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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Gestão de crises — quadro para acordos de participação

SÍNTESE DE:

Acordo-Quadro entre a UE e as Nações Unidas para a prestação de apoio mútuo no contexto das respetivas missões e operações no terreno

Acordo entre a UE e o Peru e Decisão (UE) 2022/2193 relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e o Vietname e Decisão (UE) 2019/1803 relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Jordânia e Decisão (PESC) 2019/1328 relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Bósnia-Herzegovina e Decisão (PESC) 2015/1967 relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Austrália e Decisão (UE) 2015/916 relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Colômbia e Decisão 2014/538/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Coreia do Sul e Decisão 2014/326/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e o Chile e Decisão 2014/71/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Geórgia e Decisão 2014/15/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Moldávia e Decisão 2013/12/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Macedónia do Norte e Decisão 2012/768/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Albânia e Decisão 2012/344/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Nova Zelândia e Decisão 2012/315/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Sérvia e Decisão 2011/361/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e Estados Unidos da América e Decisão 2011/318/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e o Montenegro e Decisão 2011/133/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Turquia e Decisão 2006/482/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e o Canadá e Decisão 2005/851/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Ucrânia e Decisão 2005/495/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Noruega e Decisão 2005/191/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Islândia e Decisão (UE) 2005/191/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

QUAL É O OBJETIVO DESTES ACORDOS E DECISÕES?

  • O acordo-quadro entre a União Europeia (UE) e as Nações Unidas (ONU) estabelece as regras aplicáveis à prestação mútua de apoio logístico, administrativo e de segurança pelas missões da ONU e pelas operações da UE que intervenham em situações de crise e pós‐conflito no terreno.
  • Os acordos definem os termos da participação de países não pertencentes à UE em operações de gestão de crises da UE, bem como a relação desses países com a UE no decurso das missões.
  • As decisões aprovam os respetivos acordos em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

O artigo 37.o do Tratado da União Europeia e o artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia fornecem as bases jurídicas necessárias que atribuem à UE a autoridade para celebrar acordos com países não pertencentes à UE relativos à sua participação em operações da UE no domínio da gestão de crises.

Gestão de crises da UE

  • O departamento de resposta a crises e de cooperação operacional do Serviço Europeu para a Ação Externa é responsável pela ativação do mecanismo de resposta a situações de crise do SEAE (MRSC) (plataforma de crise, sala de situação da UE, conselho de gestão de crises). O departamento desempenha um papel central ao assegurar uma resposta rápida e eficaz no sistema da UE, assim como uma política e medidas coerentes em todas as fases do ciclo de vida de uma crise.
  • O MRSC abarca crises que podem afetar a segurança e os interesses da EU e que ocorrem fora do seu território, incluindo aquelas que têm um impacto sobre as delegações da UE ou sobre qualquer outro ativo ou cidadão da UE em países não pertencentes à UE. Abarca igualmente crises que ocorrem na UE com uma dimensão externa. Os domínios abrangidos pelo MRSC estendem-se desde a prevenção e a preparação até à resposta e recuperação, com vista à obtenção de uma capacidade de resposta e de gestão abrangentes da UE em relação a situações de crise.

Participação em operações de gestão de crises da UE

  • Todos os países não pertencentes à UE abrangidos pelos acordos decidem, caso a caso, se aceitam o convite de participação em operações conduzidas pela UE. Caso aceite, o país compromete-se, igualmente, a respeitar os termos da decisão do Conselho da União Europeia, através da qual a UE decidiu conduzir a operação em causa.
  • O contributo dos países pode traduzir-se no envio de efetivos civis e/ou de pessoal e equipamento militar. As partes chegam também a acordo quanto a uma eventual contribuição para o orçamento da operação. O país não pertencente à UE é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação, com exceção dos custos previstos no orçamento.
  • Em qualquer momento, o país pode decidir retirar-se total ou parcialmente da operação militar, após consulta à UE.
  • A decisão de cessar uma operação no domínio da gestão de crises cabe essencialmente à UE, que deve consultar qualquer país cujo contributo ainda se mantinha no momento em que essa decisão for ponderada.
  • Todos os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação de um acordo são resolvidos por via diplomática.

