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Sistema da União Europeia para identificar determinados beneficiários de operações financiadas pela secção «Garantia» do FEOGA

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1469/95 — Medidas a tomar em relação a determinados beneficiários de operações financiadas pela secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • Este regulamento procura estabelecer um sistema à escala da União Europeia (UE) para identificar e notificar as autoridades competentes dos países da UE e a Comissão Europeia dos operadores (ou seja, agricultores) que apresentam um risco de não fiabilidade.
  • Abrange concursos, a concessão de restituições à exportação e vendas a preço reduzido de produtos de intervenção, financiados pela secção «Garantia» do FEOGA.

PONTOS-CHAVE

  • Os processos de identificação e de comunicação devem ser implementados por iniciativa do país da UE em que se detetou o risco de não fiabilidade do operador. Se um país da UE não cumprir a sua obrigação, a Comissão deverá certificar-se de que o país em causa aplica o presente regime de identificação e de notificação.
  • Os países da UE podem tomar medidas em relação aos operadores. Estas regras incluem, nomeadamente:
    • o controlo reforçado das operações efetuadas pelo operador;
    • a suspensão, até à determinação da existência ou não da irregularidade, do pagamento de montantes relativos a operações em curso a determinar e, se for caso disso, da liberação da garantia correspondente;
    • a sua exclusão durante um período e em relação a operações a determinar.
  • Estas medidas devem respeitar os seguintes princípios, em conformidade com a legislação nacional do país da UE:
    • a audição prévia e o direito de recurso do operador em causa;
    • a proporcionalidade entre a irregularidade praticada ou suspeitada e as medidas a aplicar;
    • a não discriminação entre os operadores.
  • Os países da UE e a Comissão devem tomar todas as medidas de segurança necessárias para assegurar que as informações trocadas entre eles por força do presente regulamento são mantidas confidenciais.
  • Este regulamento complementa as regras específicas no quadro da política agrícola comum.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) no 1469/95 do Conselho, de , relativo às medidas a tomar em relação a determinados beneficiários de operações financiadas pela secção «Garantia» do FEOGA (JO L 145 de , p. 1-3)

última atualização

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