Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Certificado Digital COVID da União Europeia

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/953 relativo ao Certificado Digital COVID da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento cria o Certificado Digital COVID da União Europeia (UE), que é um regime harmonizado para efeitos de comprovativo de vacinação, teste ou recuperação da COVID-19. O certificado foi concebido de modo a:

  • ser seguro e interoperável1 de gás;
  • ajudar os titulares a exercer os seus direitos de livre circulação durante a pandemia de COVID-19;
  • ser uma forma coordenada de facilitar as viagens caso os Estados-Membros da UE imponham restrições para limitar a propagação da COVID-19.

PONTOS-CHAVE

O regime abrange o modo como os seguintes certificados são emitidos, aceites e verificados.

  • Certificado de vacinação. Confirma que a pessoa recebeu uma vacina contra a COVID-19 e contém informações sobre a vacina, o número de doses administradas e a data de vacinação. Os certificados de vacinação serão emitidos pelo Estado-Membro onde a vacinação foi administrada.
  • Certificado de teste. Confirma que a pessoa realizou um teste de amplificação de ácidos nucleicos (teste TAAN2) ou um teste de antigénio3 enumerado na lista comum da UE de testes de antigénio para a COVID-19, a fim de verificar se está infetada com o vírus que causa a COVID-19 (SARS-CoV-2), incluindo informações sobre o teste, a data e hora, bem como o resultado. Os certificados de testes serão emitidos pelo Estado-Membro onde o teste foi realizado.
  • Certificado de recuperação. Confirma que a pessoa recuperou de uma infeção por SARS-CoV2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN ou num teste de antigénio enumerado na lista comum da UE de testes de antigénio para a COVID-19, incluindo a data do teste positivo. Os certificados de recuperação serão emitidos pelo Estado-Membro de localização da pessoa recuperada.

Os Estados-Membros emitem certificados distintos para cada dose de vacinação, teste ou recuperação, que possuem as seguintes características:

  • formato digital ou em papel;
  • com um código de resposta rápida (código QR) para auxiliar a verificação e proteger contra a falsificação;
  • gratuito;
  • na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro e em inglês;
  • válido em todos os Estados-Membros.

Os certificados apenas incluem uma quantidade limitada de informações necessárias, que não podem ser conservadas por quem efetua a verificação. Para efeitos de verificação, apenas são consultadas a validade e a autenticidade do certificado, mediante a verificação da assinatura digital da autoridade emissora armazenada no código QR.

As assinaturas dos certificados podem ser verificadas em toda a UE.

Se aceitarem um comprovativo de vacinação, de teste ou de recuperação para levantamento de determinadas restrições à livre circulação, os Estados-Membros são obrigados a aceitar, nas mesmas condições, os certificados da UE emitidos por outros Estados-Membros.

Para efeitos de viagens no território da UE, os certificados de vacinação emitidos após a conclusão do ciclo de vacinação primária são válidos por um período de 270 dias. Os Estados-Membros só devem aceitar certificados se não tiverem passada mais de 270 dias desde a data da última dose. Este período de aceitação é limitado a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos. Os certificados emitidos para doses de reforço não têm validade máxima. A validade dos certificados de recuperação cessa, o mais tardar, 180 dias após a data do primeiro resultado positivo. Os certificados de teste não indicam uma data de validade.

A Decisão de Execução (UE) 2022/483 da Comissão reforça o regime de confiança ao apoiar o intercâmbio bilateral de listas de revogação de certificados entre os Estados-Membros no caso de certificados que tenham sido emitidos erradamente, devido a fraude ou na da suspensão de um lote de vacina contra a COVID-19 considerado defeituoso.

A posse de um certificado não pode:

  • constituir uma condição prévia para o exercício do direito de livre circulação;
  • conduzir à discriminação com base na posse de um certificado de uma categoria específica.

Os operadores de serviços transfronteiriços de transporte de passageiros aos quais o direito nacional exige a aplicação de determinadas medidas de saúde pública durante a pandemia de COVID-19 podem verificar — mas não conservar — as informações contidas nos certificados. Além disso, devem integrar o sistema de certificados nas suas operações em aeroportos, portos e estações ferroviárias e de autocarros.

Uma recomendação separada, adotada pelo Conselho da União Europeia, abrange a questão da flexibilização das restrições à livre circulação na UE. O princípio básico é o de que as pessoas que exercem o seu direito de livre circulação com um Certificado Digital COVID da UE válido não devem ser sujeitas a restrições adicionais, tais como testes complementares, exceto em situações excecionais. No entanto, como a recomendação não é vinculativa, cada Estado-Membro possui um certo grau de discricionariedade relativamente à forma como a aplica. Por conseguinte, embora todos os Estados-Membros tenham de aceitar o certificado como prova válida, existem algumas variações quanto às consequências para os titulares.

A utilização a nível nacional dos Certificados COVID-19, nomeadamente para regulamentar o acesso a eventos, restaurantes, recintos desportivos, transportes públicos ou local de trabalho, não se enquadra no âmbito de aplicação do regulamento relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Os Estados-Membros podem, de facto, utilizar o Certificado Digital COVID da UE para fins nacionais, mas são obrigados a prever uma base jurídica no direito nacional, o qual tem de estar conforme, nomeadamente, com requisitos em matéria de proteção de dados.

Equivalência dos certificados COVID-19 com países não pertencentes à UE

Sempre que um país não pertencente à UE emitir certificados interoperáveis em conformidade com as normas técnicas necessárias, a Comissão Europeia pode adotar decisões de execução («decisões de equivalência»), que estabelecem que os certificados COVID-19 emitidos por esse país são equivalentes ao Certificado Digital COVID da UE.

