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O principal objetivo do acordo é reforçar a cooperação entre a União Europeia (UE), os Estados-Membros da UE e a Noruega («as partes») no domínio da navegação por satélite. Abrange a proteção do espectro de radiofrequências e das estações terrestres, medidas regulamentares, a cooperação internacional e o controlo das exportações, bem como a segurança dos sistemas Galileo e Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária.
A decisão de 2010 aplicou o acordo a título provisório, uma vez que este estava sujeito à ratificação pelos Estados-Membros e pela Noruega.
A decisão de 2016 celebrou o acordo em nome da UE, sob reserva de ratificação pelos Estados-Membros e de conclusão dos procedimentos para a sua celebração pela Noruega.
PONTOS-CHAVE
Os seguintes princípios constituem a base da cooperação entre as partes no domínio dos sistemas de navegação por satélite:
a liberdade de prestação de serviços de navegação por satélite nos territórios das partes;
a liberdade de utilização de todos os serviços Galileo e Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária, incluindo o serviço público regulamentado, desde que sejam cumpridas as condições que regulam a sua utilização;
a cooperação estreita em questões de segurança relacionadas com os Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS), mediante a adoção de medidas equivalentes na UE e na Noruega;
o respeito pelas obrigações internacionais.
O acordo não afeta:
as estruturas que operam o programa Galileo;
as medidas regulamentares aplicáveis que executam os compromissos em matéria de não proliferação, nem o controlo das exportações;
os controlos das transferências incorpóreas de tecnologias;
as medidas de segurança nacionais.
Espectro de radiofrequências
As partes acordam em cooperar sobre questões relacionadas com o espectro de radiofrequências no âmbito da União Internacional das Telecomunicações, nomeadamente ao:
promover uma atribuição adequada de frequências para os sistemas de navegação por satélite europeus;
reconhecer a importância de proteger o espectro de radiofrequências contra perturbações e interferências;
identificar as fontes e trabalhar em conjunto com vista a combater tais interferências.
Estações terrestres do Sistema Global de Navegação por Satélite Europeu
A Noruega deve:
manter, substituir e proteger as estações terrestres do GNSS europeu nos seus territórios;
proteger as centrais contra as interferências radioelétricas locais e as tentativas de pirataria e escuta não autorizada;
respeitar plenamente o estatuto especial das estações terrestres e procurar obter o acordo prévio da Comissão Europeia, sempre que possível, antes de tomar quaisquer medidas;
permiti a todas as pessoas designadas ou de outra forma autorizadas pela UE o acesso contínuo e sem restrições às estações terrestres;
estabelecer um ponto de contacto para as estações terrestres;
assegurar que os arquivos, equipamentos e documentos em trânsito, que ostentem um carimbo ou uma marca oficiais, não estarão sujeitos a inspeções dos serviços aduaneiros ou policiais.
A Noruega e a Comissão devem:
manter-se mutuamente informadas sobre qualquer situação que ameace ou comprometa a segurança das estações terrestres ou das suas operações, bem como as medidas adotadas para corrigir a situação;
estabelecer, em disposições separadas, procedimentos mais pormenorizados, incluindo as inspeções, os pontos de contacto, os serviços de correio acelerado e as medidas adotadas contra as interferências radioelétricas locais e as tentativas hostis.
Segurança
As partes estão convictas da necessidade de proteger o GNSS contra ameaças, tais como utilizações indevidas, interferências, perturbações e atos hostis, para garantir a continuidade e a segurança intrínseca e extrínseca dos serviços de navegação por satélite, bem como da infraestrutura conexa e dos componentes críticos, nos seus territórios.
A Comissão Europeia tenciona adotar medidas de proteção, controlo e gestão de ativos, informações e tecnologias sensíveis dos programas GNSS europeus face a tais ameaças e a uma proliferação indesejada.
A Noruega tenciona adotar aplicar medidas que garantam um nível de segurança intrínseca e extrínseca equivalente ao aplicável na UE.
Ambas as partes abordarão as questões relacionadas com a segurança do GNSS, incluindo a acreditação, no âmbito dos comités pertinentes do GNSS europeu, e, se necessário, consultar-se-ão para remediar qualquer incidente relacionado com a segurança ou a proteção.
Controlo das exportações
A Noruega tenciona adotar e aplicar medidas que garantam um nível de controlo das exportações e de não-proliferação de tecnologias, dados e produtos Galileo equivalente ao aplicável na UE e nos seus Estados-Membros.
Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (JO L 283 de , p. 12-20).
Decisão (UE) 2016/367 do Conselho, de , relativa à celebração do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (JO L 68 de , p. 16).
Decisão 2010/652/UE do Conselho, de , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (JO L 283 de , p. 11).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão do Comité Misto do EEE n.o319/2021, de , que altera o Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades e o Protocolo n.o 37 que contém a lista prevista no artigo 101.o do Acordo EEE (ainda não publicada).
Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de , p. 69-148).
Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (JO L 155 de , p. 1).
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Ata final — Declarações comuns — Declarações dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA — Acordos diversos — Ata Acordada — Declaração de uma ou de várias das partes contratantes relativas ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de , p. 3-522).
As alterações sucessivas do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.