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Aromas alimentares

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 relativo aos aromas utilizados nos e sobre os géneros alimentícios

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • Este regulamento estabelece requisitos gerais para o uso seguro de aromas1 nos géneros alimentícios.
  • Estabelece também, entre outros, determinados requisitos a cumprir em matéria de rotulagem.
  • Num dos seus anexos, contém uma lista dos aromas aprovados.

PONTOS-CHAVE

  • Os aromas alimentares não devem colocar riscos para os consumidores (com base nos dados científicos disponíveis) nem induzir os mesmos em erro.
  • O regulamento define, por exemplo, o que são aromas, substâncias aromatizantes, preparações aromatizantes, aromas de fumo, aromas obtidos por tratamento térmico, precursores de aroma e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes.
  • Esta legislação não se aplica às substâncias que apresentem exclusivamente um sabor doce (por exemplo, açúcar), salgado (por exemplo, sal) ou ácido, a géneros alimentícios crus ou misturas, tais como especiarias e/ou ervas frescas, secas ou congeladas, ou a misturas de chás e misturas para infusões. As substâncias que conferem um sabor doce são edulcorantes e constituem uma categoria específica de aditivos alimentares.
  • Estabelece ainda quais os tipos de aromas que devem ser sujeitos a um processo de avaliação e autorização e quais os que dispensam essa obrigação.
  • A União Europeia (UE) adotou uma lista de substâncias aromatizantes autorizadas em . Apenas as substâncias aromatizantes dessa lista podem ser utilizadas nos alimentos e vendidas na UE. A lista é periodicamente atualizada.
  • O regulamento contém também uma lista de 15 substâncias naturalmente presentes que suscitam preocupações do ponto de vista toxicológico. Entre elas, incluem-se o estragol, o mentofurano, o metileugenol, o ácido cianídrico e a cumarina, que não podem ser adicionados como tais aos géneros alimentícios. São estabelecidos teores máximos para a presença natural de algumas destas substâncias nos alimentos. Estas substâncias podem estar presentes como tais em determinados alimentos tradicionais ou bebidas alcoólicas e não alcoólicas.
  • No que diz respeito à rotulagem, os aromas comercializados entre empresas do setor alimentar ou vendidos ao público geral devem cumprir determinadas regras além dos requisitos enunciados no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 quanto à rotulagem e informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios. Quando vendidos ao público geral e entre empresas do setor alimentar os aromas utilizados nos e sobre os géneros alimentícios devem cumprir as regras de rotulagem específicas previstas nos dois regulamentos.
  • O termo «natural» para descrever um aroma só pode ser utilizado para substâncias derivadas diretamente de materiais de origem animal ou vegetal.
  • Os operadores das empresas do setor alimentar (produtores de aromas ou importadores e utilizadores de aromas na indústria alimentar) devem informar a Comissão Europeia, a pedido desta, da quantidade de substância adicionada aos géneros alimentícios durante um período de 12 meses.
  • Os produtores ou utilizadores de aromas devem informar a Comissão de quaisquer informações científicas ou técnicas de que tenham conhecimento e de que disponham que possam afetar a avaliação da segurança da substância aromatizante.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de .

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Aromas: substâncias utilizadas para melhorar ou modificar o cheiro e o sabor dos géneros alimentícios. Existem regras e normas comuns da UE para assegurar que não colocam riscos para a saúde humana e permitir a sua utilização em todos os países da UE.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 , p. 34-50)

As sucessivas alterações aos anexos do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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