Estatuto do contingente do país não pertencente à UE que presta serviço no âmbito de uma operação conduzida pela UE

  • O estatuto do contingente do país não pertencente à UE rege-se pelo acordo sobre o estatuto da missão celebrado entre a UE e o país onde está a ser conduzida a operação. Se um tal acordo ainda não tiver sido celebrado, as partes deverão aprovar de comum acordo um convénio alternativo antes da mobilização do contingente.
  • O acordo sobre o estado da missão define, nomeadamente, os privilégios e as imunidades do pessoal afetado.
  • O país mantém o direito de exercer a sua competência sobre o seu próprio pessoal que se encontre afetado no país em que a operação é conduzida. De igual modo, cabe-lhe responder a quaisquer reclamações relacionadas com a sua participação, em conformidade com a sua legislação nacional.

Decurso das operações

  • A UE é responsável pela condução das operações no domínio da gestão de crises. Define, ainda, os objetivos e as orientações das missões. O país não pertencente à UE procura assegurar que o seu pessoal e as suas unidades executam as suas funções em conformidade com estas orientações. De igual modo, o seu pessoal deve seguir as orientações do Chefe de Missão da UE ou Comandante da UE, mas permanece sob a autoridade geral do país não pertencente à UE.
  • O país não pertencente à UE nomeia um ponto de contacto nacional para representar o seu contingente nacional na operação, que informa o Chefe da Missão e é responsável pelas questões de disciplina do seu contingente.

Renúncia a pedidos de ressarcimento

Pelo presente acordo, a UE e o país não pertencente à UE renunciam mutuamente a pedidos de ressarcimento por danos decorrentes do exercício das suas funções oficiais, salvo em caso de negligência grave ou ato doloso. A renúncia a pedidos de ressarcimento deve ser objeto de uma declaração por parte do país em causa e de cada Estado-Membro da UE.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES E AS CONVENÇÕES?

O Acordo-Quadro UE-ONU entrou em vigor em .

PaísDecisãoAcordo
Peru
Vietname
Jordânia
Colômbia
Coreia do Sul
Chile
Geórgia
Austrália
Moldávia
Albânia
Bósnia e Herzegovina
Macedónia do Norte
Nova Zelândia
Estados Unidos da América
Montenegro
Sérvia
Turquia
Canadá
Ucrânia
Noruega
Islândia

NB:

  • Alguns acordos ainda não entraram em vigor. Os acordos entram em vigor no primeiro dia do primeiro mês após a notificação recíproca pelas partes da conclusão dos procedimentos jurídicos internos necessários.
  • Foram celebrados acordos similares com a Bulgária e a Roménia antes da sua adesão à UE.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Tradução Acordo‐Quadro entre a União Europeia e as Nações Unidas para a prestação de apoio mútuo no contexto das respetivas missões e operações no terreno (JO L 389 de , p. 2-20).

Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que estabelece um quadro para a participação da República da Moldávia nas operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 292 de , p. 14-23).

Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname que estabelece um quadro para a participação do Vietname em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 276 de , p. 3-11).

Acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 207 de , p. 3-11).

Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina que estabelece um quadro para a participação da Bósnia-Herzegovina em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 288 de , p. 4-11).

Acordo entre a União Europeia e a Austrália que estabelece um quadro para a participação da Austrália em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 149 de , p. 3-10).

Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 251 de , p. 8-15).

Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia que estabelece um quadro para a participação da República da Coreia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 166 de , p. 3-10).

Acordo entre a União Europeia e a República do Chile que estabelece um quadro para a participação da República do Chile em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 40 de , p. 2-7).

