Assegurar a precisão e a integridade dos índices de referência
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência financeiros
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento (UE) 2016/1011 estabelece normas comuns da União Europeia (UE) destinadas a prevenir a manipulação dos índices de referência* suscetíveis de afetar o preço dos instrumentos financeiros ou dos contratos financeiros, como créditos ou hipotecas.
PONTOS-CHAVE
- Os administradores* responsáveis pela elaboração dos índices de referência financeiros devem:
- aplicar mecanismos de governação robustos e estruturas organizativas claras,
- identificar, prevenir ou gerir potenciais conflitos de interesses,
- garantir que os seus empregados têm as competências, os conhecimentos e a experiência necessários e que estão sujeitos a uma gestão e supervisão eficazes,
- manter uma supervisão permanente e eficaz de todos os aspetos dos índices de referência sob a sua responsabilidade,
- operar controlos para garantir que os índices de referência cumprem a legislação,
- dispor de um sistema de registo dos dados de cálculo, das comunicações telefónicas ou eletrónicas e das queixas recebidas e investigadas,
- sujeitar as externalizações a condições rigorosas;
- publicar orientações claras relativas aos diferentes tipos de dados de cálculo e a metodologia utilizada para calcular os índices de referência,
- elaborar um código de conduta que especifique as responsabilidades dos fornecedores de dados de cálculo ao administrador;
- dispor de procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, de mecanismos de controlo interno, de procedimentos eficazes de avaliação dos riscos e de mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda para gerir os sistemas de TIC em conformidade com o Regulamento de alteração (UE) 2022/2554 (ver síntese).
- O regulamento estabelece três regimes distintos que aumentam progressivamente o nível de regulação e supervisão em função da importância do índice de referência:
- os índices de referência não significativos não são abrangidos pelas duas categorias seguintes e estão sujeitos a regras menos onerosas,
- os índices de referência significativos são utilizados como referência para instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento cujo valor médio total não seja inferior a 50 mil milhões de euros ou que satisfaçam outros critérios específicos,
- os índices de referência críticos são utilizados como referência para instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento cujo valor total não seja inferior a 500 mil milhões de euros ou que satisfaçam outros critérios específicos.
- Existem modalidades específicas para os índices de referência das mercadorias*, os índices de referência das taxas de juro e os índices de referência de dados regulados*.
- O Regulamento modificativo (UE) 2019/2089 introduziu neste regulamento dois tipos de índices de referência da UE em matéria de clima, sustentados por uma metodologia associada aos compromissos estabelecidos no Acordo de Paris.
- O regulamento estabelece igualmente requisitos de divulgação ambientais, sociais e de governação (ASG) para todos os índices de referência, à exceção dos índices de referência das taxas de juro e da moeda estrangeira.
- A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados cria e conserva um registo público de todos os administradores autorizados ou registados.
- Existem vários regimes de concessão de acesso ao mercado da UE para índices de referência financeiros e administradores de fora da UE.
- As autoridades competentes dos Estados-Membros da UE têm poder para aplicar sanções administrativas adequadas e outras medidas em caso de infração.
- A Comissão Europeia teve de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia, até 1 de janeiro de 2020, um relatório sobre o funcionamento do sistema.
- A Comissão pode designar um índice de referência legal para a substituição sempre que deixe de ser fornecido um índice de referência crítico ou um índice de referência de países não pertencentes à UE que seja especialmente pertinente na UE. Esta reduz a insegurança jurídica no que diz respeito aos contratos vigentes, ajuda a evitar riscos para a estabilidade financeira e foi motivada pelo facto de, a partir de janeiro de 2022, o índice de referência da taxa de juro «London Interbank Offered Rate» (taxa interbancária oferecida de Londres — LIBOR) deixar de ser publicado.
- Em dezembro de 2023, o Regulamento de alteração (UE) 2023/2869 incorporou no Regulamento (UE)2016/1011 um novo artigo relativo à acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu (ESAP), criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 — ver síntese. O ESAP facultará acesso às informações públicas financeiras e relacionadas com a sustentabilidade sobre as empresas da UE e os produtos de investimento da UE. A partir de 10 de janeiro de 2028, quando tornam públicas as informações exigidas pelo Regulamento (UE) 2016/1011, os administradores devem também apresentar essas informações ao mesmo tempo à autoridade competente, enquanto organismo de recolha, a fim de as tornar acessíveis no ESAP. O regulamento de alteração estabelece ainda as condições que estas informações devem cumprir.
