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Regulamento-Quadro do Mecanismo Único de Supervisão

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 468/2014 que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS)

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O Regulamento-Quadro do MUS estabelece o enquadramento legal da cooperação no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão1 (MUS). Contém disposições operacionais para a execução das atribuições de supervisão e define as responsabilidades do Banco Central Europeu (BCE) nas suas competências de supervisão, assim como as das autoridades nacionais competentes2 (ANC).
  • Estabelece a metodologia para a supervisão das entidades supervisionadas ao abrigo do MUS e para a sua classificação como significativas ou menos significativas.

PONTOS-CHAVE

O MUS constitui um dos dois pilares da união bancária da UE, juntamente com o Mecanismo Único de Resolução3 (MUR).

O regulamento complementa o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (conhecido como Regulamento MUS), que instituiu o MUS. O MUS é composto pelo BCE e pelas ANC dos Estados-Membros da UE participantes.

Âmbito de aplicação

O regulamento abrange as modalidades práticas de cooperação entre o BCE e as ANC, bem como as regras pormenorizadas sobre questões organizacionais, procedimentos administrativos e sanções, incluindo:

  • Organização do MUS. Indicação dos procedimentos subjacentes às responsabilidades atribuídas ao BCE e às ANC, por exemplo.
  • Funcionamento do MUS. Operação do MUS pelo BCE e pelas ANC, incluindo as garantias processuais na adoção de decisões de supervisão do BCE e a comunicação de violações.
  • Procedimentos de cooperação. Estabelecimento da cooperação entre o BCE, as ANC e as autoridades nacionais designadas4 em matéria de atribuições e instrumentos macroprudenciais.

Uma parte fundamental do Regulamento-Quadro do MUS é a metodologia para a apreciação e controlo de uma entidade supervisionada e a sua classificação como significativa ou menos significativa, bem como as disposições resultantes dessa avaliação.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Mecanismo Único de Supervisão. Um sistema de supervisão bancária da União Europeia (UE) composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes (ANC), que atribui ao Banco Central Europeu poderes de supervisão direta dos bancos sediados em Estados-Membros da UE que participam no MUS.
  2. Autoridades nacionais competentes. Uma autoridade ou organismo público designado nos termos da legislação nacional para supervisionar instituições no âmbito do sistema de supervisão em curso no Estado-Membro em causa.
  3. Mecanismo Único de Resolução. Um sistema da UE destinado a lidar de forma eficaz com os bancos em situação de insolvência.
  4. Autoridades nacionais competentes. As autoridades competentes indicadas pelos Estados-Membros, pertinentes para cooperar com o BCE na aplicação do Regulamento MUS. São, frequentemente, os bancos centrais nacionais, mas também podem ser as autoridades nacionais de controlo financeiro.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de , que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de , p. 1–50).

última atualização

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