Acordo entre a União Europeia e a Geórgia que estabelece um quadro para a participação da Geórgia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 14 de , p. 2-7).

Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que estabelece um quadro para a participação da República da Moldávia nas operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 8 de , p. 2-7).

Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia que estabelece um quadro para a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 338 de , p. 3-10).

Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia que estabelece um quadro para a participação da República da Albânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 169 de , p. 2-7).

Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia que estabelece um quadro para a participação da Nova Zelândia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 160 de , p. 2-7).

Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia que estabelece um quadro para a participação da República da Sérvia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 163 de , p. 2-7).

Acordo-Quadro entre os Estados Unidos da América e a União Europeia relativo à participação dos Estados Unidos da América em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 143 de , p. 2-6).

Acordo entre a União Europeia e o Montenegro que estabelece um quadro para a participação do Montenegro em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 57 de , p. 2-7).

Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia que estabelece um quadro para a participação da República da Turquia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 189 de , p. 17-22).

Acordo entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para a participação do Canadá em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 315 de , p. 21-26).

Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que estabelece um quadro para a participação da Ucrânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 182 de , p. 29-34).

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega que estabelece um quadro para a participação do Reino da Noruega em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 67 de , p. 8-13).

Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia que estabelece um quadro para a participação da República da Islândia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 67 de , p. 2-7).

Decisão (UE) 2022/2193 do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Peru que estabelece um quadro para a participação da República do Peru em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 292 de , p. 12-13).

Decisão (UE) 2019/1803 do Conselho de relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname que estabelece um quadro para a participação do Vietname em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 276 de , p. 1-2).

Decisão (PESC) 2019/1328 do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 207 de , p. 1-2).

Decisão (PESC) 2015/1967 do Conselho, de , relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina que estabelece um quadro para a participação da Bósnia-Herzegovina em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 288 de , p. 2-3).

Decisão (UE) 2015/916 do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália que estabelece um quadro para a participação da Austrália em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 149 de , p. 1-2).

Decisão 2014/15/PESC do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia que estabelece um quadro para a participação da Geórgia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 14 de , p. 1).

As sucessivas alterações da Decisão 2014/15/PESC foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2014/71/PESC do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile que estabelece um quadro para a participação da República do Chile em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 40 de , p. 1).

Decisão 2014/538/PESC do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 251 de , p. 7).

Decisão 2014/326/PESC do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia que estabelece um quadro para a participação da República da Coreia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 166 de , p. 1-2).

Decisão 2013/12/PESC do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que estabelece um quadro para a participação da República da Moldávia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 8 de , p. 1).

Decisão 2012/768/PESC do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia que estabelece um quadro para a participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 338 de , p. 1-2).

Decisão 2012/344/PESC do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia que estabelece um quadro para a participação da República da Albânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 169 de , p. 1).

Decisão 2012/315/PESC do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia que estabelece um quadro para a participação da Nova Zelândia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 160 de , p. 1).

Decisão 2011/361/PESC do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia que estabelece um quadro para a participação da República da Sérvia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 163 de , p. 1).

Decisão 2011/318/PESC do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia que estabelece um quadro para a participação dos Estados Unidos da América em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 143 de , p. 1).

Decisão 2011/133/PESC do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Montenegro que estabelece um quadro para a participação do Montenegro em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 57 de , p. 1).

Decisão 2006/482/PESC do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia que estabelece um quadro para a participação da República da Turquia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 189 de , p. 16).

Decisão 2005/851/PESC do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para a participação do Canadá em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 315 de , p. 20).

Decisão 2005/495/PESC do Conselho, de , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que estabelece um quadro para a participação da Ucrânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 182 de , p. 28).

Decisão 2005/191/PESC do Conselho, de , respeitante à celebração de acordos entre a União Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Roménia, que estabelecem um quadro para a participação da República da Islândia, do Reino da Noruega e da Roménia nas operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 67 de , p. 1).

última atualização

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