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Convenção contra a corrupção envolvendo funcionários públicos

SÍNTESE DE:

Convenção sobre a Luta contra a Corrupção envolvendo funcionários públicos da UE ou dos Estados-Membros

Ato do Conselho que estabelece a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção envolvendo funcionários públicos da UE ou dos Estados-Membros

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DO ATO?

  • Convenção sobre a Luta contra a Corrupção:
    • visa assegurar que cada Estado-Membro da União Europeia (UE) adota as medidas necessárias para criminalizar a corrupção que envolva funcionários públicos1;
    • tem por objetivo combater a corrupção em que estejam implicados funcionários da UE2 ou funcionários públicos3 dos Estados-Membros nacionais e reforçar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros na luta contra a corrupção.
  • O ato do Conselho marca o acordo do Conselho da União Europeia para a elaboração da convenção.

PONTOS-CHAVE

  • Ao abrigo da convenção, cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para criminalizar tanto a corrupção ativa4 como passiva5 por funcionários públicos. Tanto a participação como a instigação a qualquer destas formas de corrupção são abrangidas pela Convenção.
  • As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Além disso, os Estados-Membros da UE devem permitir que os dirigentes de empresas, ou quaisquer pessoas com poderes para tomar decisões ou exercer controlo numa empresa, sejam declarados penalmente responsáveis em casos de corrupção ativa por uma pessoa sob a sua autoridade que atue em nome da empresa.
  • Cada Estado-Membro da UE deve estabelecer a sua jurisdição em matéria de infrações, em conformidade com as obrigações decorrentes desta convenção, quando:
    • a infração tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;
    • o infrator seja um nacional seu ou um dos seus funcionários;
    • a infração tenha sido cometida contra funcionários da UE ou nacionais, ou contra um membro das instituições da UE que seja também um dos seus nacionais;
    • o infrator é um funcionário da UE que trabalha para uma instituição, agência ou organismo da UE com sede no Estado-Membro da UE em questão.
  • Se um procedimento relativo a uma infração, em conformidade com as obrigações decorrentes da Convenção, relativa a pelo menos dois Estados-Membros da UE, esses países devem cooperar na investigação, na ação penal e na execução da sanção aplicada.
  • Os Estados-Membros da UE devem aplicar o princípio de que nenhuma ação judicial pode ser executada 2 vezes pelo mesmo crime (também conhecido como princípio ne bis in idem), sendo possíveis exceções a este princípio.
  • Os Estados-Membros da UE podem adotar disposições jurídicas internas que vão além das obrigações estabelecidas na Convenção.
  • Em caso de litígio entre Estados-Membros da UE sobre a interpretação ou aplicação da Convenção, e na ausência de uma resolução mútua, o caso deve ser analisado pelo Conselho, tal como estabelecido no Título IV do Tratado da União Europeia. Se o Conselho não encontrar uma solução no prazo de seis meses, uma das partes no litígio pode submeter a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Este tribunal é igualmente competente nos litígios entre um Estado-Membro da UE e a Comissão Europeia.

Propostas regras mais estritas para combater a corrupção

Em maio de 2023, a Comissão apresentou um pacote de medidas de luta contra a corrupção. O pacote inclui:

  • uma comunicação que revê a legislação e a política existentes neste domínio (ver síntese);
  • uma proposta de diretiva relativa ao combate à corrupção, destinada a criminalizar os crimes de corrupção e a harmonizar as definições e as sanções em toda a UE; quando aprovada, substituirá a convenção sobre a luta contra a corrupção envolvendo funcionários públicos da UE ou dos Estados-Membros; e
  • uma proposta para complementar o conjunto de medidas restritivas (sanções) da política externa e de segurança comum com um regime de sanções específico destinado a combater atos graves de corrupção em todo o mundo.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em e todos os Estados-Membros da UE aderiram à convenção.

CONTEXTO

A criminalização da corrupção ativa e passiva tem sido objeto de uma série de instrumentos internacionais e europeus ao longo das últimas duas décadas.

Nível internacional

Nível europeu

  • A Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa (em vigor desde 2002) é também um instrumento ambicioso que visa a criminalização coordenada de práticas corruptas. Prevê igualmente medidas complementares de direito penal e uma melhor cooperação internacional na ação penal das infrações de corrupção.

NB: embora a maioria dos Estados-Membros sejam partes na Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais e na Convenção Penal sobre a Corrupção, a UE não é parte na UE.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Funcionário público. Qualquer funcionário europeu ou nacional, incluindo qualquer funcionário nacional de outro Estado-Membro da UE.
  2. Funcionário da UE. Qualquer pessoa que seja funcionário ou outro trabalhador contratado na aceção do Estatuto dos Funcionários da UE, bem como qualquer pessoa destacada para a UE pelos Estados-Membros da UE ou por qualquer organismo público ou privado que desempenhe funções equivalentes às desempenhadas pelos funcionários ou outros funcionários da UE.
  3. Funcionário nacional. Funcionário ou funcionário público, tal como definido na legislação nacional do Estado-Membro da UE em que a pessoa em questão exerce essa função para efeitos de aplicação do direito penal desse Estado-Membro da UE.
  4. Corrupção ativa. A ação deliberada de uma pessoa que promete ou concede, diretamente ou através de um intermediário, uma vantagem de qualquer tipo a um funcionário, para si próprio/a para terceiros, para que ele/a aja ou se abstenha de agir em conformidade com os seus deveres ou no exercício das suas funções em violação dos seus deveres oficiais.
  5. Corrupção passiva. A ação deliberada de um funcionário que, diretamente ou através de um intermediário, solicita ou recebe vantagens de qualquer natureza, para si próprio/a ou para terceiros, ou aceita a promessa de tais vantagens, de agir ou abster-se de agir em conformidade com os seus deveres ou no exercício das suas funções em violação dos seus deveres oficiais.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção estabelecida com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados- membros da União Europeia (JO C 195 de , p. 2-11).

Ato do Conselho de que estabelece, com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia (JO L 195 de , p. 1).

última atualização

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