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assegurar a provisão, a nível mundial, de acesso a serviços de comunicação governamental por satélite seguros para a proteção das infraestruturas críticas, a vigilância, as ações externas e a gestão de crises;
permitir que o setor privado preste serviços comerciais, como a disponibilização de serviços de banda larga de alta velocidade e a conectividade sem fios em toda a União Europeia (UE), eliminando assim as «lacunas de cobertura de rede» — um dos objetivos do programa Década Digital para 2030.
PONTOS-CHAVE
O Programa Conectividade Segura da UE define objetivos sobre como irá implantar uma constelação de satélite da UE designada IRIS2 (infraestrutura para a resiliência, a interconexão e a segurança por satélite). A IRIS2 prestará serviços de comunicação ultrarrápidos (de baixa latência) e altamente seguros até 2027.
O principal objetivo da IRIS2 é proporcionar aos Estados-Membros da UE acesso garantido a serviços de conectividade altamente seguros, soberanos e mundiais que correspondam às suas necessidades operacionais, como a proteção das infraestruturas críticas, a vigilância e o apoio à ação externa ou a gestão de crises, a par de aplicações militares. A segurança destas comunicações basear-se-á em tecnologias de encriptação avançadas, incluindo a criptografia quântica.
A IRIS2 contribuirá também para a transição digital e a estratégia Global Gateway e representa um passo em frente gigantesco para a resiliência e a soberania tecnológica da UE. Visa permitir o fornecimento de uma infraestrutura comercial com vista a proporcionar a banda larga de alta velocidade e a conectividade sem descontinuidades na UE e nas zonas geográficas de interesse estratégico além das fronteiras europeias, como a região do Ártico e a África.
Objetivos
O programa inclui uma série de objetivos específicos, nomeadamente:
o desenvolvimento, a construção e a exploração de um sistema de conectividade espacial multiorbital de tecnologia de ponta, adaptável à procura governamental de comunicações por satélite, tendo em conta os ativos existentes e futuros dos Estados-Membros;
melhorar e expandir as capacidades e os serviços de outras componentes do Programa Espacial da UE;
reforçar a segurança e a sustentabilidade das atividades no espaço exterior, nomeadamente procurando prevenir a proliferação de detritos espaciais;
criar um ambiente favorável ao desenvolvimento da banda larga de alta velocidade e da conectividade sem descontinuidades em toda a Europa.
Principais utilizações
Os serviços governamentais apoiarão a proteção das infraestruturas críticas, o conhecimento da situação, as ações externas, a gestão de crises e as aplicações críticas para a economia, o ambiente, a segurança e a defesa.
Os serviços comerciais incluirão a banda larga de alta velocidade e da conectividade sem descontinuidades a nível mundial e serão definidos em pormenor e prestados pelo setor privado.
Cronologia
A prestação de serviços governamentais será assegurada pela realização das seguintes atividades faseadas, que complementam e integram a componente das comunicações governamentais por satélite da União Europeia no sistema de conectividade segura:
A definição, a conceção, o desenvolvimento, a validação e as atividades de implantação conexas para a construção da infraestrutura espacial e no solo necessária para a prestação dos primeiros serviços governamentais até 2024;
Atividades de implantação graduais destinadas a completar a infraestrutura espacial e no solo necessária para a prestação dos serviços governamentais avançados, a fim de satisfazer o mais rapidamente possível as necessidades dos utilizadores autorizados pelos governos, com vista a alcançar a plena capacidade operacional até 2027.
Orçamento e financiamento
A contribuição da UE para a execução do programa para o período compreendido entre 2023 e 2027 é de 2,4 mil milhões de euros a preços correntes.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde .
CONTEXTO
O regulamento foi proposto em fevereiro de 2022, juntamente com uma comunicação conjunta relativa à abordagem da UE em matéria de gestão do tráfego espacial.
Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho de que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 (JO L 79 de , p. 1-39).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de , p. 38-81).
Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de , p. 1-78).
As sucessivas correções do Regulamento (UE) 2021/947 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de , que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167I de , p. 1-80).
Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de , relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho (JO L 170 de , p. 178-182).
Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de , p. 1-68).
Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de , p. 1–34).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de , p. 1–222).