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Monitorização, comunicação e verificação das emissões provenientes dos navios

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2015/757 relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2015/757 estabelece regras para um sistema da União Europeia (UE) destinado a assegurar a monitorização, a comunicação e a verificação (MRV) precisas das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes provenientes de navios de grande dimensão que utilizam os portos da UE.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • O regulamento aplica-se a todos os navios de carga e de passageiros de arqueação bruta (GT) igual ou superior a 5000 em visita aos portos da UE.
  • Ao abrigo do Pacto Ecológico Europeu (ver síntese) e na sequência de uma alteração pelo Regulamento (UE) 2023/957, que prevê a monitorização das emissões e dos gases com efeito de estufa adicionais provenientes de tipos de navios adicionais, o regulamento também se aplica a partir de 2025 a:
    • navios de carga geral inferior a 5 000 GT, mas não inferior a 400 GT;
    • navios offshore de dimensão igual ou superior a 400 GT.
  • A Comissão Europeia irá avaliar, antes de , se os navios adicionais com menos de 5 000 GT, mas não menos de 400 GT, devem ser incluídos.
  • As regras de MRV são aplicáveis às emissões de CO2, mas as emissões não CO2 (ou seja, metano e óxido nitroso) também serão incluídas a partir de 2024.
  • Abrangem as emissões provenientes de navios que se encontrem no mar e atracados.

Seguimento

  • As empresas devem monitorizar anualmente as emissões e outras informações relevantes para cada um dos seus navios abrangidos pelo regulamento.
  • A fim de garantir a coerência e a comparabilidade da monitorização, as companhias devem documentar a metodologia a aplicar num plano de monitorização. Os métodos de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e outras informações relevantes estão definidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) 2015/757.
  • O plano de monitorização deve ser constituído por documentação exaustiva e transparente relativa a elementos como as várias fontes de emissão a bordo do navio e os procedimentos utilizados para determinar os dados de atividade por viagem (ou seja, a distância percorrida, o número de passageiros, informações pormenorizadas sobre a carga transportada, o tempo passado no mar, etc.).
  • As companhias devem elaborar um plano de monitorização relativo a cada um dos seus navios que seja abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento.

Obrigações de notificação

  • As companhias devem apresentar anualmente à Comissão e às autoridades dos Estados de pavilhão1 em causa um relatório sobre as emissões verificadas externamente.
  • Os navios que tenham visitado portos da UE durante um período de informação anterior devem conservar a bordo um documento válido que ateste a sua conformidade com as obrigações de MRV.
  • A partir de 2025, até 31 de março de cada ano, as companhias devem apresentar, para cada navio sob a sua responsabilidade, um relatório verificado sobre a totalidade do período de referência do ano anterior:
    • à autoridade administrativa responsável;
    • às autoridades dos Estados de pavilhão em causa para os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da UE; e
    • à Comissão.
  • A partir de 2025, até 31 de março de cada ano, as companhias devem também apresentar à autoridade administrativa responsável os dados agregados de emissões ao nível da companhia. Estes devem abranger as emissões de todos os navios sob sua responsabilidade durante o período de comunicação do ano anterior e ser comunicados ao abrigo da Diretiva do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da União (Diretiva 2003/87/CE — ver síntese) no que diz respeito às atividades de transporte marítimo.

Inclusão das emissões dos transportes marítimos no RCLE-UE

  • Ao abrigo do Pacto Ecológico Europeu e na sequência de uma alteração à Diretiva RCLE-UE pela Diretiva (UE) 2023/959, as emissões dos transportes marítimos serão incluídas no âmbito de aplicação do RCLE-UE a partir de 2024.
  • O RCLE-UE aplicar-se-á aos navios de carga e de passageiros de dimensão igual ou superior a 5 000 GT a partir de 2024 e aos navios offshore de dimensão igual ou superior a 5000 GT a partir de 2027.
  • Inicialmente, o RCLE-UE abrangerá as emissões de CO2 provenientes dos navios. Irá também abranger as suas emissões de metano e óxido nitroso a partir de 2026.
  • Para assegurar uma transição harmoniosa está previsto um período de introdução progressiva. As companhias de navegação pagarão 40 % das suas emissões comunicadas para 2024, 70 % das emissões comunicadas para 2025 e 100 % das emissões comunicadas para 2026.
  • Todas as emissões provenientes de viagens dentro da UE e de emissões emitidas num porto da UE serão abrangidas, ao passo que apenas metade das emissões provenientes de viagens de ou para um país não pertencente à UE serão abrangidas.

Atos de execução e atos delegados

A Comissão adotou vários atos de execução e delegados que estabelecem regras para a aplicação do Regulamento (UE) 2015/75 no que diz respeito a temas como a administração das companhias de navegação pelos Estados-Membros, a apresentação de dados agregados de emissões ao nível das companhias de navegação ou a regras para a monitorização das emissões de gases com efeito de estufa (ver a seguir a lista de atos de execução e atos delegados).

Avaliação e revisão

  • A Comissão deve publicar um relatório anual sobre as emissões de gases com efeito de estufa e outras informações relevantes do transporte marítimo, incluindo os resultados agregados comunicados pelas companhias.
  • A Comissão avaliará, de dois em dois anos, o impacto global das atividades de navegação no clima mundial, incluindo através de emissões ou efeitos de gases com efeito de estufa que não o CO2 e partículas com um potencial de aquecimento global não abrangido pelo regulamento.
  • Deve também rever o regulamento até .

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Estados de pavilhão. O Estado que regista o navio e sob cuja lei funciona.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de , p. 55–76).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2015/757 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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