Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Orientação do BCE relativa ao TARGET2

 

SÍNTESE DE:

Orientação 2013/47/UE do Banco Central Europeu relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2012/27)

QUAL É O OBJETIVO DA ORIENTAÇÃO?

A orientação regulamenta o sistema de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2). O TARGET2 é um sistema de pagamento que permite que os bancos da União Europeia (UE) transfiram dinheiro entre si em tempo real. Os bancos centrais e comerciais podem transmitir ordens de pagamento em euros ao TARGET2, no qual são processadas e liquidadas em moeda, depositada numa conta junto de um banco central.

O TARGET2 visa:

  • apoiar a execução da política monetária do Eurosistema e o funcionamento do mercado monetário do euro;
  • minimizar o risco sistémico no mercado de pagamentos, ou seja, a possibilidade de um único agente provocar o colapso de todo um mercado;
  • assegurar o processamento eficiente de pagamentos transnacionais em euros.

PONTOS-CHAVE

O TARGET2 é detido e gerido pelo Eurosistema. Cada banco central no Eurosistema opera o seu próprio componente do TARGET2.

Os bancos centrais em países não pertencentes à área do euro podem participar e liquidar transações em euros através da plataforma e cumprem a orientação para esse efeito.

Outras instituições financeiras podem participar no TARGET2 por meio de um banco central participante através de:

  • participação direta [estar no Espaço Económico Europeu (EEE) e enviar e receber pagamentos em seu próprio nome ou em nome dos seus clientes];
  • participação indireta (no EEE e canalizar pagamentos por intermédio de um participante direto no TARGET2);
  • acesso para múltiplos destinatários (sucursais e filiais de um participante direto no EEE autorizado a processar pagamentos através da sua conta);
  • BIC endereçável, um correspondente de um participante direto a quem tenha sido atribuído um Código de Identificação de Empresa (BIC), independentemente do seu local de estabelecimento.

A gestão do TARGET2 baseia-se em três níveis de governação.

  • Nível 1: o Conselho do BCE é responsável pela direção, gestão e controlo globais do TARGET2, incluindo as políticas, segurança e metodologia comum de cálculo de custos e determinação de preços.
  • Nível 2: os bancos centrais do Eurosistema são responsáveis por determinadas tarefas de gestão operacional e técnica relacionadas com o TARGET2.
  • Nível 3: o Deutsche Bundesbank, o Banque de France e o Banca d’Italia agem como prestador de serviços para a infraestrutura da Plataforma Única Partilhada («Single Shared Plataform») em nome do Eurosistema.

As quatro principais tarefas e responsabilidades no âmbito do sistema TARGET2 são:

  • o estabelecimento pelo Eurosistema de um enquadramento, através da produção de orientações com requisitos comuns para os utilizadores;
  • a verificação do cumprimento pelos bancos centrais;
  • o fornecimento pelos utilizadores das informações pertinentes aos bancos centrais;
  • as atividades de controlo e acompanhamento realizadas pelos bancos centrais.

A orientação contém regras específicas para o funcionamento do TARGET2, ou seja:

  • a abertura e movimentação de uma conta;
  • as comissões a pagar pelos serviços básicos do TARGET2;
  • fundo comum de liquidez;
  • crédito intradiário (um período curto em que uma conta pode estar a descoberto);
  • suspensão ou cessação da participação;
  • rejeição de um pedido de participação no TARGET2;
  • compensação e tratamento de prejuízos causados por avaria;
  • resolução de conflitos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A ORIENTAÇÃO?

A orientação entrou em vigor em 7 de dezembro de 2012 e é aplicável desde 1 de janeiro de 2013. A Orientação BCE/2012/27 revogou a Orientação BCE/2007/2.

CONTEXTO

  • O TARGET2 é o sistema de transferências interbancárias de fundos do Eurosistema, que é concebido para apoiar os objetivos do Eurosistema de definição e execução da política monetária da área do euro e de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento.
  • Os serviços do TARGET2 são desenvolvidos e operados pelo Eurosistema para assegurar a segurança e eficiência do fluxo de caixa, valores mobiliários e ativos de garantia na Europa. Tal contribui para a estabilidade do euro.
  • O antecessor do TARGET2, o TARGET, interligou diferentes estruturas de SLBTR nacionais e iniciou as suas operações em 4 de janeiro de 1999, alguns dias após o lançamento do euro.
  • O TARGET2, lançado em 19 de novembro de 2007, substituiu na íntegra o TARGET de primeira geração até maio de 2008, prestando serviços básicos harmonizados numa plataforma única partilhada desenvolvida pelo Banque de France, pelo Deutsche Bundesbank e pelo Banca d’Italia (denominados «3CB»).
  • O TARGET2 é um dos maiores sistemas de pagamento no mundo, atingindo mais de 52 000 bancos e processando pagamentos próximos do PIB de toda a área do euro a cada cinco dias.
  • O Eurosistema lançou um projeto para consolidar o TARGET2 e o TARGET2-Securities quanto aos aspetos funcionais e técnicos. O objetivo consiste em satisfazer as alterações da procura do mercado através da substituição do TARGET2 por um novo sistema SLBTR denominado T2 e da otimização da gestão de liquidez em todos os serviços do TARGET. A nova plataforma consolidada será lançada em novembro de 2022.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Orientação 2013/47/UE do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (reformulação) (BCE/2012/27) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1-93).

As sucessivas alterações foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2007/601/CE do Banco Central Europeu, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-BCE (BCE/2007/7) (JO L 237 de 8.9.2007, p. 71-107).

Consultar a versão consolidada.

última atualização 03.03.2021

Top