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Regra de minimis — isenção de notificação dos auxílios estatais de pequena monta (a partir de 2024)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis

Artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Artigo 108.o do TFUE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece as medidas que constituem auxílios estatais.

O artigo 108.o, n.o 3, do TFUE estabelece, como princípio geral, que os auxílios estatais devem ser notificados à Comissão Europeia, para que esta possa avaliar se o auxílio é compatível com o mercado único.

O regulamento estabelece as condições que os auxílios estatais de pequena monta devem cumprir para evitar que sejam notificados à Comissão.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se aos auxílios a todas as empresas, com exceção dos auxílios a favor do seguinte:

  • a produção primária de produtos da pesca, da aquicultura e da agricultura;
  • transformação e comercialização dos produtos da pesca, da aquicultura e da agricultura, se o montante da ajuda for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados à venda, ou ainda nos produtos agrícolas, quando a ajuda for parcial ou totalmente transferida para o sector primário produtores;
  • atividades relacionadas com a exportação, como uma rede de distribuição, para os Estados-Membros da União Europeia (UE) ou países não pertencentes à UE;
  • a utilização de bens e serviços nacionais em detrimento dos importados.

Auxílios de minimis

Aplicam-se as seguintes condições:

  • Os Estados-Membros não podem conceder mais de 300 000 euros em 3 anos a uma única empresa (isto é, a empresa que recebe o auxílio e as empresas ligadas).
  • Os auxílios são:
    • considerados no momento em que o direito jurídico de beneficiar do auxílio é concedido à empresa, independentemente do local em que é efetivamente pago;
    • expressos em subvenção em numerário com base em montantes brutos;
    • tenha deduzido o seu valor quando concedido em várias parcelas.
  • Os auxílios concedidos a uma empresa que, posteriormente, se dividem em duas ou mais entidades distintas são atribuídos à entidade que assunção as atividades a que o auxílio foi utilizado.
  • Os auxílios concedidos ao abrigo deste regulamento podem ser acrescentados aos auxílios de minimis autorizados ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1408/2013 e n.o 717/2014 até 300 000 euros.
  • Os auxílios concedidos ao abrigo deste regulamento podem ser cumulados na totalidade com auxílios de minimis autorizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão.

Equivalente-subvenção bruto

O regulamento aplica-se apenas aos auxílios em que o montante bruto seja claramente identificável no momento da concessão. Em consequência, todos os auxílios que não sejam subvenções devem ser calculados de forma precisa em termos de equivalente-subvenção bruto. Conhecido como «auxílios de minimis transparentes», esta regra aplica-se:

  • subvenções e bonificações de juros;
  • os empréstimos se:
    • o beneficiário não é insolvente e, no caso das grandes empresas, o beneficiário possui, pelo menos, uma notação de crédito B- creditícia;
    • o empréstimo é garantido por, pelo menos, 50 % da garantia e não pode exceder 1,5 milhões de euros num período de cinco anos ou 750 000 euros num período de dez anos;
  • entradas de capital ou financiamento de risco sob a forma de capital próprio ou de capital de risco, se o montante total for inferior ao limiar de 300 000 euros;
  • garantias se:
    • o beneficiário não é insolvente e, no caso das grandes empresas, o beneficiário possui, pelo menos, uma notação de crédito B- creditícia;
    • a garantia não excede 80 % do empréstimo em qualquer momento e representa no máximo 2 250 000 euros num período de cinco anos ou 1 125 000 euros num período de dez anos;
    • o equivalente-subvenção bruto é calculado com base em prémios de guarda que protegem da responsabilidade ou da sanção, ou a metodologia utilizada é adequada e notificada à Comissão antes da concessão da garantia;
  • auxílios a intermediários financeiros que apliquem um regime de auxílios de minimis, desde que cumpram determinadas condições;
  • outros auxílios, se respeitarem o limite máximo de 300 000 euros.

Monitorização e informação

Os Estados-Membros da UE devem:

  • Registar informações, tais como o montante da ajuda concedida e o beneficiário, num registo central ou europeu acessível ao público a partir de 1 de janeiro de 2026. Os intermediários financeiros que gerem os regimes de auxílios de minimis apresentam, trimestralmente, o montante total dos auxílios de minimis que recebem.
  • Disponibilizar informações num prazo de 20 dias úteis a contar da data de concessão da ajuda e conservá-las durante 10 anos.
  • Verificar se o limite máximo de 300 000 EUR não é excedido antes de aprovar auxílios de minimis ao abrigo do presente regulamento ou nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1408/2013 e n.o 717/2014.

Ao abrigo de disposições transitórias, os auxílios concedidos antes da entrada em vigor do regulamento são concedidos sempre que estejam reunidas determinadas condições.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2030.

CONTEXTO

O artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/1588 (ver síntese) relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o a certos tipos de auxílios estatais permite à Comissão incluir uma regra de minimis em qualquer regulamento que adote. Tal permite-lhe isentar os auxílios de pequena monta do controlo dos auxílios estatais da UE, uma vez que se considera que não têm impacto na concorrência ou no comércio no mercado único.

O regulamento complementa o regulamento relativo aos auxílios de minimis para serviços de interesse económico geral [Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão — ver síntese].

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) n.o 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 2023/2831 de 15.12.2023).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 2 — Auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 107.o (ex-artigo 87.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 91-92).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 2 — Auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 108.o (ex-artigo 88.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 92-93).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 2023/2832 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 2023/2832 de 15.12.2023).

Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2015/1588 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45-54).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9-17).

Ver versão consolidada.

última atualização 04.03.2024

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