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A Diretiva 2004/113/CE estabelece um quadro para o combate a todo o tipo de discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento nos setores público e privado da União Europeia (UE).
A Diretiva de alteração (UE) 2024/1499 introduz requisitos mínimos para os organismos para a igualdade, incluindo os que operam em questões de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que diz respeito ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
A diretiva é aplicável aos bens e serviços disponibilizados ao público, independentemente das circunstâncias pessoais do destinatário do serviço, e oferecidos fora do quadro da vida privada e familiar. O termo «serviços» designa os serviços prestados mediante remuneração.
A diretiva não é aplicável ao conteúdo dos meios de comunicação ou de publicidade nem ao setor da educação.
A diretiva proíbe:
As diferenças de tratamento só podem ser aceites se forem justificadas por um objetivo legítimo, como a proteção de vítimas de abuso sexual (por ex., criação de casas de refúgio para mulheres), a garantia da liberdade de associação (por ex., a inscrição em clubes privados unissexo) ou a organização de atividades desportivas unissexo. Qualquer limitação deve cingir-se ao estritamente necessário.
O princípio da igualdade de tratamento não obsta a que sejam tomadas medidas de ação positiva destinadas a prevenir ou compensar as desigualdades entre homens e mulheres no domínio dos bens e serviços.
A diretiva estabelece apenas requisitos mínimos, de modo a permitir aos Estados-Membros da UE manter níveis de proteção mais elevados ou abrangentes, se assim o entenderem.
A diretiva proíbe a consideração do sexo para efeitos de cálculo dos prémios e das prestações em contratos de seguros assinados depois de . Previa, não obstante, que os Estados-Membros pudessem decidir não aplicar esta proibição nos casos em que o sexo constituísse um fator determinante na avaliação de risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes.
No entanto, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão no processo Test-Achats (C-236/09), declarou inválida a derrogação ao princípio da igualdade de tratamento que permitia aos Estados-Membros diferenciar entre homens e mulheres no que diz respeito a prémios e prestações de seguros, com efeitos a partir de . Para todos os novos contratos assinados a partir dessa data, aplica-se, no setor dos seguros, o princípio de uma tarifa unissexo. A fim de facilitar a aplicação do acórdão do Tribunal, a Comissão Europeia adotou orientações sobre a aplicação da diretiva ao setor dos seguros. Em qualquer caso, os custos relacionados com a gravidez e a maternidade não devem resultar numa diferenciação dos prémios e prestações.
A Diretiva de alteração (UE) 2024/1499 clarifica o papel dos organismos designados a nível nacional para promover a igualdade de tratamento e combater a discriminação (organismos para a igualdade). Estabelece os requisitos mínimos que os Estados-Membros devem aplicar no que diz respeito ao papel e ao funcionamento destes organismos, incluindo a forma como devem prestar assistência às vítimas após a receção da denúncia. Estes organismos devem:
Nos termos da Diretiva de alteração (UE) 2024/1499, os Estados-Membros devem também:
A diretiva obriga os Estados-Membros a assegurar que as vítimas tenham acesso a processos judiciais e/ou administrativos para salvaguardar os seus direitos, e que as vítimas possam obter uma reparação ou indemnização adequada.
As associações, organizações e outras pessoas coletivas com interesse legítimo também podem intervir num processo judicial e/ou administrativo que permita às vítimas salvaguardar os seus direitos e obter reparação ou uma indemnização.
Quando os factos apresentados em tribunal apoiam a presunção de existência de discriminação, incumbe à parte demandada comprovar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento (refutar a acusação).
Os Estados-Membros devem instituir sanções para casos de violação do princípio da igualdade de tratamento.
A Diretiva 2004/113/CE teve de ser transposta para o direito nacional até .
As regras introduzidas ao abrigo da Diretiva de alteração (UE) 2024/1499 são aplicáveis a partir de .
A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da UE, previsto nos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia. O artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia proporciona à UE uma base jurídica para combater todas as formas de discriminação.
Para mais informações, consultar:
Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de , que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de , p. 37-43).
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