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Emissões dos veículos pesados (Euro VI): regras de certificação

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 595/2009 relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento define as regras para a homologação1 de veículos a motor, de motores e de peças de substituição para veículos pesados (camiões, autocarros e autocarros de turismo) no que se refere ao respetivo desempenho em matéria de emissões. Estabelece igualmente regras em matéria de:
    • conformidade dos veículos e motores em circulação;
    • durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição;
    • sistemas de diagnóstico a bordo;
    • medição do consumo de combustível e das emissões de CO2.
  • Revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE, com efeitos a partir de .
  • Importa referir que desde , as regras do acesso às informações relativas à reparação e manutenção de veículos — originalmente estabelecidas no regulamento — encontram-se definidas no capítulo XIV do Regulamento (UE) 2018/858 (ver síntese).

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a veículos a motor das categorias M1, M2, N1 e N2 com uma massa de referência superior a 2 610 kg e a todos os veículos a motor das categorias M3 e N3, tal como definidos no Regulamento (UE) 2018/858.

Obrigações dos fabricantes

Os fabricantes devem:

  • poder demonstrar que todos os novos veículos, motores ou peças de substituição vendidos, matriculados ou postos em circulação na União Europeia (UE) foram homologados em conformidade com o disposto no presente regulamento;
  • tomar medidas técnicas para garantir que as emissões de escape sejam eficazmente limitadas ao longo da vida normal dos veículos e em condições de uso normais.

Requisitos e ensaios

Os fabricantes devem equipar os seus veículos ou motores com componentes que assegurem a sua conformidade com os limites de emissão estabelecidos no anexo I do presente regulamento, nas condições especificadas pela Comissão Europeia no presente regulamento e nos atos de execução.

Calendário

Com efeitos a partir de , as autoridades nacionais não devem conceder a homologação UE ou a homologação a nível nacional a veículos que não cumpram o presente regulamento e, com efeitos a partir de , devem proibir o registo de novos veículos que não cumpram o presente regulamento.

Incentivos financeiros

  • Até , os Estados-Membros podiam conceder incentivos financeiros para a aquisição de veículos a motor produzidos em série que cumprissem o presente regulamento. Podem também ser consideradas medidas de reequipamento para adaptar veículos a motor em circulação ou para os retirar de circulação.
  • O montante dos incentivos financeiros deve equivaler ao custo adicional das medidas técnicas introduzidas para assegurar a conformidade do veículo com os limites de emissão.

Legislação de execução

Os atos de execução estabelecem medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 595/2009.

  • O Regulamento (UE) n.o 582/2011 fixa os requisitos técnicos específicos para a homologação de veículos pesados no que respeita às emissões e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos. O regulamento foi alterado diversas vezes e abrange aspetos como:
    • regras relativas à homologação em várias fases, às adaptações para o cliente, aos pequenos fabricantes e aos sistemas de transferência;
    • um requisito para garantir que todos os sistemas motores e veículos estão equipados com um sistema de diagnóstico a bordo;
    • conformidade da produção;
    • conformidade em circulação;
    • medidas corretivas em caso de não conformidade;
    • requisitos destinados a limitar as emissões fora de ciclo;
    • dispositivos de controlo da poluição;
    • requisitos pormenorizados para a homologação;
    • regras para a homologação UE de:
      • um sistema motor ou uma família de motores2 enquanto unidade técnica autónoma no que se refere às emissões,
      • um veículo no que respeita às emissões,
      • um tipo de dispositivo de substituição para controlo da poluição enquanto unidade técnica autónoma.
  • O Regulamento (UE) 2017/2400 (ver síntese) complementa as regras jurídicas estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 582/2011. Estabelece as regras para:
    • a certificação de componentes de camiões com um impacto nas emissões de CO2 e no consumo de combustível dos veículos;
    • a concessão de licenças para efetuar simulações destinadas a determinar as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos novos a vender, matriculados ou postos em circulação na UE;
    • a utilização de ferramentas de simulação e a declaração dos valores das emissões de CO2 e de consumo de combustível assim determinados.
  • O Regulamento do Execução (UE) 2022/1362 estabelece regras respeitantes ao desempenho dos reboques pesados no que toca à influência dos mesmos nas emissões de CO2, no consumo de combustível, no consumo de energia e na autonomia de condução com emissões nulas dos veículos a motor.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde . No entanto, algumas das alterações à Diretiva 2007/46/CE incluídas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 595/2009 estão em vigor apenas desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Homologação. O procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um tipo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica cumpre determinados requisitos legais.
  2. Família de motores. Um conjunto de tipos de motores, agrupados por fabricante, que, pela sua conceção, apresentam características semelhantes em termos de emissões de escape e respeitam os valores-limite de emissão aplicáveis.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de , p. 1-13).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 595/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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