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O regulamento visa proteger os consumidores contra as infrações transfronteiriças à legislação da União Europeia (UE) relativa aos consumidores, modernizando a cooperação entres as autoridades nacionais competentes dos países da UE, do Espaço Económico Europeu (EEE) e da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e com a Comissão Europeia.
As novas regras ajudam a aumentar a confiança dos consumidores e das empresas no comércio eletrónico na UE.
Este regulamento revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 a partir de .
O regulamento abrange 26 leis da UE em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que estão enumeradas no seu anexo (podendo vir a ser adicionadas novas leis no futuro para alargar o âmbito de aplicação do regulamento a novos domínios legislativos), e é aplicável a qualquer infração a essas leis.
Tais infrações podem ser:
A infração pode ser um ato ou uma omissão e pode ter cessado antes de a aplicação da legislação ter começado ou ter sido concluída.
Cada país da UE deve designar e assegurar recursos para:
Além disso, os países da UE podem, se for caso disso, envolver a participação de organismos designados para recolher informações referentes a uma infração ou para tomar medidas de aplicação, sob certas condições do regulamento.
O regulamento enumera os os poderes mínimos de investigação e de aplicação da legislação das autoridades competentes, incluindo o poder de obterem do operador compromissos no sentido de cessar uma infração ou para proporcionar medidas de reparação aos consumidores que foram afetados.
Além disso, as autoridades também poderão:
No que diz respeito às infrações intra-UE, o regulamento estabelece o procedimento dos pedidos de informação e de medidas de aplicação de um país da UE a outro.
As autoridades devem responder aos pedidos de informação no prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário, e devem adotar medidas de aplicação sem demora e, em princípio, no prazo de seis meses. O regulamento também abrange as condições em que estes pedidos podem ser recusados.
Caso haja uma suspeita razoável de infração generalizada, as autoridades competentes devem alertar, sem demora, a Comissão, as outras autoridades competentes e os serviços de ligação e iniciar, por acordo, uma ação coordenada, com um coordenador designado.
A Comissão deve comunicar todas suspeitas de infração de que tome conhecimento às autoridades nacionais. Caso haja uma suspeita de infração generalizada ao nível da UE, as autoridades competentes devem proceder às devidas investigações e iniciar uma ação coordenada caso as investigações confirmem a eventual ocorrência de uma infração. As ações coordenadas de combate às infrações generalizadas ao nível da UE deverão ser sempre coordenadas pela Comissão.
Os países da UE podem recusar-se a participar numa ação coordenada, por exemplo, se já tiverem sido intentadas ações judiciais ou caso uma investigação tenha demonstrado que as consequências reais ou potenciais da alegada infração são negligenciáveis no país em questão.
O regulamento também introduz um novo sistema de alerta de mercado à escala da UE para permitir uma deteção mais rápida das ameaças emergentes. Este novo sistema de alerta combina o sistema já existente ao abrigo do regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor [Regulamento (CE) n.o 2006/2004] com um intercâmbio mais amplo de informações relevantes e necessárias.
Além disso, determinados organismos externos (como as associações de consumidores e as associações comerciais, os Centros Europeus do Consumidor e os organismos designados, a quem a UE ou a Comissão atribuiu esta competência) poderão igualmente enviar alertas («alertas externos»). Esta medida reforça o papel das partes interessadas na aplicação da legislação de proteção dos consumidores.
As autoridades também podem decidir realizar sweeps1 (ações de fiscalização conjuntas) para detetar infrações, mas estas devem, em princípio, ser coordenadas pela Comissão.
As autoridades podem pedir diretamente as terceiros que lhes facultem dados pertinentes, nos termos da Diretiva 2000/31/CE (relativa ao comércio eletrónico) e em conformidade com a a legislação relativa à proteção de dados [Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, Regulamento (UE) 2016/679 — Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e Diretiva (UE) 2016/680 — Proteção de dados pessoais quando são utilizados pelas autoridades policiais e judiciárias].
O regulamento é aplicável desde .
Para mais informações, consulte:
Regulamento (UE) n.o 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de , p. 1-26)
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