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Acordo UE-Canadá sobre os dados dos registos de identificação dos passageiros

SÍNTESE DE:

Acordo entre o Canadá e a UE sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros

Decisão (UE) 2024/2891 relativa à assinatura, em nome da UE, do Acordo entre o Canadá e a UE sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros

Decisão (UE) 2025/851 relativa à celebração, em nome da UE, do Acordo entre o Canadá e a UE sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

O acordo entre o Canadá e a União Europeia (UE) estabelece regras para a transferência e tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) da UE para o Canadá. O seu objetivo é apoiar a prevenção, deteção, investigação e repressão do terrorismo e da criminalidade transnacional grave, assegurando simultaneamente o pleno respeito pelos direitos fundamentais, em especial o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais.

O Conselho da União Europeia autoriza a assinatura do acordo através da Decisão (UE) 2024/2891 e aprova a sua celebração através da Decisão (UE) 2025/851.

PONTOS-CHAVE

Objetivos e âmbito de aplicação

O acordo estabelece um quadro para a transferência de dados PNR da UE para o Canadá e define as condições para a sua posterior utilização e conservação pelas autoridades canadianas. Os dados PNR referem-se a informações recolhidas pelas transportadoras aéreas durante o processo de reserva, tais como datas de viagem, dados de contacto, itinerários e métodos de pagamento. Os termos do acordo incluem:

  • uma lista exaustiva dos elementos de dados PNR a transferir para o Canadá;
  • as finalidades para as quais os dados PNR podem ser utilizados;
  • a proibição do tratamento de dados sensíveis;
  • a obrigação de garantir a segurança dos dados PNR e de notificar violações de dados;
  • a supervisão por uma ou mais autoridades independentes;
  • obrigações de transparência;
  • o direito de acesso e o direito de os titulares dos dados solicitarem a correção dos seus dados PNR;
  • as vias de recurso administrativo e judicial por violação dos direitos do acordo;
  • as garantias específicas para o tratamento automatizado dos dados PNR;
  • as regras relativas à conservação restrita dos dados PNR, a fim de assegurar que não sejam conservados mais tempo que o necessário e que são proporcionais ao objetivo prosseguido pelo presente acordo;
  • as condições para a divulgação de dados PNR a outras autoridades governamentais.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrará em vigor na data da segunda notificação através da qual cada parte (a UE e o Canadá) informa a outra por escrito que concluiu os seus procedimentos internos.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento de dados dos registos de identificação dos passageiros (JO L, 2025/841, ).

Decisão do Conselho (UE) 2024/2891, de , relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (JO L, 2024/2891, ).

Decisão (UE) 2025/851 do Conselho, de , relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (JO L, 2025/851, ).

última atualização

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