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Saúde para o Crescimento: programa da União Europeia no domínio da saúde (2014-2020)

Em 2014, a União Europeia lançou o seu terceiro programa no domínio da saúde. O programa visa promover a saúde na Europa, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros com o intuito de melhorarem as políticas de saúde que beneficiam os seus cidadãos. Incentiva também a reunião de recursos nos domínios em que as economias de escala podem fornecer soluções ótimas.

ATO

Regulamento (UE) n.o282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE.

SÍNTESE

O programa de ação no domínio da saúde visa melhorar a saúde dos cidadãos europeus e reduzir as desigualdades na saúde, complementando as políticas de saúde dos Estados-Membros em quatro planos. Destina-se a:

  • promover a saúde e prevenir as doenças: neste domínio inclui-se o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os países sobre formas de lidar com vários fatores de risco, como o consumo de tabaco, o consumo nocivo de drogas e álcool, os hábitos alimentares pouco saudáveis e os estilos de vida sedentários;
  • assegurar a proteção dos cidadãos contra ameaças sanitárias transfronteiriças: o aumento das viagens e comércio internacionais implica estarmos potencialmente expostos a uma gama maior de ameaças sanitárias do que no passado, o que exige uma resposta rápida e coordenada;
  • apoiar a inovação e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos países da União Europeia (UE): o programa visa apoiar a criação de capacidades no domínio da saúde, encontrar as melhores formas de fazer face à escassez de recursos e incentivar a adoção da inovação a nível das abordagens, das práticas de trabalho, bem como das tecnologias;
  • melhorar o acesso a cuidados de saúde de qualidade e seguros: tal implica, por exemplo, garantir o acesso a conhecimentos médicos especializados para além das fronteiras nacionais, incentivando a criação de redes de centros de especialização em toda a UE.

Ações a financiar

Nos termos do regulamento, as contribuições financeiras podem assumir vários tipos e níveis (ver artigo 7.o). Os projetos devem ser capazes de comprovar o claro valor da intervenção da UE sobre a despesa a nível de cada país (valor acrescentado da UE).

Existem também regras para projetos considerados de utilidade excecional, nos casos em que pelo menos 30 % do orçamento da ação proposta sejam atribuídos aos Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto por habitante seja inferior a 90% da média da UE, e participem na ação pelo menos 14 países. Para tais casos, a contribuição da União pode ascender a 80% dos custos elegíveis.

O apoio da UE não deve exceder 60% dos custos elegíveis para uma ação relativa a um dos objetivos do Programa ou para o funcionamento de um organismo não estatal.

Elegibilidade

O programa está também aberto à participação de outros países, como os membros do Espaço Económico Europeu, os países candidatos ou potenciais candidatos à adesão à UE e outros países vizinhos (ver artigo 6.o).

Orçamento

Para o período 2014-2020, o financiamento disponível para projetos elegíveis ascende a 450 milhões de euros.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o282/2014

1.1.2014

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JO L 86 de 21.3.2014

Última modificação: 28.07.2014

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