This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Normas de comercialização dos ovos
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 589/2008 — Normas de comercialização dos ovos
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
Estabelecer as normas de comercialização dos ovos* vendidos na UE, incluindo a classificação, rotulagem, condições de vida das galinhas e manutenção de registos.
Executar o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho — revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas na UE, incluindo normas de comercialização de certos produtos, como os ovos.
PONTOS-CHAVE
Os ovos podem ser classificados como ovos de categoria A ou de categoria B.
Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintes características:
Os ovos da categoria A não devem ser lavados nem limpos, nem antes nem depois da classificação, nem devem ser submetidos a algum tratamento de conservação ou refrigerados abaixo de 5 °C.
Os ovos da categoria A são classificados em função do peso:
Os ovos da categoria B são os que não correspondem às características qualitativas dos ovos da categoria A ou que deixaram de corresponder a essas características.
Unicamente os centros de embalagem podem classificar e embalar os ovos e rotular as respetivas embalagens*. Os centros de embalagem devem dispor do equipamento adequado para classificar e marcar os ovos. Os ovos devem ser classificados, marcados e embalados no prazo de 10 dias após a postura.
Cada embalagem de transporte que contenha ovos deve ser identificada com:
As embalagens que contenham ovos da categoria A devem ostentar o modo de criação e a data de durabilidade mínima — não mais do que 28 dias após a postura.
Os ovos podem ser rotulados como «ovos de galinhas criadas ao ar livre», «ovos de galinhas criadas no solo» ou «ovos de galinhas criadas em gaiolas». As galinhas criadas ao ar livre devem ter, durante o dia, acesso contínuo a espaços ao ar livre, mas os produtores podem restringir o acesso nas horas matinais, de acordo com as boas práticas agrícolas. Por «ovos de galinhas criadas em gaiolas», entende-se os ovos que foram postos por galinhas em gaiolas melhoradas*, uma vez que as gaiolas em bateria (conhecidas como gaiolas «não melhoradas») são proibidas na UE desde 2012 (Diretiva 1999/74/CE do Conselho — proteção das galinhas poedeiras).
Se a UE adotar medidas de proteção da saúde pública que exijam a manutenção das galinhas em instalações fechadas, tal como durante os surtos de gripe das aves, os ovos poderão continuar a ser comercializados como «ovos de galinhas criadas ao ar livre» desde que a restrição do acesso a espaços ao ar livre não exceda as 16 semanas contínuas.
O espaço ao ar livre deve estar essencialmente coberto de vegetação e não ser utilizado para outros fins, exceto como pomar, área arborizada ou pastagem.
O encabeçamento máximo do espaço ao ar livre não deve exceder 2 500 galinhas por hectare ou uma galinha por 4 m2.
As menções «extra» ou «extrafrescos» podem ser utilizadas como indicação de qualidade superior dos ovos da categoria A, até ao nono dia após a postura.
A menção galinhas alimentadas com cereais pode ser aposta quando os cereais corresponderem a, pelo menos, 60 % da fórmula alimentar utilizada.
Os produtores de ovos devem manter registos:
Os Estados-Membros devem designar inspetores para proceder a verificações da conformidade.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde de 1 de julho de 2008.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos (JO L 163, 24.6.2008, p. 6-23)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 589/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854)
Ver versão consolidada.
Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203, 3.8.1999, p. 53-57)
Ver versão consolidada.
última atualização 27.02.2018