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Regulamento Espaço Único de Pagamentos em Euros

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 260/2012 — Requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Regulamento (UE) n.o 260/2012 estabelece as regras e os requisitos técnicos para as operações de transferência a crédito e de débito direto em euros no âmbito do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA).

O Regulamento (UE) 2024/886, que visa disponibilizar pagamentos imediatos em euros a consumidores e empresas em toda a União Europeia (UE), altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 relativamente a esta matéria.

PONTOS-CHAVE

  • As contas nacionais utilizadas para transferências a crédito e os débitos diretos em cada país membro do SEPA devem também ser acessíveis em toda a UE. Este processo é designado acessibilidade.
  • As mesmas regras são aplicáveis tanto às operações nacionais como às transfronteiriças.
  • Os sistemas de pagamento deverão ser interoperáveis uns com os outros.
  • O regulamento exige que as operações de transferência a crédito e de débito direto cumpram certas condições, incluindo:
    • a utilização de números internacionais de conta bancária (IBAN), códigos de identificação bancária (BIC) e uma norma de mensagens financeiras para todos os pagamentos em euros;
    • o direito dos ordenantes para emitirem instruções específicas, tais como o montante e a frequência de um débito direto.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2024/886 permite que os utilizadores de serviços de pagamento transfiram dinheiro no prazo de 10 segundos, em qualquer altura do dia, mesmo fora do horário de expediente, não só no mesmo país mas também entre Estados-Membros da UE.
    • Exige que os prestadores de serviços de pagamento que ofereçam aos seus utilizadores um serviço de pagamento de envio e receção de transferências bancárias não imediatas em euros lhes ofereçam também um serviço de pagamento de envio e receção de transferências a crédito imediatas em euros.
    • Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que todas as contas de pagamento acessíveis para transferências a crédito não imediatas em euros estejam igualmente acessíveis para transferências a crédito imediatas em euros a qualquer hora do dia e em qualquer dia de calendário.
    • Os prestadores de serviços de pagamento localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro não estão obrigados a oferecer aos utilizadores o serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas em euros para além de um limite não inferior a 25 000 EUR por transação, sendo o nível do limite fixado pelas autoridades competentes por um período de um ano e prorrogável por períodos adicionais de um ano, ao critério das autoridades competentes. Esse limite de operações só pode ser aplicado às transferências imediatas em euros enviadas a partir de contas de pagamento denominadas na moeda nacional desse Estado-Membro, durante o período em que o prestador de serviços de pagamento não envia nem recebe transferências a crédito não imediatas em euros no que diz respeito a essas contas de pagamento.
    • Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que os encargos que cobram aos ordenantes e beneficiários relativamente ao envio e receção de transferências a crédito imediatas em euros não sejam superiores aos encargos que cobram relativamente ao envio e receção de transferências a crédito não imediatas em euros.
    • Os prestadores de serviços de pagamento serão obrigados a verificar se o IBAN e o nome do beneficiário são coincidentes, a fim de alertar o pagador para possíveis erros ou fraudes antes de ser iniciada uma transação. Este requisito aplica-se tanto às transferências a crédito imediatas como às transferências a crédito tradicionais em euros.
  • O Regulamento (UE) n.o 260/2012 fixa as seguintes datas de entrada em vigor:
    • a partir de (adiado para agosto de 2014), todas as operações de transferência a crédito e de débito direto em euros deverão ser efetuadas no mesmo formato em todos os Estados-Membros da UE cuja moeda nacional seja o euro;
    • a partir de , todas as operações de transferência a crédito e de débito direto em euros deverão ser efetuadas no mesmo formato também nos Estados-Membros cuja moeda nacional não seja o euro;
    • a partir de , abolição das taxas multilaterais de intercâmbio1 para os débitos diretos;
    • a partir de , abolição da utilização obrigatória do BIC.
  • Os prazos para os prestadores de serviços de pagamento cumprirem as obrigações estabelecidas no Regulamento de alteração (UE) 2024/886 estão escalonados no tempo, começando em e terminando em , consoante o tipo de obrigação e o Estado-Membro em que o prestador de serviços de pagamento está localizado.
  • Os Estados-Membros tiveram de:
    • nomear uma autoridade nacional com os poderes necessários para garantir que a legislação é plenamente implementada;
    • estabelecer, até , regras aplicáveis a quaisquer infrações à legislação;
    • estabelecer procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial adequados e eficazes.
  • Foram estabelecidas as regras seguidamente apresentadas relativamente à Comissão Europeia.
    • Dispõe de um poder para adotar atos delegados, renovável de cinco anos em cinco anos, desde .
    • Teve de apresentar um relatório até sobre a aplicação da legislação.
    • Deve apresentar, até , um novo relatório sobre a aplicação da legislação, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que avalie a evolução dos encargos relativos às contas de pagamento e às transferências a crédito imediatas, nacionais e transfronteiriças, e às transferências a crédito imediatas em euros e na moeda nacional dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro desde . Este relatório avaliará igualmente se o método que os prestadores de serviços de pagamento são obrigados a aplicar para efeitos de cumprimento das obrigações de controlo das sanções aplicáveis é eficaz na prevenção de entraves desnecessários às transferências bancárias imediatas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) n.o 260/2012 entrou em vigor em .
  • O Regulamento de alteração (UE) 2024/886 é aplicável desde .

CONTEXTO

  • O SEPA harmoniza o modo como são efetuados os pagamentos sem numerário em toda a UE. Torna-os tão fáceis como os pagamentos nacionais.
  • Abrange ainda os pagamentos em euro na UE e na Islândia, Noruega, Suíça, Listenstaine, Andorra, Mónaco, São Marinho e no Estado da Cidade do Vaticano.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Taxas multilaterais de intercâmbio. Taxas que os vendedores de bens e serviços pagam quando recebem pagamentos transfronteiriços por cartões de débito e crédito dos consumidores.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de , p. 22-37).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 260/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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