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Proteção do euro contra a falsificação — Centro Técnico e Científico Europeu

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2005/37/CE que cria o Centro Técnico e Científico Europeu e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

  • A Decisão 2005/37/CE cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) junto da Comissão Europeia em Bruxelas. Inicialmente associado ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, a alteração imposta pela Decisão (UE) 2017/1507 transfere o CTCE para a Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia (ver síntese).
  • A função do CTCE é proteger as moedas em euros contra a falsificação. Neste sentido, analisa e classifica as moedas falsas em euros e dá assistência às autoridades nacionais dos Estados-Membros da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Funções do centro

O CTCE:

  • analisa e classifica todos os novos tipos de moedas falsas em euros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 relativo à proteção do euro contra a falsificação (consultar síntese);
  • contribui para a realização dos objetivos do Programa Péricles;
  • executa alguns procedimentos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1210/2010, que introduz regras para a verificação da autenticidade das moedas em euros (consultar síntese), e do Regulamento (CE) n.o 2182/2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (consultar síntese);
  • presta assistência aos Centros Nacionais de Análise de Moedas, assim como às autoridades policiais e colabora com as instâncias adequadas na análise das moedas falsas em euros e no reforço da proteção do euro;
  • realiza a análise não destrutiva avançada de moedas em euros falsas de elevada qualidade, a fim de informar a Europol e as autoridades judiciárias de ameaças emergentes [uma nova função acrescentada pela Decisão de alteração (UE) 2023/616].

Análises técnicas e científicas de moedas falsas em euros

  • O CTCE efetua uma análise técnica preliminar em Bruxelas, podendo ser realizada uma análise complementar no Centro Nacional francês de análise das moedas, estabelecido na Casa da Moeda de Paris.
  • A Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros disponibiliza ao CTCE o equipamento técnico adequado para realizar a análise não destrutiva em Bruxelas, a fim de identificar e dar resposta, atempadamente, a futuras ameaças relacionadas com moedas de euro falsas de elevada qualidade.
  • O CTCE pode recorrer ao pessoal e ao equipamento da Casa da Moeda de Paris para qualquer análise complementar necessária realizada nas suas instalações. Estes custos são cobertos pelas autoridades francesas.
  • As despesas com o pessoal do CTCE e o equipamento técnico necessário para o desempenho das funções do CTCE em Bruxelas são imputadas ao orçamento da UE, assim como as despesas relacionadas com os custos das missões do pessoal do CTCE à Casa da Moeda de Paris e as despesas diversas e menores justificadas que possam ocorrer durante a utilização do equipamento técnico no seu laboratório.

Atividades de coordenação e informativas

  • A Comissão coordena as ações necessárias à proteção das moedas em euros contra a falsificação e assegura a aplicação eficaz e uniforme dos procedimentos de autenticação na área do euro, nomeadamente através de reuniões periódicas com a Europol e peritos em moeda falsa.
  • O Comité Económico e Financeiro, o Banco Central Europeu, a Europol e as autoridades nacionais competentes são informados regularmente acerca das atividades do CTCE e da situação em termos de falsificação das moedas.

Autenticação das moedas em euros

  • O Regulamento (UE) n.o 1210/2010 introduz regras e procedimentos comuns para a área do euro relativos à verificação da autenticidade das moedas em euros em circulação (processo de autenticação) e ao tratamento e reembolso das moedas que são impróprias para circulação.
  • Estipula ainda que o CTCE é responsável por definir, entre outros aspetos:
    • as especificações técnicas para testagem das máquinas de tratamento de moedas utilizadas para verificar a autenticidade das moedas em euros;
    • as práticas de formação para o pessoal responsável por verificar as moedas em euros;
    • o período de validade dos relatórios sobre os testes;
    • as informações na lista, publicada no sítio da Comissão, das máquinas de tratamento de moedas que tenham passado com sucesso num teste de deteção;
    • as diretrizes para os controlos anuais no local da capacidade das máquinas de tratamento de moedas para autenticar as moedas em euros;
    • as regras para a retificação da não conformidade de uma máquina de tratamento de moedas com o regulamento.
  • As Decisões 2003/861/CE e 2003/862/CE contemplam a criação pela Comissão do CTCE e o seu funcionamento na área do euro e nos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, respetivamente.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

  • A Decisão 2005/37/UE é aplicável desde 10 de fevereiro de 2005.
  • A Decisão de alteração (UE) 2023/616 é aplicável desde 9 de abril de 2023.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2005/37/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação (JO L 19 de 21.1.2005, p. 73-74).

As sucessivas alterações da Decisão 2005/37/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão da Comissão, de 19 de outubro de 2015, que cria o Grupo de Peritos em matéria de Falsificação de Moedas no contexto das políticas e regulamentação da Comissão relativas à proteção das moedas de euro contra a falsificação (JO C 347 de 20.10.2015, p. 4-6).

Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1-5).

Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1-6).

Ver versão consolidada.

Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44).

Decisão 2003/862/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, que torna extensivos os efeitos da Decisão 2003/861/CE do Conselho, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única (JO L 325 de 12.12.2003, p. 45).

Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6-10).

Ver versão consolidada.

última atualização 05.05.2023

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