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Regulamento (UE) 2017/2403 — Gestão sustentável das frotas de pesca externas
Um navio da UE que pesque fora das águas da UE necessita de uma autorização do país da UE em que está registado («Estado de pavilhão»). Esta autorização baseia-se num conjunto de critérios comuns de elegibilidade, incluindo:
Durante todo o prazo de validade, o Estado de pavilhão em causa deve verificar regularmente se o navio continua a cumprir as condições da autorização.
Deve assegurar que as atividades são realizadas nas águas de um Estado costeiro estrangeiro com a autorização desse Estado costeiro, e após ter sido efetuada e validada uma avaliação científica que demonstre a sustentabilidade das operações de pesca.
Os navios da UE devem pescar o excedente determinado pelo Estado costeiro estrangeiro ou, no caso de espécies migradoras, respeitar as regras definidas para essas espécies a nível regional.
Um navio que tenha saído do ficheiro da UE para integrar o ficheiro de um país não pertencente à UE durante os cinco anos anteriores à data do pedido de autorização de pesca — e que tenha posteriormente voltado a integrar o ficheiro da UE — só receberá autorização se o país da UE em causa tiver verificado que o navio não participou em atividades INN nem operou num país não cooperante ou num país terceiro identificado como país que permite a pesca não sustentável.
Será criado um registo eletrónico de autorizações de pesca da UE, com uma parte acessível ao público. A parte pública incluirá informações sobre o nome do navio, o número OMI, as espécies-alvo e a zona de pesca.
A UE dispõe atualmente de uma base de dados na qual devem ser registados todos os navios de pesca que arvorem o pavilhão de um país da UE e que estejam registados num território da UE.
O regulamento é aplicável desde .
Para mais informações, consulte:
Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de , p. 81-104)
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