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Visa prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente e promover a transição para uma economia circular em toda a União Europeia (UE), através da introdução de uma combinação de medidas adaptadas aos produtos abrangidos pela diretiva, nomeadamente ao garantir a interdição da colocação no mercado dos produtos de plástico de utilização única (PUU) relativamente aos quais estão disponíveis alternativas mais sustentáveis e economicamente acessíveis.
A diretiva é aplicável a determinados produtos de PUU, aos produtos feitos de plástico oxodegradável1 e às artes de pesca que contêm plástico. Os produtos de PUU são fabricados total ou parcialmente a partir de plástico e destinam-se tipicamente a ser utilizados apenas uma vez, ou por um curto período de tempo, antes de serem deitados fora.
Restrições à comercialização
Os produtos de PUU seguintes não podem ser colocados no mercado:
talheres (garfos, facas, colheres e pauzinhos);
pratos;
palhas e cotonetes (exceto se forem utilizados com dispositivos implantáveis ou outros dispositivos médicos ativos);
agitadores de bebidas;
varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;
recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido (ou seja, caixas, com ou sem tampa), destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar, tipicamente consumidos a partir do recipiente ou prontos a consumir sem preparação suplementar;
produtos feitos de plástico oxodegradável;
recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas; e
copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas.
tomar medidas para reduzir o consumo de certos PUU para os quais não existe alternativa (copos, incluindo coberturas e tampas, e recipientes de alimentos preparados para consumo imediato); e
acompanhar o consumo destes produtos de utilização única, em conjunto com as medidas tomadas, e comunicar os progressos realizados à Comissão Europeia.
A diretiva exige uma redução quantitativa ambiciosa e sustentada do consumo destes produtos até 2026 (em comparação com uma base de referência de 2022).
No que diz respeito às reduções de consumo, a Comissão adotou um ato de execução, a Decisão de Execução (UE) 2022/162 relativa ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de PUU e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução.
Requisitos de recolha seletiva e de conceção para as garrafas de PUU
A diretiva estabelece um objetivo de recolha de 90 % de reciclagem de garrafas de PUU até 2029 (com um objetivo intermédio de 77 % até 2025).
Estas garrafas devem conter pelo menos 25 % de plástico reciclado no seu fabrico até 2025 (para garrafas PET) e 30 % até 2030 (para todas as garrafas).
As garrafas de PUU que possuam cápsulas e tampas de plástico apenas possam ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto.
A Decisão de Execução (UE) 2021/1752 estabelece as regras respeitantes ao cálculo, à verificação e à comunicação de dados relativos à recolha seletiva de resíduos de garrafas de PUU para bebidas.
Marcação obrigatória
Certos produtos de plástico descartáveis colocados no mercado devem ostentar uma marcação visível, claramente legível e indelével aposta na embalagem ou no próprio produto. Tais produtos incluem:
artigos sanitários;
toalhetes húmidos;
produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; e
copos para bebidas.
Estes rótulos devem informar os consumidores sobre:
opções adequadas de eliminação de resíduos para o produto ou que tipo de eliminação de resíduos deve ser evitado para o mesmo; e
a presença de plásticos no produto, juntamente com o impacto ambiental negativo do lixo.
O Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 inclui as regras sobre as especificações de marcação destes artigos.
Responsabilidade alargada do produtor
A diretiva incorpora o princípio do «poluidor-pagador». Os produtores terão de cobrir os custos da:
recolha de resíduos e limpeza do lixo;
recolha de dados relativos a toalhetes húmidos, balões e produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; e
sensibilização para os seguintes produtos de PUU:
recipientes para alimentos e bebidas,
recipientes para bebidas,
copos,
pacotes e invólucros,
sacos de plástico leves e
produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco.
No caso dos toalhetes húmidos e balões, estas obrigações aplicam-se com exceção dos custos de recolha.
Cabe também aos Estados-Membros:
assegurar a existência de regras em matéria de responsabilidade alargada do produtor para as artes de pesca que contenham plástico; e
controlar e avaliar tais artes de pesca, com vista a estabelecer objetivos de recolha no plano da UE.
A Decisão de Execução (UE) 2021/958 estabelece as regras relativas aos modelos para a comunicação dos dados e informações pertinentes, bem como o modelo para o relatório de controlo da qualidade relativos às artes de pesca colocadas no mercado e aos resíduos de artes de pesca recolhidos nos Estados-Membros.
Sistemas de informação e comunicação
A Decisão de Execução (UE) 2021/2267 estabelece o modelo para a comunicação de dados e informações sobre a recolha de resíduos pós-consumo de produtos do tabaco com filtros e de filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco.
Sensibilização
Os Estados-Membros devem também tomar medidas para:
informar os consumidores e incentivar o comportamento responsável dos consumidores, a fim de reduzir o lixo proveniente dos produtos enumerados acima; e
sensibilizar os consumidores para os produtos alternativos reutilizáveis e para o impacto da eliminação inadequada de resíduos de PUU no sistema de esgotos.
Orientações da Comissão
Em junho de 2021, a Comissão emitiu orientações sobre produtos de PUU para assegurar que os requisitos da diretiva são aplicados de forma correta e uniforme em toda a UE.
As diretrizes clarificam os principais termos utilizados na diretiva e fornecem exemplos de produtos de PUU abrangidos ou não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até .
As restrições de mercado e as regras de marcação dos produtos aplicam-se a partir de , enquanto os requisitos de conceção das cápsulas e tampas dos recipientes de PUU para bebidas são aplicáveis a partir de .
As medidas relativas à responsabilidade alargada do produtor no que se refere aos produtos do tabaco com filtros e aos filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco são aplicáveis a partir de .
Plástico oxodegradável. Materiais de plástico que incluem aditivos que, através da oxidação, conduzem à fragmentação do material de plástico em microfragmentos ou à sua decomposição química.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de , p. 1-19).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão de Execução (UE) 2022/162 da Comissão, de , que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução (JO L 26 de , p. 19-35).
Decisão de Execução (UE) 2021/2267 da Comissão, de , que estabelece o modelo para a comunicação de dados e informações sobre a recolha de resíduos pós-consumo de produtos do tabaco com filtros e de filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco (JO L 455 de , p. 32-36).
Decisão de Execução (UE) 2021/1752 da Comissão, de , que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao cálculo, à verificação e à comunicação de dados relativos à recolha seletiva de resíduos de garrafas de plástico de utilização única para bebidas (JO L 349 de , p. 19-30).
Decisão de Execução (UE) 2021/958 da Comissão, de , que estabelece os modelos para a comunicação dos dados e informações relativos às artes de pesca colocadas no mercado e aos resíduos de artes de pesca recolhidos nos Estados-Membros e para o relatório de controlo da qualidade em conformidade com os artigos 13.o, n.o 1, alínea d), e 13.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 211 de , p. 51-64).
As sucessivas alterações da Decisão de Execução (UE) 2021/958 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de , que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 428 de , p. 57-67).
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de , p. 3-30).