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avaliar e, se necessário, medir os níveis de vibrações mecânicas a que os trabalhadores se encontram expostos;
estar atentas ao possível impacto físico da maquinaria utilizada em função das práticas de trabalho, do tipo de equipamento e das condições de utilização;
utilizar os meios e métodos adequados para a medição do impacto das vibrações;
assegurar que as avaliações e medições são realizadas por pessoas qualificadas em «intervalos apropriados»;
manter um registo dos dados para possível consulta futura;
ao proceder à avaliação do risco, dar especial atenção a certos aspetos, nomeadamente:
o nível, o tipo e a duração da exposição,
os possíveis efeitos indiretos,
a informação fornecida pelo fabricante do equipamento,
a existência de equipamentos alternativos;
manter atualizada a avaliação do risco;
identificar as medidas necessárias para reduzir os riscos;
introduzir mudanças técnicas e organizacionais caso os limites de vibração sejam excedidos. Estas podem incluir:
métodos de trabalho diferentes ou equipamento mais bem concebido,
instalar assentos e pegas no equipamento por forma a reduzir a pressão sobre o corpo ou os braços do utilizador,
programas de manutenção,
repensar a conceção e a disposição dos locais e postos de trabalho,
limitar a duração e a intensidade da exposição às vibrações,
implementar horários de trabalho e períodos de repouso adequados,
fornecer aos trabalhadores expostos vestuário que os proteja do frio e da humidade;
fornecer aos trabalhadores informação e formação relevantes. Esta deve incluir:
as medidas tomadas para eliminar ou minimizar os riscos,
os pormenores sobre os limites de exposição,
os resultados dos exercícios de avaliação e medição,
os possíveis riscos de lesões e o modo de os detetar e notificar,
as práticas de trabalho seguras,
a consulta regular e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes.
Os países da UE devem pôr em prática medidas para assegurar uma vigilância apropriada da saúde dos trabalhadores, em especial se:
puder ser estabelecida uma ligação entre as vibrações e uma doença identificável ou efeitos nocivos para a saúde;
existir a probabilidade de a doença ou os efeitos nocivos resultarem das condições de trabalho específicas;
puderem ser utilizadas técnicas válidas para determinar uma doença ou impactos para a saúde.
Se um médico considerar que um trabalhador sofre de uma doença identificável ou de problemas de saúde em virtude das vibrações:
o trabalhador é informado e aconselhado sobre qualquer vigilância da saúde que possa ser necessária,
a entidade patronal é informada e deve tomar medidas para eliminar ou reduzir os riscos identificados.
Os países da UE podem isentar da diretiva o transporte marítimo e aéreo, desde que sejam cumpridas determinadas condições.
A diretiva estabelece diferentes valores de exposição que desencadeiam a ação caso sejam afetados o braço e a mão ou todo o corpo, num dia de trabalho típico de 8 horas.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde e tinha de se tornar lei nos países da UE até .
CONTEXTO
O uso frequente de máquinas vibratórias pesadas no trabalho, se não for cuidadosamente acompanhado, pode provocar lesões nos músculos, nos ossos, no sistema respiratório e até no cérebro dos utilizadores. A legislação estabelece um equilíbrio entre a proteção dos utilizadores e a não imposição de cargas administrativas, financeiras e jurídicas desnecessárias às pequenas e médias empresas.
Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.° 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE) - Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 177 de , p. 13-20)
As sucessivas correções e alterações da diretiva 2002/44/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de , relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de , p. 1-8)
As sucessivas alterações da Diretiva 89/391/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.