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O Regulamento (UE) 2025/41 estabelece as regras de autorização importação, exportação e trânsito de armas de fogo, seus componentes essenciais e munições de e para o União Europeia (UE).
Estabelece medidas comuns em toda a UE para:
Este regulamento estabelece um quadro harmonizado e gerido digitalmente para o controlo da importação, exportação e trânsito de armas de fogo, componentes essenciais e munições, assegurando a rastreabilidade1, controlos de segurança e execução em toda a UE.
Âmbito e aplicação
O regulamento aplica-se às operações de importação, exportação e trânsito que envolvam armas de fogo civis, seus componentes essenciais e munições, estabelecendo simultaneamente isenções e derrogações específicas:
Requisitos e procedimentos de importação
Todas as importações de armas de fogo e artigos conexos constantes da lista devem cumprir regras rigorosas em matéria de documentação, marcação e registo, a fim de assegurar a rastreabilidade e a utilização lícita:
Autorizações e controlos de importação
A importação de produtos enumerados na lista exige geralmente uma autorização prévia através de um sistema eletrónico à escala da UE:
Importações temporárias e procedimentos simplificados
Estão previstas isenções específicas e autorizações simplificadas para importações temporárias para fins não comerciais ou culturais:
Deslocações que envolvem vários Estados-Membros
As deslocações que envolvam vários Estados-Membros exigem coordenação e aprovação prévia de todas as autoridades afetadas:
Autorizações de exportação e reexportação
A exportação de armas de fogo e bens conexos para fora da UE exige uma autorização prévia, com exceção das exportações ou reexportações temporárias:
Processo de autorização e motivos de recusa
Os procedimentos de autorização de exportação incluem a coordenação transfronteiriça, o rastreio de segurança e prazos definidos:
Rastreabilidade e documentação
Aplicam-se requisitos rigorosos de documentação e marcação em todas as operações, a fim de assegurar a responsabilização e a rastreabilidade:
Procedimentos simplificados de exportação e reexportação
Certas exportações e reexportações temporárias (por exemplo, por residentes da UE que viajam para caça ou eventos desportivos) estão isentas de autorização plena, mas continuam a exigir notificação prévia por via eletrónica. Nesses casos, os viajantes devem ter um cartão europeu de arma de fogo válido, sobretudo no transporte aéreo de armas de fogo. Mesmo nos casos em que se aplicam procedimentos simplificados, a autoridade competente mantém o poder de suspender ou bloquear a exportação por um período máximo de 30 dias, se existirem motivos razoáveis para suspeitar de utilização abusiva ou de incumprimento.
Funções das autoridades e medidas de execução
As autoridades nacionais competentes são responsáveis pela avaliação dos riscos de segurança, pela emissão de autorizações e pela garantia do cumprimento:
Controlos pós-expedição e cooperação com países terceiros
As autoridades podem efetuar controlos pós-expedição, em cooperação com os países de destino, a fim de assegurar que a utilização final cumpre as autorizações:
Licenciamento digital e integração de sistemas
Um sistema de licenciamento eletrónico centralizado e seguro tratará de todos os procedimentos de autorização, comunicações e controlo da conformidade para os movimentos de armas de fogo em toda a UE. A Comissão é responsável pela criação e gestão deste sistema encriptado, que deve estar plenamente operacional até 12 de fevereiro de 2027. Posteriormente, será integrado na Janela Única Aduaneira da UE até 12 de fevereiro de 2031. Todo o tratamento de dados no âmbito deste sistema deve estar em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (UE) 2016/679 (ver síntese), garantindo salvaguardas da privacidade tanto para os requerentes como para as autoridades.
Monitorização, coordenação e comunicação de informações
As autoridades nacionais devem coordenar e comunicar estatísticas anuais sobre a execução e os controlos à Comissão, para fins de supervisão e transparência das políticas:
Aplicação e disposições transitórias
O regulamento inclui prazos para a aplicação a nível nacional e disposições transitórias para as autorizações existentes:
Contexto jurídico
O regulamento altera o Regulamento (UE) n.º 258/2012 (ver síntese).
O regulamento é aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2029, com algumas disposições aplicáveis mais cedo, a partir de 11 de fevereiro de 2025:
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE) 2025/41 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo a medidas de importação, de exportação e de trânsito de armas de fogo, componentes essenciais e munições, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo) (reformulação) (JO L, 2025/41, ).
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