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Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e a Noruega

SÍNTESE DE:

Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia (UE) e os seus Estados-Membros e a Noruega

Decisão 2010/652/CE — assinatura e aplicação provisória do Acordo de Cooperação entre a UE e os seus Estados-Membros e a Noruega

Decisão (UE) 2016/367 — celebração do Acordo de Cooperação entre a UE e os seus Estados-Membros e a Noruega

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

  • O principal objetivo do acordo é reforçar a cooperação entre a União Europeia (UE), os Estados-Membros da UE e a Noruega («as partes») no domínio da navegação por satélite. Abrange a proteção do espectro de radiofrequências e das estações terrestres, medidas regulamentares, a cooperação internacional e o controlo das exportações, bem como a segurança dos sistemas Galileo e Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária.
  • A decisão de 2010 aplicou o acordo a título provisório, uma vez que este estava sujeito à ratificação pelos Estados-Membros e pela Noruega.
  • A decisão de 2016 celebrou o acordo em nome da UE, sob reserva de ratificação pelos Estados-Membros e de conclusão dos procedimentos para a sua celebração pela Noruega.

PONTOS-CHAVE

Os seguintes princípios constituem a base da cooperação entre as partes no domínio dos sistemas de navegação por satélite:

  • o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
  • a liberdade de prestação de serviços de navegação por satélite nos territórios das partes;
  • a liberdade de utilização de todos os serviços Galileo e Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária, incluindo o serviço público regulamentado, desde que sejam cumpridas as condições que regulam a sua utilização;
  • a cooperação estreita em questões de segurança relacionadas com os Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS), mediante a adoção de medidas equivalentes na UE e na Noruega;
  • o respeito pelas obrigações internacionais.

O acordo não afeta:

  • as estruturas que operam o programa Galileo;
  • as medidas regulamentares aplicáveis que executam os compromissos em matéria de não proliferação, nem o controlo das exportações;
  • os controlos das transferências incorpóreas de tecnologias;
  • as medidas de segurança nacionais.

Espectro de radiofrequências

As partes acordam em cooperar sobre questões relacionadas com o espectro de radiofrequências no âmbito da União Internacional das Telecomunicações, nomeadamente ao:

  • promover uma atribuição adequada de frequências para os sistemas de navegação por satélite europeus;
  • reconhecer a importância de proteger o espectro de radiofrequências contra perturbações e interferências;
  • identificar as fontes e trabalhar em conjunto com vista a combater tais interferências.

Estações terrestres do Sistema Global de Navegação por Satélite Europeu

A Noruega deve:

  • manter, substituir e proteger as estações terrestres do GNSS europeu nos seus territórios;
  • proteger as centrais contra as interferências radioelétricas locais e as tentativas de pirataria e escuta não autorizada;
  • respeitar plenamente o estatuto especial das estações terrestres e procurar obter o acordo prévio da Comissão Europeia, sempre que possível, antes de tomar quaisquer medidas;
  • permiti a todas as pessoas designadas ou de outra forma autorizadas pela UE o acesso contínuo e sem restrições às estações terrestres;
  • estabelecer um ponto de contacto para as estações terrestres;
  • assegurar que os arquivos, equipamentos e documentos em trânsito, que ostentem um carimbo ou uma marca oficiais, não estarão sujeitos a inspeções dos serviços aduaneiros ou policiais.

A Noruega e a Comissão devem:

  • manter-se mutuamente informadas sobre qualquer situação que ameace ou comprometa a segurança das estações terrestres ou das suas operações, bem como as medidas adotadas para corrigir a situação;
  • estabelecer, em disposições separadas, procedimentos mais pormenorizados, incluindo as inspeções, os pontos de contacto, os serviços de correio acelerado e as medidas adotadas contra as interferências radioelétricas locais e as tentativas hostis.

Segurança

  • As partes estão convictas da necessidade de proteger o GNSS contra ameaças, tais como utilizações indevidas, interferências, perturbações e atos hostis, para garantir a continuidade e a segurança intrínseca e extrínseca dos serviços de navegação por satélite, bem como da infraestrutura conexa e dos componentes críticos, nos seus territórios.
  • A Comissão Europeia tenciona adotar medidas de proteção, controlo e gestão de ativos, informações e tecnologias sensíveis dos programas GNSS europeus face a tais ameaças e a uma proliferação indesejada.
  • A Noruega tenciona adotar aplicar medidas que garantam um nível de segurança intrínseca e extrínseca equivalente ao aplicável na UE.
  • Ambas as partes abordarão as questões relacionadas com a segurança do GNSS, incluindo a acreditação, no âmbito dos comités pertinentes do GNSS europeu, e, se necessário, consultar-se-ão para remediar qualquer incidente relacionado com a segurança ou a proteção.

Controlo das exportações

A Noruega tenciona adotar e aplicar medidas que garantam um nível de controlo das exportações e de não-proliferação de tecnologias, dados e produtos Galileo equivalente ao aplicável na UE e nos seus Estados-Membros.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (JO L 283 de , p. 12-20).

Decisão (UE) 2016/367 do Conselho, de , relativa à celebração do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (JO L 68 de , p. 16).

Decisão 2010/652/UE do Conselho, de , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (JO L 283 de , p. 11).

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