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Política de dividendos bancários: recomendação do BCE

 

SÍNTESE DE:

Recomendação do Banco Central Europeu relativa às políticas de distribuição de dividendos (BCE/2015/49)

PARA QUE SERVE ESTA RECOMENDAÇÃO?

Trata-se de uma recomendação do Banco Central Europeu (BCE) relativa à política de dividendos bancários. Visa assegurar que os bancos sejam capazes de satisfazer requisitos de fundos próprios após o pagamento de dividendos.

PONTOS-CHAVE

Os bancos devem adotar uma política de dividendos conservadora e prudente. Isto para garantir que conseguem satisfazer os requisitos de fundos próprios aplicáveis após o pagamento de dividendos.

Os requisitos de fundos próprios são:

  • requisitos do Pilar 1 (requisitos mínimos): rácio de fundos próprios principais de nível 1 de 4,5%, rácio de fundos próprios de nível 1 de 6%, e rácio de fundos próprios totais de 8%;
  • requisitos de fundos próprios impostos ao abrigo do processo de revisão e avaliação pelo supervisor do BCE, que vão além dos requisitos mínimos do pilar 1;
  • reserva contracíclica de fundos próprios e reservas sistémicas;
  • os requisitos do pilar 1 na versão «fully loaded»*, bem como a reserva contracíclica de fundos próprios e as reservas sistémicas antes do final do período de transição.

Estes requisitos devem ser cumpridos tanto em base consolidada como numa base individual, a menos que os requisitos numa base individual tenham sido dispensados.

  • O BCE emitiu três recomendações para os dividendos pagos em 2016 relativamente ao ano financeiro de 2015:
    • 1.

      Os bancos que satisfaçam os requisitos de fundos próprios e que tenham atingido os seus rácios na versão «fully loaded» até 31 de dezembro de 2015 devem distribuir os dividendos de uma forma conservadora e que lhes permita continuar a cumprir todos esses requisitos, mesmo no caso de situação económica e financeira deteriorada.

    • 2.

      Os bancos que satisfaçam os requisitos de fundos próprios, mas que não tenham atingido os seus rácios na versão «fully loaded» até 31 de dezembro de 2015, devem também distribuir os dividendos de uma forma conservadora e que lhes permita continuar a cumprir todos esses requisitos, mesmo no caso de situação económica e financeira deteriorada, mas, além disso, apenas na medida em que esteja garantida uma progressão linear no sentido dos seus rácios na versão «fully loaded» num prazo de quatro anos.

    • 3.

      Os bancos que não cumpram os requisitos não devem distribuir quaisquer dividendos.

CONTEXTO

Os bancos têm de satisfazer determinados requisitos de fundos próprios e reservas. A conjuntura macroeconómica e financeira difícil deprime a rentabilidade dos bancos e a capacidade dos mesmos para aumentarem as suas bases de capital.

O BCE recomenda que os bancos adotem políticas que lhes permitam satisfazer os requisitos de fundos próprios após o pagamento de dividendos.

* PRINCIPAIS TERMOS

«fully loaded»: os rácios e as reservas aplicáveis tal como serão calculados no final do período de transição aplicável (definido no título XI da Diretiva 2013/36/UE e na parte X do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Recomendação BCE/2015/49 do Banco Central Europeu, de 17 de dezembro de 2015, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 438 de 30.12.2015, p. 1-3)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 575/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50)

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 29.08.2016

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