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Requisitos de conceção ecológica e etiquetagem energética — secadores de roupa para uso doméstico

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2023/2533 que dá execução à Diretiva 2009/125/CE no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos secadores de roupa para uso doméstico

Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 no respeitante à etiquetagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

O Regulamento (UE) 2023/2533 estabelece os requisitos de conceção ecológica* aplicáveis aos secadores de roupa para uso doméstico. Isto significa que só podem ser vendidos no mercado da UE secadores de roupa que cumpram os requisitos de eficiência energética do regulamento, bem como requisitos adicionais em matéria de eficiência de condensação, informação ao utilizador e valorização e reciclagem de materiais em fim de vida.

O Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 exige que todos os secadores vendidos na UE possuam uma etiqueta energética* para que os consumidores possam comparar a eficiência energética dos secadores de roupa e tomar decisões de compra informadas.

Ambos os regulamentos são aplicáveis aos secadores de roupa alimentados pela rede elétrica, aos secadores de roupa alimentados a gás e aos secadores de roupa alimentados pela rede elétrica que também podem ser alimentados por baterias. Aplicam-se igualmente aos secadores de roupa encastráveis e aos secadores de roupa com vários tambores.

Os regulamentos não se aplicam:

  • às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico [ver Regulamento (UE) 2019/2023 — ver síntese];
  • aos hidroextratores para uso doméstico;
  • aos secadores de roupa já abrangidos pela Diretiva 2006/42/CE relativa às máquinas (ver síntese); e
  • aos secadores de roupa alimentados por baterias que também possam ser ligados à rede elétrica por meio de um conversor CA/CC comprado separadamente.

Alguns requisitos não se aplicam aos secadores com uma capacidade nominal igual ou inferior a 3 kg.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (UE) 2023/2533 estabelece requisitos de conceção ecológica, que são especificados no anexo II, incluindo os que a seguir se apresentam.

  • Um programa «ECO»* claramente identificado, predefinido ou disponível para seleção direta sem necessidade de nenhuma outra seleção, nomeadamente de tempo ou de carga específicos, não sendo permitida a utilização das menções «normal», «diário», «regular» e «normalizado» em nomes de programas.
  • O índice de eficiência energética (IEE)* não pode ser superior a 85, calculado em conformidade com o anexo III.
  • A eficiência de condensação dos secadores de roupa por condensação não pode ser inferior a 80 %, calculada em conformidade com o anexo III.
  • O consumo energético em modo desligado e em modo de espera não pode ser superior a 0,5 W ( a partir de 9 de maio de 2027, o consumo energético em modo desligado não pode ser superior a 0,3 W).
  • Regras relativas à disponibilidade de peças sobresselentes (com entrega garantida no prazo de 15 dias) e ao acesso a informações relativas à reparação e manutenção.
  • Disponibilidade de atualizações de software e de firmware, que não devem diminuir o nível de desempenho do aparelho durante, pelo menos, dez anos.
  • Valorização e reciclagem dos materiais no final da vida útil, evitando a poluição.
  • Requisitos de informação através de um manual do utilizador disponível num sítio Web de acesso livre, fornecido pelo fabricante, que inclui:
    • instruções para efetuar a manutenção de base;
    • informações sobre as implicações da reparação não profissional para a segurança do utilizador e para a garantia das peças sobresselentes;
    • a informação de que o programa «eco» é o programa mais eficiente, em termos de consumo de energia, para secar roupa de algodão húmida;
    • a informação de que o carregamento do secador de roupa até à capacidade máxima indicada pelo fabricante contribuirá para a poupança de energia.

O Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 no respeitante à etiquetagem energética.

Os fornecedores devem assegurar que:

  • cada secador de roupa é fornecido com uma etiqueta impressa segundo o modelo estabelecido no anexo III ou, no caso dos secadores de roupa com vários tambores, de acordo com o modelo definido no anexo X;
  • os distribuidores recebem, para cada modelo de secador de roupa, uma etiqueta eletrónica segundo o modelo previsto no anexo III e uma ficha eletrónica de informação do produto prevista no anexo V;
  • a ficha de informação do produto e da documentação técnica (anexo VI) são carregadas na base de dados sobre produtos;
  • quando expressamente solicitada pelo distribuidor, a ficha de informação do produto é disponibilizada em formato impresso;
  • toda a publicidade visual deve conter a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com os anexos VII e VIII;
  • a classe de eficiência energética, a classe de emissão de ruído e, se for caso disso, a classe de eficiência de condensação, conforme estabelecido no anexo II, são calculadas em conformidade com o anexo IV.

Os distribuidores devem assegurar que:

  • cada secador de roupa ostenta de forma claramente visível uma etiqueta facultada pelos fornecedores;
  • no caso de venda à distância, a etiqueta e a ficha de informação do produto estão em conformidade com os anexos VII e VIII.

Práticas adulteradoras

Os fabricantes ou importadores não podem colocar no mercado nem em serviço produtos concebidos para alterarem as suas prestações:

  • ao serem ensaiados, a fim de obter uma especificação mais favorável;
  • após terem sido objeto, por exemplo, de uma modificação manual prescrita em preparação para um ensaio; ou
  • um prazo curto após a colocação em serviço, de modo a piorar o desempenho especificado.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

Os regulamentos são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2025, com as seguintes exceções:

  • a disposição relativa às práticas adulteradoras é aplicável a partir de 12 de dezembro de 2023;
  • as obrigações em matéria etiquetagem e de ficha de informação do produto são aplicáveis a partir de 1 de março de 2025;
  • determinados requisitos respeitantes à etiquetagem energética são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.

CONTEXTO

A Diretiva 2009/125/CE introduziu um quadro de requisitos de conceção ecológica para os aparelhos relacionados com a energia vendidos na UE (ver síntese).

O Regulamento (UE) 2017/1369 introduziu um regime de etiquetagem dos produtos relacionados com a energia para que os consumidores possam escolher produtos mais eficientes e reduzir o consumo de energia (ver síntese).

A Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (Diretiva REEE — ver síntese) estabelece requisitos para a valorização e a reciclagem de equipamentos elétricos e eletrónicos.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Conceção ecológica. Política destinada a melhorar, através de uma conceção melhorada, o desempenho ambiental dos produtos, especialmente a sua eficiência energética, ao longo de todo o seu ciclo de vida.
Etiquetagem energética. Um sistema de etiquetagem que permite aos consumidores tomar decisões de compra informadas com base no consumo de energia dos produtos relacionados com a energia através de uma escala de A a G e de verde a vermelho.
Programa ECO. Um programa que permite secar roupa de algodão de uma humidade inicial da carga de 60 % até uma humidade final da carga de 0 %.
Índice de eficiência energética (IEE). A razão entre o consumo de energia ponderado e o consumo normal de energia do ciclo de secagem de determinado modelo de secador de roupa para uso doméstico.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão, de 17 de novembro de 2023, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos secadores de roupa para uso doméstico, que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 932/2012 da Comissão (JO L 2023/2533 de 22.11.2023).

Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 da Comissão, de 13 de julho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão (JO L 2023/2534 de 22.11.2023).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023 que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia dos equipamentos elétricos e eletrónicos domésticos e de escritório nos modos desligado, de espera e de espera em rede, nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamentos (CE) n.o 1275/2008 e (CE) n.o 107/2009 da Comissão (JO L 103 de 18.4.2023, p. 29-47).

Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1-23).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1369 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (reformulação) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38-71).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10-35).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24-86).

Ver versão consolidada.

última atualização 08.02.2024

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