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Estatísticas sobre as capturas de pesca no Atlântico

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 216/2009 relativo a estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos países da UE que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte

Regulamento (CE) n.o 217/2009 relativo às estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos países da UE que pescam no Noroeste do Atlântico

Regulamento (CE) n.o 218/2009 relativo a estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos países da UE que pescam no Nordeste do Atlântico

QUAL É O OBJETIVO DESTES REGULAMENTOS?

Os 3 regulamentos dizem respeito à apresentação pelos países da União Europeia (UE) à Comissão Europeia (Eurostat) de estatísticas precisas e atualizadas sobre as capturas efetuadas por navios de pesca:

  • no Noroeste do Atlântico — Regulamento (CE) n.o 217/2009;
  • no Nordeste do Atlântico — Regulamento (CE) n.o 218/2009;
  • em outras áreas que não o Noroeste do Atlântico, ou seja, o Atlântico centro-este, os mares Mediterrâneo e Negro, o Atlântico sudoeste, o Atlântico sudeste, o oceano Índico oeste — Regulamento (CE) n.o 216/2009.

Os Regulamentos (CE) n.o 217/2009, (CE) n.o 218/2009 e (CE) n.o 216/2009 revogam e reveem regulamentos anteriormente em vigor relativos a estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca (Regulamentos (CEE) n.o 2018/93, (CEE) No 3880/91 e (CE) n.o 2597/95 respetivamente).

PONTOS-CHAVE

Cada um dos regulamentos exige que os países da UE apresentem à Comissão (Eurostat) dados sobre as capturas nominais anuais1 por navios registados ou que arvorem pavilhão desse país. Os dados são registados como peso vivo equivalente dos desembarques (o peixe trazido para terra) ou dos transbordos2 com aproximação à tonelada.

Cada regulamento fixa a data-limite para a apresentação à Comissão (Eurostat) pelos países da UE dos dados requeridos e os formatos em que estes devem ser transmitidos.

No que diz respeito à pesca no Noroeste do Atlântico, o Regulamento (CE) n.o 217/2009 requer adicionalmente dados sobre as capturas e sobre a correspondente atividade de pesca, subdivididas por mês de calendário da captura, arte de pesca, dimensão do navio e principais espécies procuradas. Se o país em questão não tiver pescado no Noroeste do Atlântico no ano civil anterior, deverá informar a Comissão em conformidade.

As listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as descrições destas zonas de pesca e o grau permitido de agregação de dados podem ser alterados pela Comissão.

Salvo disposição em contrário constante das normas adotadas ao abrigo da política comum das pescas da UE, é permitido aos países da UE o uso de técnicas de amostragem para a obtenção de dados sobre as capturas referentes às partes da frota pesqueira cuja cobertura completa implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos.

Os países da UE têm de apresentar à Comissão relatórios que forneçam:

  • detalhes sobre a forma como os seus dados foram obtidos;
  • quaisquer técnicas de amostragem utilizadas;
  • a proporção da totalidade dos dados obtidos por amostragem; e
  • a especificação do grau de representatividade e de fiabilidade destes dados.

Estes relatórios devem ser apresentados até:

  • (Regulamento (CE) n.o 218/2009);
  • (Regulamento (CE) n.o 217/2009); e
  • (Regulamento (CE) n.o 216/2009).

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

Estes são aplicáveis a partir de .

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Capturas nominais: incluem produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, tenham sido rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco a bordo.
  2. Transbordos: a transferência de uma captura de uma embarcação de pesca de menor dimensão para uma embarcação maior, que a inclui num lote maior para embarque.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação) (JO L 87, , p. 1-41)

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) 216/2009 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação) (JO L 87, , p. 42-69)

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação) (JO L 87, , p. 70-108)

Ver versão consolidada.

última atualização

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