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Este regulamento estabelece uma lista pública das companhias aéreas proibidas de operar voos na União Europeia (UE) por não cumprirem as normas de segurança exigidas (anexo A) e das companhias aéreas que só podem operar voos em determinadas condições (anexo B).
Garante aos passageiros o direito de conhecerem a identidade da companhia aérea que assegurará o seu voo.
PONTOS-CHAVE
Uma companhia aérea é incluída na referida lista caso se verifique a existência de deficiências de segurança graves da sua parte e caso a mesma se revele incapaz de proceder à respetiva correção.
Estão previstos critérios comuns a nível da UE, que têm por base normas de segurança relevantes, para determinar a eventual imposição de uma proibição de operação. A Comissão Europeia pode proceder à sua alteração em função da evolução científica e técnica.
Caso surjam problemas de segurança imprevistos, os países da UE podem impor uma proibição imediata a uma companhia aérea.
É concedida às companhias aéreas a oportunidade de serem ouvidas se a Comissão aprovar decisões com vista a incluir uma transportadora aérea na lista das companhias aéreas proibidas.
A lista é publicada no Jornal Oficial da UE. A Comissão e os países da UE devem facilitar o acesso do público à lista, nomeadamente através da Internet. As autoridades de aviação civil e os aeroportos devem também dá-la a conhecer ao público.
Os vendedores de bilhetes, os operadores turísticos e as agências de viagens devem informar os passageiros, no momento da reserva, da identidade da companhia aérea que deverá assegurar a sua viagem. Os passageiros devem ser informados de qualquer alteração ulterior logo que possível e, o mais tardar, no momento do check-in ou do embarque.
Os passageiros têm direito ao reembolso do preço dos bilhetes ou a reencaminhamento caso a companhia aérea seja incluída na lista após a reserva ter sido efetuada.
Em dezembro de 2015, a Comissão publicou uma estratégia global da aviação para a Europa. Para além de ter em vista o reforço da competitividade do setor, a estratégia sublinha importância da manutenção de elevadas normas segurança operacional e de segurança pública e da proteção dos direitos dos passageiros.
Em novembro de 2016, todas as companhias aéreas de países não pertencentes à UE que efetuem voos para a UE terão de possuir uma autorização única em matéria de segurança aérea emitida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação. Estas autorizações validam a conformidade das companhias aéreas com as normas de segurança internacionais e são válidas em toda a UE.
Regulamento (CE) n.o2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (JO L 344 de , p. 15-22)
As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o474/2006 da Comissão, de , que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de , p. 14-28).