Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI). Este Fundo visa contribuir para a gestão eficiente dos fluxos migratórios e melhorar a execução e o desenvolvimento da política comum da União Europeia (UE) em matéria de asilo e imigração.

O FAMI da UE tem quatro objetivos principais:

  • reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua vertente externa,
  • apoiar a migração legal para os Estados-Membros da UE em conformidade com as respetivas necessidades económicas e sociais, tais como as necessidades do mercado de trabalho, e promover a integração efetiva dos nacionais de países não pertencentes à UE,
  • promover estratégias de regresso nos Estados-Membros, com ênfase na sustentabilidade dos regressos e na readmissão efetiva nos países de origem,
  • aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e fluxos de requerentes de asilo.

PONTOS-CHAVE

Todos os Estados-Membros (com exceção da Dinamarca, que não participa neste Fundo) elaboram programas nacionais que descrevem as iniciativas através das quais pretendem atingir os objetivos previstos no Regulamento FAMI.

Entre os exemplos de iniciativas figuram medidas para apoiar:

  • sistemas de acolhimento e asilo (como a melhoria das estruturas administrativas, a formação do pessoal que lida com os procedimentos de asilo e o desenvolvimento de alternativas à detenção),
  • medidas de integração com ênfase no âmbito local (como a prestação de formação e serviços a favor de nacionais de países não pertencentes à UE e a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros),
  • programas de regresso voluntário, medidas de reintegração, etc.

Embora a maior parte do orçamento do Fundo seja atribuída aos programas nacionais, uma parte é utilizada para iniciativas a nível da UE, ajuda de emergência, a Rede Europeia das Migrações e assistência técnica da Comissão Europeia.

Iniciativas específicas

Para além da dotação destinada aos respetivos programas nacionais, os Estados-Membros podem receber um montante suplementar para a execução de iniciativas específicas. Estas iniciativas (enunciadas no anexo II) exigem um esforço de cooperação entre os Estados-Membros e contribuem com um valor acrescentado significativo para a União.

Programa de reinstalação da UE

Os Estados-Membros podem ainda receber, de dois em dois anos, um montante suplementar com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada pessoa reinstalada, que será aumentado para 10 000 EUR para prioridades comuns (como programas regionais de proteção) e para grupos de pessoas vulneráveis.

Orçamento

O envelope financeiro para a execução do fundo no o período de 2014-2020 foi inicialmente fixado em 3 137 mil milhões de EUR, tendo depois aumentado para mais do dobro, em grande parte devido à crise decorrente das migrações verificada em 2015-2016. Para obter informações pormenorizadas sobre a execução do Fundo, consulte o Regulamento (UE) n.o 514/2014 (ver síntese).

A invasão não provocada da Ucrânia pela Rússia, em fevereiro de 2022, deu origem a um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia para vários Estados-Membros, colocando uma pressão renovada sobre os recursos financeiros dos Estados-Membros para fazer frente às necessidades urgentes em matéria de migração, gestão das fronteiras e segurança. O Regulamento de alteração (UE) 2022/585 proporciona flexibilidade ao permitir a utilização, a título excecional, dos montantes não despendidos atribuídos aos Estados-Membros no âmbito do FAMI para o período de 2014-2020, para os ajudar a dar resposta a circunstâncias novas ou imprevistas no que se refere à gestão do asilo e da migração. Além disso, também prorroga por um ano o período de execução dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020.

A Decisão (UE) 2022/1928 confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2022/585.

O Regulamento (UE) 2021/1147 criou um novo FAMI para o período 2021-2027 (ver síntese).

A Decisão (UE) 2022/507 confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/1147.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de , p. 168-194).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 516/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

Top