Deste modo, o país não pertencente à UE em causa fica ligado ao sistema do Certificado Digital COVID da UE. Os certificados emitidos por esse país devem, então, ser diretamente aceites nas mesmas condições que os certificados da UE.

Até ao momento, a Comissão adotou este tipo de decisões relativamente aos seguintes países não pertencentes à UE:

  • Suíça [Decisão de Execução (UE) 2021/1126];
  • Estado da Cidade do Vaticano [Decisão de Execução (UE) 2021/1272];
  • São Marinho [Decisão de Execução (UE) 2021/1273];
  • Ucrânia [Decisão de Execução (UE) 2021/1380];
  • Macedónia do Norte [Decisão de Execução (UE) 2021/1381];
  • Turquia [Decisão de Execução (UE) 2021/1382];
  • Andorra [Decisão de Execução (UE) 2021/1476];
  • Albânia [Decisão de Execução (UE) 2021/1477];
  • Ilhas Faroé [Decisão de Execução (UE) 2021/1478];
  • Mónaco [Decisão de Execução (UE) 2021/1479];
  • Panamá [Decisão de Execução (UE) 2021/1480];
  • Marrocos [Decisão de Execução (UE) 2021/1481];
  • Israel [Decisão de Execução (UE) 2021/1482];
  • Arménia [Decisão de Execução (UE) 2021/1894];
  • Reino Unido [Decisão de Execução (UE) 2021/1895];
  • Nova Zelândia [Decisão de Execução (UE) 2021/1993] e, no que diz respeito às Ilhas Cook, a Niuê e a Toquelau, [Decisão de Execução (UE) 2022/1949];
  • Moldávia [Decisão de Execução (UE) 2021/1994];
  • Geórgia [Decisão de Execução (UE) 2021/1995];
  • Sérvia [Decisão de Execução (UE) 2021/1996];
  • Togo [Decisão de Execução (UE) 2021/2056];
  • Singapura [Decisão de Execução (UE) 2021/2057];
  • El Salvador [Decisão de Execução (UE) 2021/2113];
  • Líbano [Decisão de Execução (UE) 2021/2187];
  • Emirados Árabes Unidos [Decisão de Execução (UE) 2021/2188];
  • Cabo Verde [Decisão de Execução (UE) 2021/2189];
  • Tunísia [Decisão de Execução (UE) 2021/2296];
  • Montenegro [Decisão de Execução (UE) 2021/2297];
  • Uruguai [Decisão de Execução (UE) 2021/2298];
  • Tailândia [Decisão de Execução (UE) 2021/2299];
  • Taiwan [Decisão de Execução (UE) 2021/2300];
  • Benim [Decisão de Execução (UE) 2022/206];
  • Jordânia [Decisão de Execução (UE) 2022/207];
  • Colômbia [Decisão de Execução (UE) 2022/533];
  • Malásia [Decisão de Execução (UE) 2022/534];
  • Seicheles [Decisão de Execução (UE) 2022/724];
  • Vietname [Decisão de Execução (UE) 2022/725];
  • Indonésia [Decisão de Execução (UE) 2022/726];
  • Coreia do Sul [Decisão de Execução (UE) 2022/1096];
  • Madagáscar [Decisão de Execução (UE) 2022/1097];
  • Kosovo* [Decisão de Execução (UE) 2022/1098]
  • Barém [Decisão de Execução (UE) 2022/1099];
  • Equador [Decisão de Execução (UE) 2022/1100];
  • Filipinas [Decisão de Execução (UE) 2022/1338];
  • Omã [Decisão de Execução (UE) 2022/1339];
  • Peru [Decisão de Execução (UE) 2022/1340];
  • Brasil [Decisão de Execução (UE) 2022/1948].

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento foi inicialmente definido para ser aplicável por um período de 12 meses, de a . No entanto, em , o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram uma prorrogação do regulamento que é aplicável até .

Dado que atualmente não é possível prever o impacto de um eventual aumento de infeções, impacto esse que depende também do surgimento ou não de novas variantes, a extensão permitirá que as pessoas continuem a utilizar o seu certificado para viajar na UE caso um aumento do número de infeções exija que os Estados-Membros reintroduzam temporariamente restrições de viagem durante o segundo semestre de 2022 e o primeiro semestre de 2023.

No entanto, esta prorrogação não deve ser entendida como um requisito para que os Estados-Membros da UE — em particular os que procedem à suspensão das medidas nacionais no domínio da saúde pública — mantenham ou imponham restrições à livre circulação.

CONTEXTO

O Regulamento (UE) 2021/954 diz respeito ao Certificado Digital COVID da UE e aos nacionais de países não pertencentes à UE que permaneçam ou residam legalmente na UE.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Interoperável. Capaz de verificar os sistemas de um Estado-Membro para utilizar dados codificados por outro Estado-Membro.
  2. Teste TAAN. Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos, tal como a reação em cadeia da polimerase com transcrição reversa, a amplificação isotérmica mediada por loop e a amplificação mediada por transcrição, utilizado para detetar a presença do ácido ribonucleico do SARS-CoV-2.
  3. Teste de antigénio. Um teste que assenta na deteção de proteínas virais (antigénios) utilizando um imunodoseamento de fluxo lateral que produz resultados em menos de 30 minutos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de , p. 1-22).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2021/953 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

*Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

Top