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Princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres fora do mercado de trabalho

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/113/CE que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A Diretiva 2004/113/CE estabelece um quadro para o combate a todo o tipo de discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento nos setores público e privado da União Europeia (UE).

A Diretiva de alteração (UE) 2024/1499 introduz requisitos mínimos para os organismos para a igualdade, incluindo os que operam em questões de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que diz respeito ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES

Âmbito de aplicação

A diretiva é aplicável aos bens e serviços disponibilizados ao público, independentemente das circunstâncias pessoais do destinatário do serviço, e oferecidos fora do quadro da vida privada e familiar. O termo «serviços» designa os serviços prestados mediante remuneração.

A diretiva não é aplicável ao conteúdo dos meios de comunicação ou de publicidade nem ao setor da educação.

Proibição da discriminação no domínio dos bens e serviços

A diretiva proíbe:

  • o tratamento menos favorável de homens ou mulheres em razão do sexo;
  • o tratamento menos favorável das mulheres por motivos de gravidez ou maternidade;
  • o assédio1, o assédio sexual2 ou o incitamento à discriminação no que se refere à oferta ou fornecimento de bens ou serviços.

As diferenças de tratamento só podem ser aceites se forem justificadas por um objetivo legítimo, como a proteção de vítimas de abuso sexual (por ex., criação de casas de refúgio para mulheres), a garantia da liberdade de associação (por ex., a inscrição em clubes privados unissexo) ou a organização de atividades desportivas unissexo. Qualquer limitação deve cingir-se ao estritamente necessário.

O princípio da igualdade de tratamento não obsta a que sejam tomadas medidas de ação positiva destinadas a prevenir ou compensar as desigualdades entre homens e mulheres no domínio dos bens e serviços.

A diretiva estabelece apenas requisitos mínimos, de modo a permitir aos Estados-Membros da UE manter níveis de proteção mais elevados ou abrangentes, se assim o entenderem.

Aplicação no domínio dos seguros

A diretiva proíbe a consideração do sexo para efeitos de cálculo dos prémios e das prestações em contratos de seguros assinados depois de . Previa, não obstante, que os Estados-Membros pudessem decidir não aplicar esta proibição nos casos em que o sexo constituísse um fator determinante na avaliação de risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes.

No entanto, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão no processo Test-Achats (C-236/09), declarou inválida a derrogação ao princípio da igualdade de tratamento que permitia aos Estados-Membros diferenciar entre homens e mulheres no que diz respeito a prémios e prestações de seguros, com efeitos a partir de . Para todos os novos contratos assinados a partir dessa data, aplica-se, no setor dos seguros, o princípio de uma tarifa unissexo. A fim de facilitar a aplicação do acórdão do Tribunal, a Comissão Europeia adotou orientações sobre a aplicação da diretiva ao setor dos seguros. Em qualquer caso, os custos relacionados com a gravidez e a maternidade não devem resultar numa diferenciação dos prémios e prestações.

Organismos que promovem a igualdade de tratamento

A Diretiva de alteração (UE) 2024/1499 clarifica o papel dos organismos designados a nível nacional para promover a igualdade de tratamento e combater a discriminação (organismos para a igualdade). Estabelece os requisitos mínimos que os Estados-Membros devem aplicar no que diz respeito ao papel e ao funcionamento destes organismos, incluindo a forma como devem prestar assistência às vítimas após a receção da denúncia. Estes organismos devem:

  • ser independentes no que diz respeito à sua estrutura jurídica, à responsabilização, ao orçamento, ao pessoal e aos aspetos organizacionais;
  • dispor de recursos suficientes para o desempenho de todas as suas funções e o exercício efetivo das suas responsabilidades;
  • conseguir investigar eventuais casos de discriminação e emitir um parecer não vinculativo ou adotar uma decisão vinculativa;
  • ser regularmente consultados pelo governo e por outras instituições públicas sobre legislação e políticas que incluam aspetos relacionados com a igualdade e a não discriminação;
  • ser obrigados a recolher dados sobre as suas próprias atividades;
  • planear e comunicar publicamente o seu trabalho e o estado da igualdade de tratamento e da não discriminação numa base regular.

Nos termos da Diretiva de alteração (UE) 2024/1499, os Estados-Membros devem também:

  • introduzir regras que permitam a possibilidade de a resolução extrajudicial de litígios;
  • assegurar que os organismos para a igualdade tenham o direito de intervir em matérias de direito civil e administrativo no que diz respeito à aplicação do princípio da igualdade de tratamento;
  • assegurar que os organismos para a igualdade prestem os seus serviços aos denunciantes gratuitamente, em todo o seu território, incluindo em zonas rurais e remotas;
  • exigir que os organismos para a igualdade garantam a acessibilidade e prevejam adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência no que diz respeito a todos os seus serviços e atividades.

Defesa dos direitos das vítimas

A diretiva obriga os Estados-Membros a assegurar que as vítimas tenham acesso a processos judiciais e/ou administrativos para salvaguardar os seus direitos, e que as vítimas possam obter uma reparação ou indemnização adequada.

As associações, organizações e outras pessoas coletivas com interesse legítimo também podem intervir num processo judicial e/ou administrativo que permita às vítimas salvaguardar os seus direitos e obter reparação ou uma indemnização.

Quando os factos apresentados em tribunal apoiam a presunção de existência de discriminação, incumbe à parte demandada comprovar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento (refutar a acusação).

Os Estados-Membros devem instituir sanções para casos de violação do princípio da igualdade de tratamento.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2004/113/CE teve de ser transposta para o direito nacional até .

As regras introduzidas ao abrigo da Diretiva de alteração (UE) 2024/1499 são aplicáveis a partir de .

CONTEXTO

A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da UE, previsto nos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia. O artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia proporciona à UE uma base jurídica para combater todas as formas de discriminação.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Assédio. Sempre que ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.
  2. Assédio sexual. Sempre que ocorra um comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma física, verbal ou não verbal, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de , que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de , p. 37-43).

última atualização

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