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Produtos químicos perigosos — regras aplicáveis à importação e exportação

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 649/2012 — Exportação e importação de produtos químicos perigosos

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Executa na União Europeia (UE) a Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional.
  • Assegura que os países que recebem determinados produtos químicos provenientes da UE:
    • recebem informações sobre a exportação;
    • são consultados sobre se estão ou não de acordo com a exportação;
    • recebem informações sobre a manipulação segura dos produtos químicos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente de perigos potenciais.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • O regulamento aplica-se a:
    • aos produtos químicos perigosos enumerados na Convenção de Roterdão;
    • aos produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na UE;
    • aos produtos químicos destinados a exportação.
  • Não abrange:
    • narcóticos;
    • materiais radioativos;
    • resíduos;
    • armas químicas;
    • géneros alimentícios e aditivos alimentares;
    • alimentos para animais;
    • organismos geneticamente modificados e alguns medicamentos;
    • produtos químicos exportados para fins de investigação ou análise em quantidades que não sejam suscetíveis de afetar a saúde humana e o ambiente.
  • O regulamento exige a embalagem e a rotulagem adequadas dos produtos químicos destinados à exportação por parte dos Estados-Membros da UE.
  • O anexo I contém as listas de produtos químicos (pesticidas e produtos químicos industriais) sujeitos a determinadas obrigações aquando da sua exportação.
  • Os produtos químicos perigosos podem ser exportados na forma de uma substância isolada ou contidos numa mistura ou em artigos.
  • Este regulamento reformula e substitui o Regulamento (CE) n.o 689/2008 e atualiza alguns procedimentos e terminologia que precisavam de ser harmonizados com outras regras da UE.
  • Envolve a Agência Europeia dos Produtos Químicos, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (ver síntese), na aplicação dos requisitos jurídicos.

Funcionamento

  • O regulamento aplica os dois procedimentos principais da Convenção, ou seja, o procedimento de prévia informação e intercâmbio de informação. Inclui um procedimento de notificação de exportação destinado a informar os países sobre o comércio de determinados produtos químicos, mas vai mais além da convenção, nomeadamente ao aplicar os procedimentos de exportação a todos os países, independentemente de serem ou não partes na convenção.
  • O procedimento de prévia informação e consentimento permite que os países importadores, partes na convenção, informem as partes exportadoras sobre se concordam com a importação dos produtos químicos perigosos enumerados na convenção. O regulamento exige o consentimento expresso do país importador relativamente a mais produtos químicos do que os constantes da convenção.
  • Cada produto químico constante da convenção tem um documento de orientação da decisão para ajudar os governos a tomarem uma decisão mais informada. Todas as partes devem tomar uma decisão sobre a autorização das importações — conhecida como resposta de importação — e o regulamento assegura que as respostas de importação sejam respeitadas no que se refere às exportações da UE.
  • No âmbito do mecanismo de intercâmbio de informações, as partes devem notificar o Secretariado da convenção sempre que proibirem um produto químico e devem notificar as partes importadoras aquando da exportação do produto químico em questão. O regulamento estabelece o procedimento de notificação de exportação para as exportações de tais produtos químicos da UE para todos os países importadores.
  • Todos os produtos químicos destinados à exportação devem ser rotulados e embalados de acordo com determinadas normas e acompanhados de uma ficha de dados de segurança com informações básicas sobre a segurança.
  • Cada Estado-Membro da UE deve instituir uma autoridade nacional designada que será responsável pela aplicação do regulamento.
  • A Comissão Europeia e os Estados-Membros partilham a responsabilidade na convenção, nomeadamente em matéria de:
    • na assistência técnica;
    • Intercâmbio de informações;
    • questões relacionadas com a resolução de litígios.

Regulamento de Execução (UE) n.o 649/2012

Em 2018, a Comissão publicou um relatório e um documento de trabalho sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 649/2012. O relatório concluiu que os procedimentos estabelecidos pelo regulamento funcionaram eficazmente e contribuíram para que os seus objetivos fossem alcançados.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A decisão é aplicável desde . O Regulamento (UE) 649/2012 revê e substitui o Regulamento (CE) n.o 689/2008 (e posteriores alterações).

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (reformulação) (JO L 201 de , p. 60-106).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 649/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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