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Para o efeito, estabelece regras para as substâncias que empobrecem a camada de ozono nas seguintes áreas:
produção, importação, exportação, colocação no mercado, armazenagem e abastecimento;
utilização, recuperação, reciclagem, recuperação1 e destruição;
comunicação de informações sobre as substâncias e os produtos e equipamentos que os contêm.
O regulamento revoga o Regulamento (CE) n.o1005/2009 (ver síntese) em três fases, com a última a concluir em .
PONTOS-CHAVE
O regulamento aplica-se a:
substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas nos anexos I e II e os seus isómeros2, isoladamente ou em misturas;
produtos e equipamentos que contenham ou dependam de substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Proíbe:
a produção, colocação no mercado, fornecimento ou disponibilização na União Europeia (UE), a título oneroso ou gratuito, das substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I, juntamente com a sua utilização;
a importação ou a exportação das substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I.
Isenções
O regulamento permite a utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono nos seguintes casos limitados:
matérias-primas para a produção de outras substâncias;
agentes de transformação nos processos enumerados no anexo III em instalações existentes em e cujas emissões sejam insignificantes — existe uma lista de instalações aprovadas, as quantidades máximas que podem ser utilizadas e os níveis máximos de emissões para cada uma das empresas em causa;
utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, desde que as empresas que disponibilizam as substâncias ou que as utilizem mantenham registos durante cinco anos das quantidades envolvidas, da sua utilização e de dados relativos aos compradores e fornecedores; o anexo IV enumera outras condições;
utilização crítica de halons em determinadas categorias de equipamentos até às datas especificadas no anexo V — o equipamento deve ser abatido até à data de termo especificada no anexo;
utilização de brometo de metilo em surtos inesperados de pragas ou doenças específicas, se autorizada pela Comissão Europeia;
produtos e equipamentos relacionados com utilizações essenciais isentas e com utilizações laboratoriais e analíticas;
destruição ou recuperação;
importações e exportações associadas aos casos supramencionados.
Condições de isenção
O regulamento aplica às isenções as seguintes regras:
em geral, os recipientes não recarregáveis são proibidos, exceto em utilizações laboratoriais e analíticas essenciais — em geral, só podem ser armazenados ou transportados para eliminação posterior;
as substâncias que empobrecem a camada de ozono só podem ser colocadas no mercado se houver uma declaração de conformidade que demonstre que o trifluorometano produzido como subproduto da produção dessas substâncias foi destruído ou recuperado para utilização posterior, utilizando as melhores técnicas disponíveis;
outros requisitos aplicáveis aos produtores e importadores de substâncias incluem rotulagem e documentação comprovativa claras.
Trocas comerciais
O regulamento estabelece um sistema de licenciamento eletrónico para as substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no anexo I e para os produtos e equipamentos que os utilizam. As importações (exceto em caso de armazenagem temporária) e as exportações requerem uma licença válida.
determina que trocas comerciais podem ser autorizadas com países ou organizações e territórios de integração económica regionais não abrangidos pelo Protocolo de Montreal.
As empresas:
têm de efetuar o registo no sistema antes de solicitarem uma licença; o anexo VII estabelece as regras e os procedimentos;
que exportam substâncias que empobrecem a camada de ozono devem assegurar que o comércio não é ilegal e não prejudica os esforços do país de destino para cumprir o Protocolo de Montreal.
As licenças:
são limitadas no tempo;
podem ser emitidas a empresas dentro e fora da UE, sendo que as últimas devem designar um único representante na UE;
são suspensas por incumprimento do regulamento.
As autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado executam as proibições e restrições aplicadas às importações e exportações.
Controlo de emissões
As medidas de recuperação e destruição exigem o seguinte:
As substâncias que empobrecem a camada de ozono nos dispositivos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado e bombas de calor, bem como nos equipamentos que contenham solventes ou sistemas de proteção contra incêndios e extintores de incêndio, devem ser recuperadas para destruição, reciclagem ou recuperação quando estes são assistidos ou desmantelados, a menos que permitidas ao abrigo de outra legislação da UE.
A partir de , os proprietários de edifícios e adjudicatários devem evitar o mais possível emissões durante a remoção de painéis de espuma e painéis laminados que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono. Se tal não for exequível, devem fornecer documentação comprovativa, que devem conservar durante 5 anos.
Os halons nos sistemas de proteção contra incêndios e extintores não devem ser destruídos, a menos que os elementos de prova demonstrem que a pureza da substância reciclada não permite a sua reutilização.
As regras relativas à libertação de substâncias que empobrecem a camada de ozono e aos controlos de fugas estabelecem o seguinte:
A libertação intencional para a atmosfera de substâncias que empobrecem a camada de ozono é proibida quando não é tecnicamente necessária para uma utilização autorizada pelo regulamento.
As empresas devem tomar todas precauções para prevenir e minimizar eventuais fugas durante a produção.
Os operadores devem verificar os dispositivos de refrigeração, o equipamento de ar condicionado, as bombas de calor e os sistemas de proteção contra incêndios quanto a fugas de 12, 6 ou 3 meses, em função do tamanho do equipamento. Qualquer fuga detetada deve ser reparada sem demora injustificada.
Medidas adicionais
A Comissão tem o poder de adotar atos delegados e de execução para alterar a legislação.
A partir de , os Estados-Membros da UE devem apresentar anualmente à Comissão um relatório que mencione:
as quantidades de halons instalados, utilizados ou armazenados para fins essenciais;
casos de comércio ilegal.
A partir de , as empresas devem comunicar anualmente à Comissão os dados enumerados no anexo VI relativos a cada substância utilizada que empobrece a camada de ozono.
efetuar controlos sem aviso prévio para assegurar que as empresas cumprem a legislação.
As sanções aplicáveis nos Estados-Membros devem ter em conta a gravidade da infração e estabelecer regras para:
coimas;
confisco, apreensão, retirada ou saída do mercado e perda de mercadorias obtidas ilegalmente;
uma proibição temporária das substâncias relevantes.
Até , a Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação do regulamento.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento entrou em vigor em . A maioria das regras referentes ao sistema de licenciamento eletrónico é aplicável a partir de , assim como a referente às autoridades que comunicam informações relativas ao desalfandegamento de mercadorias ao sistema de licenciamento através do ambiente de Janela Única Aduaneira da UE.
Recuperação. Reprocessamento de uma substância que empobrece a camada de ozono para um nível como se novo.
Isómeros. Compostos químicos com preparações químicas idênticas, mas diferentes nas propriedades e na disposição dos átomos na molécula.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 (JO L, 2024/590, ).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de , p. 1–23).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2022/2399 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de , p. 1–17).
Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de , p. 1–44).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final de ].
Regulamento (UE) n.o952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de , p. 1–101).
Regulamento (UE) n.o528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de , p. 1–123).
Regulamento (CE) n.o1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (reformulação) (JO L 286 de , p. 1–30).
Regulamento (CE) n.o1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de , p. 1–50).
Regulamento (CE) n.o1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353, de , p. 1–1355).
Decisão 88/540/CEE do Conselho, de , relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 297 de , p. 8–9).