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As fórmulas para lactentes ou as fórmulas de transição não fabricadas inteiramente a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra devem ter os nomes previstos em cada língua oficial da União Europeia (UE). Em português, são respetivamente «fórmula para lactentes» e «fórmula de transição».
As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição devem:
Apenas as fórmulas para lactentes podem ser comercializadas ou descritas como adequadas à satisfação integral das necessidades nutricionais de lactentes saudáveis durante os primeiros meses de vida.
As fórmulas devem cumprir o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, com as seguintes informações adicionais:
Os rótulos, a apresentação e a publicidade das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição devem proporcionar as informações necessárias quanto à utilização adequada dos produtos, por forma a não desincentivar a amamentação. Acresce que as informações prestadas devem ser concebidas de modo a evitar qualquer risco de confusão entre as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição.
Além das informações referidas no Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a declaração nutricional obrigatória das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição deve incluir a quantidade de cada substância mineral e de cada vitamina enumeradas nos anexos deste regulamento, respetivamente, e presentes no produto, com exceção do molibdénio e da quantidade de sal.
A declaração nutricional obrigatória pode ser completada com as quantidades de componentes de proteínas, hidratos de carbono ou lípidos e a relação proteína/caseína do soro de leite, bem como outras substâncias enumeradas nos anexos deste regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 609/2013.
Não podem ser feitas alegações nutricionais e de saúde nas fórmulas para lactentes.
A menção «apenas com lactose» só pode ser utilizada quando a lactose é o único hidrato de carbono presente no produto. A menção «sem lactose» só pode ser utilizada em fórmulas cujo teor de lactose não seja superior a 2,5 mg/100 kJ (10 mg/100 kcal).
Quando a menção «sem lactose» é utilizada para fórmulas fabricadas a partir de fontes proteicas que não isolados de proteínas de soja, deve ser acompanhada pela menção «impróprio para lactentes com galactosemia3». A menção «contém ácido docosa-hexaenoico (DHA)4» ou «contém DHA» (como exigido pela legislação para todas as fórmulas para lactentes) só pode ser utilizada para as fórmulas para lactentes colocadas no mercado antes de .
A publicidade de fórmulas para lactentes, que deve apenas conter informações de caráter científico e factual, deve restringir-se a publicações especializadas em cuidados infantis e publicações científicas. Os Estados-Membros da UE podem aplicar regras mais rigorosas, como proibir tal publicidade. A publicidade não deve pressupor, nem fazer crer, que a alimentação por biberão é equivalente ou superior à amamentação.
Nos locais de venda não pode haver publicidade, oferta de amostras nem qualquer outra prática de promoção da venda direta ao consumidor de fórmulas para lactentes.
Os Estados-Membros devem assegurar que sejam dadas informações objetivas sobre a alimentação dos lactentes e das crianças pequenas. O material informativo ou pedagógico deve conter informações claras sobre os aspetos seguintes:
Essas informações devem conter as implicações sociais e financeiras da utilização de fórmulas para lactentes, os riscos para a saúde decorrentes de alimentos ou de métodos de alimentação inadequados e os riscos para a saúde decorrentes da utilização incorreta de fórmulas para lactentes. Não devem recorrer a quaisquer imagens que possam idealizar a utilização das fórmulas para lactentes.
Quando as fórmulas para lactentes são colocadas no mercado, o operador da empresa do setor alimentar deve notificar as autoridades nacionais das informações constantes do rótulo, através do envio de um modelo do rótulo utilizado e de todas as informações pertinentes consideradas necessárias para demonstrar o cumprimento do regulamento. Esta medida também se aplica às fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas ou que incluam determinadas substâncias.
O regulamento é aplicável desde , com exceção das regras relativas às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas, que são aplicáveis desde .
Para mais informações, consultar:
Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de , que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de , p. 1-29).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/127 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
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