípios gerais de prevenção são executados;
elaborar um plano de segurança e de saúde; e
elaborar um dossiê que inclui os elementos relevantes em matéria de segurança e de saúde a ter em conta em eventuais trabalhos posteriores.
Realização da obra
Durante a realização da obra, os coordenadores devem:
garantir que as entidades patronais e os trabalhadores independentes4 aplicam os princípios relevantes da prevenção e seguem o plano de segurança e de saúde, sempre que a situação o exija;
organizar a cooperação entre entidades patronais em matéria de segurança e de saúde;
fiscalizar a correta aplicação dos métodos de trabalho;
tomar as medidas necessárias para assegurar que o acesso ao estaleiro é permitido apenas a pessoas autorizadas.
Responsabilidades dos donos da obra, dos diretores/fiscais da obra e das entidades patronais
Mesmo que tenha sido nomeado um coordenador, o dono da obra ou do diretor/fiscal da obra continuam a ter responsabilidades em matéria de segurança e de saúde:
as entidades patronais devem cumprir com as prescrições mínimas de segurança e de saúde aplicáveis aos estaleiros, nos termos do anexo IV (aspetos como, por exemplo, instalações de distribuição de energia, vias e saídas de emergência, ventilação, temperatura, vias de circulação, instalações sanitárias, etc.). Devem igualmente ter em consideração as indicações do coordenador em matéria de segurança e de saúde;
os trabalhadores independentes devem cumprir as prescrições de segurança, em particular no que se refere à utilização do equipamento de trabalho e de proteção individual.
Informação, consulta e participação dos trabalhadores
Nos termos da Diretiva 89/391/CEE, os trabalhadores e/ou os seus representantes devem:
ser informados, de uma forma compreensível, de todas as medidas tomadas para a sua segurança e a sua saúde no estaleiro;
ser consultados sobre as matérias abrangidas por esta diretiva, sempre que necessário.
Diretiva de alteração
A Diretiva 2007/30/CE simplificou os requisitos em matéria de apresentação de relatórios à Comissão Europeia relativos à aplicação da Diretiva 89/391/CEE e às suas várias diretivas especiais. Os países da UE deverão agora elaborar um relatório único a cada 5 anos sobre a aplicação prática de todas estas diretivas.
Em 2017, foi publicado um estudo sobre a aplicação da diretiva.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até .
Estaleiros temporários ou móveis: o estaleiro onde se efetuam trabalhos de construção de edifícios ou de engenharia civil (uma lista não exaustiva consta do anexo I).
Dono da obra: a pessoa singular ou coletiva por conta da qual é realizada uma obra.
Diretor/fiscal da obra: a pessoa singular ou coletiva encarregada da conceção e/ou da execução e/ou do controlo da execução da obra por conta do dono da obra.
Trabalhador independente: a pessoa, que não a entidade patronal ou o funcionário, cuja atividade profissional contribui para a realização da obra.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de , relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do no 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 245 de , p. 6-22)
As sucessivas alterações da Diretiva 92/57/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTO RELACIONADO
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de , relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de , p. 1-8)