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O amianto é um mineral que ocorre naturalmente e cujas fibras podem ser separadas em fios finos e resistentes. Tem sido amplamente utilizado por muitos setores industriais, pois as suas fibras são excelentes isolantes (resistem ao calor, ao fogo e aos produtos químicos, e não conduzem eletricidade).
É, porém, uma substância particularmente perigosa [classificada como cancerígena da categoria 1A no Regulamento (CE) n.o1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas]. A perturbação de produtos que contenham amianto pode originar a inalação de fibras minúsculas, que a seu tempo dará origem a doenças como a asbestose1, o mesotelioma2 e outros tipos de cancro.
São proibidas as atividades que exponham os trabalhadores às fibras de amianto aquando:
A única exceção a esta proibição é a deposição em aterros de produtos resultantes da demolição e da remoção do amianto.
A nível da União Europeia (UE), são igualmente objeto de proibição geral a projeção de amianto por flocagem, bem como as atividades que impliquem a incorporação de materiais isolantes ou insonorizantes de fraca densidade que contenham amianto.
É permitida a deposição em aterros de produtos resultantes da remoção do amianto, assim como da demolição nas situações em que a remoção do amianto é efetuada por meio de uma operação programada com antecedência antes do início de qualquer trabalho de demolição geral. A exposição deve ser reduzida ao mínimo, nomeadamente por meio:
Nos casos em que se verifique que existe um risco provável de exposição às poeiras provenientes do amianto, este risco deve ser avaliado de forma a determinar a natureza e o grau de tal exposição, a partir de uma amostragem representativa da exposição pessoal do trabalhador. Os empregadores devem notificar a autoridade competente do país da UE em causa antes do início de quaisquer trabalhos. A notificação deverá incluir:
Nenhum trabalhador deve ser exposto a uma concentração de amianto em suspensão no ar superior a 0,1 fibra por cm3. Se este valor for excedido, o trabalho deve ser suspenso até serem adotadas novas medidas com vista a assegurar a proteção dos trabalhadores em causa, incluindo nomeadamente:
Os empregadores devem prever uma formação adequada para todos os trabalhadores expostos ou suscetíveis de estarem expostos a poeiras provenientes do amianto ou de materiais que contenham amianto. Esta formação deve ser dispensada regularmente e sem encargos para os trabalhadores. A formação deve incluir informações sobre:
Todos os trabalhadores devem ser sujeitos a uma avaliação do seu estado de saúde antes da exposição. Além disso, devem ser organizados processos médicos individuais e facultadas novas avaliações, pelo menos uma vez de três em três anos. Os médicos podem pronunciar-se sobre as medidas individuais de proteção a adotar. Estas medidas podem incluir o afastamento do trabalhador afetado por qualquer exposição às poeiras provenientes do amianto ou dos materiais que contenham amianto.
Os países da UE devem comunicar à Comissão Europeia as disposições de direito interno que aprovarem neste domínio e apresentar, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação prática da diretiva. Devem, além disso, manter um registo dos casos de asbestose e mesotelioma.
Esta diretiva revoga uma diretiva anterior (Diretiva 83/477/CEE), que tinha já sido substancialmente alterada por diversas vezes.
A diretiva é aplicável a partir de .
Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (versão codificada) (JO L 330 de , p. 28-36)
última atualização