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A diretiva visa proteger o meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos provenientes dos navios que utilizam os portos situados na União Europeia (UE), através da melhoria dos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios.
Os Estados-Membros da UE devem assegurar que os meios portuários de receção:
A diretiva não é aplicável aos navios da Marinha.
A diretiva inclui regras aplicáveis à entrega de resíduos, incluindo a notificação prévia de entrega, com disposições especiais aplicáveis aos navios que efetuam serviços regulares com escalas frequentes e regulares.
Os navios podem ser sujeitos a inspeção para verificação da conformidade com os requisitos da diretiva. Os Estados-Membros devem garantir a aplicação da diretiva e aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
A diretiva alinha a legislação da UE com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Marpol) alterada, que se concentra nas operações no mar, em que a UE é parte.
A diretiva revoga a Diretiva 2000/59/CE e altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto e a Diretiva 2010/65/UE relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios.
A diretiva faz parte da política em matéria de economia circular e da estratégia relativa às matérias plásticas da Comissão Europeia.
A diretiva é aplicável desde e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até .
Para mais informações, consultar:
Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de , p. 116-142).
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