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A Diretiva (UE) 2016/2341 [conhecida como «as instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) II»] estabelece regras mínimas de harmonização para as instituições que gerem os planos coletivos de reforma acordados entre empregadores e trabalhadores ou que envolvem trabalhadores independentes. Os governos dos Estados-Membros da União Europeia (UE) podem introduzir medidas adicionais que considerem necessárias, desde que essas medidas sejam coerentes com as obrigações dos Estados-Membros ao abrigo do direito da UE.
As regras visam:
garantir que os planos de pensões profissionais são financeiramente sólidos;
conferir uma maior proteção e mais informação aos participantes e beneficiários;
eliminar os obstáculos às atividades transfronteiriças;
incentivar o investimento a longo prazo e responsável.
estejam exclusivamente envolvidas em atividades relacionadas com benefícios de reforma;
salvaguardem, em caso de falência de uma organização parceira, os seus ativos em benefício dos participantes e beneficiários;
estejam registadas e autorizadas pela autoridade nacional competente, inclusive para a realização de atividades transfronteiriças;
disponham de fundos suficientes para a cobertura dos seus compromissos financeiros;
invistam de forma prudente no melhor interesse a longo prazo dos participantes e beneficiários;
disponham de um sistema de governação eficaz, que assegure uma gestão sã e prudente das suas atividades;
sejam dirigidas por pessoas com especialização, qualificações e conhecimentos adequados;
apliquem uma sólida política de remuneração no que respeita a todos os trabalhadores;
disponham de funções de gestão do risco e de auditoria interna, bem como de funções atuariais1;
realizem uma avaliação interna dos riscos, pelo menos de três em três anos, e apresentem uma declaração escrita dos seus princípios da política de investimento;
elaborem e apresentem publicamente contas anuais;
estejam sujeitas a supervisão prudencial, nomeadamente no que respeita às margens de solvência e às regras de investimento;
adotem medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade no exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência, por meio da utilização de sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados e, em particular, da criação e gestão de redes e sistemas de informação em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554, relativo à resiliência operacional digital para o setor financeiro (ver síntese).
As autoridades nacionais do Estado-Membro em causa:
deverão dispor dos recursos necessários para o exercício da supervisão prudencial;
exigem que as IRPPP disponham de mecanismos administrativos, contabilísticos e de controlo interno sólidos;
poderão impor sanções administrativas e outras sanções em caso de infrações à legislação;
dispõem dos poderes necessários para rever as estratégias, os processos e os procedimentos de prestação de informações das IRPPP, para obter documentos internos que considerem necessários e para proceder a inspeções nas instalações das IRPPP;
podem trocar informações entre si e com as autoridades monetárias sem violação dos requisitos de sigilo profissional.
As IRPPP deverão prestar informações claras, atualizadas e gratuitas aos participantes potenciais e aos participantes e beneficiários. Tal inclui:
dados sobre a própria IRPPP e os direitos e obrigações dos participantes;
declarações dos benefícios de pensão onde constem, por exemplo, informações sobre as contribuições, uma discriminação dos custos e o valor do plano pessoal;
aconselhamento sobre como obter informações complementares;
aconselhamento em matéria de pré-reforma sobre as opções de pagamento de prestações.
Dependendo dos requisitos em questão, os Estados-Membros da UE poderão excluir do âmbito de determinadas disposições legislativas algumas IRPPP responsáveis pela gestão de planos de pensões que contenham um número de participantes inferior a 15 ou 100. No entanto, na eventualidade de o fundo de pensões pretender prestar os seus serviços noutros Estados-Membros da UE, terá de aplicar todas as regras definidas na diretiva.
presta assistência na cooperação entre as autoridades nacionais;
assegura a aplicação coerente da legislação da UE relativa aos setores dos seguros e das pensões complementares de reforma.
A Diretiva de alteração (UE) 2023/2864 introduz um artigo na Diretiva (UE) 2016/2341 que exige que, a partir de , os Estados-Membros assegurem que, ao tornarem públicas quaisquer informações, as IRPPP as apresentem simultaneamente ao organismo de recolha e as notifiquem à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para efeitos de disponibilização no ponto de acesso único europeu, criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até .
CONTEXTO
As pensões profissionais constituem o segundo pilar do regime de pensões. As pensões do regime de segurança social do Estado constituem o primeiro. O terceiro pilar consiste em poupanças-reforma privadas individuais não obrigatórias.
Ao abrigo das regras da UE, as IRPPP estabelecidas num Estado-Membro podem gerir planos de pensões profissionais para empresas sediadas noutro Estado-Membro. As empresas pan-europeias também podem dispor de uma única IRPPP para todas as suas filiais europeias.
Na UE operam cerca de 125 000 IRPPP. Estas instituições detêm ativos no valor de 2,920 mil milhões de euros em benefício de cerca de 58 milhões de cidadãos, representando 20 % da população em idade ativa da UE.
Funções atuariais. Definidas no artigo 48.o da Diretiva 2009/138/CE (solvência II), englobam: i) a coordenação e a monitorização de disposições técnicas, incluindo metodologias, pressupostos e dados; ii) informação; e iii) a função de apoio à gestão de riscos.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação) (JO L 354 de , pp. 37-85).
As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2016/2341 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, ).
Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à resiliência operacional digital para o setor financeiro (JO L 333 de , pp. 153-163).
Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de , pp. 1-79).
Regulamento (UE) n.o1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de , pp. 48-83).