Atos delegados
Os atos delegados adotados pela Comissão incluem os seguintes:
- Regulamento Delegado (UE) 2018/1637 no que respeita às normas técnicas relacionadas com a função de supervisão;
- Regulamento Delegado (UE) 2018/1642 no que respeita às normas técnicas que especificam os critérios a ter em conta pelas autoridades competentes ao avaliar se os administradores de índices de referência significativos devem aplicar determinados requisitos;
- Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 no respeitante à explicação, incluída na declaração relativa ao índice de referência, da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta em cada índice de referência elaborado e publicado;
- Regulamento Delegado (UE) 2020/1817 no respeitante ao conteúdo mínimo da explicação da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta na metodologia inerente ao índice de referência;
- Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris;
- Regulamento Delegado (UE) 2021/1348 no que respeita às normas técnicas que especificam os critérios ao abrigo dos quais as autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade de índices de referência não significativos;
- Regulamento Delegado (UE) 2021/1349 no que respeita às normas técnicas que especificam os critérios para a avaliação da conformidade a efetuar pelas autoridades competentes no que diz respeito à administração obrigatória de um índice de referência crítico;
- Regulamento Delegado (UE) 2021/1350 no que respeita às normas técnicas que especificam os requisitos para garantir que os mecanismos de governação de um administrador são suficientemente robustos;
- Regulamento Delegado (UE) 2021/1351 no que respeita às normas técnicas que especificam as características dos sistemas e controlos para identificar e denunciar qualquer conduta que possa envolver manipulação ou tentativa de manipulação de um índice de referência;
- Regulamento Delegado (UE) 2021/1352 no que respeita às normas técnicas que especificam as condições para garantir que a metodologia para determinar um índice de referência cumpre os requisitos de qualidade;
- Regulamento Delegado (UE) 2022/804 que especifica o regulamento interno para as medidas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários de determinados administradores de índices de referência; e
- Regulamento Delegado (UE) 2022/805 que especifica as taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários de determinados administradores de índices de referência.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
- O Regulamento (UE) 2016/1011 é aplicável desde 1 de janeiro de 2018, com exceção de determinados artigos, já aplicáveis desde 30 de junho de 2016. Estes artigos envolvem trabalhos preparatórios, como o desenvolvimento, pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de normas técnicas de regulamentação, mas também a identificação e a supervisão dos índices de referência críticos. O regime aplicável à utilização de índices de referência não UE na União Europeia está em vigor desde 31 de dezembro de 2023.
- O Regulamento (UE) 2021/168 entrou em vigor em 13 de fevereiro de 2021.
CONTEXTO
- Os índices de referência são utilizados para fixar o preço dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros e para aferir o desempenho dos fundos de investimento. Um exemplo bem conhecido de um índice de referência é a Euro Interbank Offered Rate (taxa interbancária de oferta do euro), utilizada para as taxas de juro interbancárias. Os índices de referência também são utilizados para a avaliação do preço do petróleo, para os índices bolsistas e para determinar o nível de pagamentos de hipotecas pessoais.
- Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Índice de referência. Um valor que é publicado e utilizado para fixar o preço de pagamentos ao abrigo de instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de um fundo de investimento.
Administrador. Um indivíduo ou empresa/organização que controla um índice de referência.
Índice de referência das mercadorias. Um índice de referência que mede o preço de uma mercadoria.
Índice de referência de dados regulados. Um índice de referência determinado a partir de dados de cálculo fornecidos por plataformas de negociação regulamentadas, bolsas de energia e leilões de licenças de emissão.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1-65).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/1011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79).
Regulamento Delegado (UE) 2022/805 da Comissão de 16 de fevereiro de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (JO L 145 de 24.5.2022, p. 14-19).
Regulamento Delegado (UE) 2022/804 da Comissão de 16 de fevereiro de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as regras processuais para as medidas aplicáveis no âmbito da supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (JO L 145 de 24.5.2022, p. 7-13).
Regulamento Delegado (UE) 2021/1352 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições para garantir que a metodologia para determinar um índice de referência cumpre os requisitos de qualidade (JO L 291 de 13.8.2021, p. 16-19).
Regulamento Delegado (UE) 2021/1351 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as características dos sistemas e controlos para identificar e denunciar qualquer conduta que possa envolver manipulação ou tentativa de manipulação de um índice de referência (JO L 291 de 13.8.2021, p. 13-15).
Regulamento Delegado (UE) 2021/1350 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para garantir que os mecanismos de governação de um administrador são suficientemente robustos (JO L 291 de 13.8.2021, p. 9-12).
Regulamento Delegado (UE) 2021/1349 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a avaliação da conformidade a efetuar pelas autoridades competentes no que diz respeito à administração obrigatória de um índice de referência crítico (JO L 291 de 13.8.2021, p. 4-8).
Regulamento Delegado (UE) 2021/1348 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios ao abrigo dos quais as autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade de índices de referência não significativos (JO L 291 de 13.8.2021, p. 1-3).
Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à explicação, incluída na declaração relativa ao índice de referência, da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta em cada índice de referência elaborado e publicado (JO L 406 de 3.12.2020, p. 1-11).
Regulamento Delegado (UE) 2020/1817 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo mínimo da explicação da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta na metodologia inerente ao índice de referência (JO L 406 de 3.12.2020, p. 12-16).
Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17-25).
Regulamento Delegado (UE) 2018/1637 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que definem os procedimentos e as características da função de supervisão (JO L 274 de 5.11.2018, p. 1-5).
Regulamento Delegado (UE) 2018/1642 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios a ter em conta pelas autoridades competentes ao avaliar se os administradores de índices de referência significativos devem aplicar determinados requisitos (JO L 274 de 5.11.2018, p. 25-28).
Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 217 de 12.8.2016, p. 1-3).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34-85).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66-92).
Ver versão consolidada.
última atualização 25.09.2024