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Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados do Pacífico

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia e os Estados do Pacífico

Decisão 2009/729/CE relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia e os Estados do Pacífico

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?

Os objetivos do acordo são os seguintes:

  • permitir que os Estados do Pacífico beneficiem do melhor acesso ao mercado oferecido pela UE no âmbito do Acordo de Parceria Económica (APE) e, simultaneamente, evitar perturbações no comércio entre os Estados do Pacífico e a UE quando deixar de vigorar, em 31 de dezembro de 2007, o regime de preferências comerciais concedidas ao abrigo do Acordo de Cotonu, e enquanto se aguarda a celebração de um APE abrangente entre as 2 partes;
  • promover o desenvolvimento sustentável e a integração gradual dos Estados do Pacífico na economia mundial, de acordo com as suas opções políticas e prioridades de desenvolvimento;
  • estabelecer uma zona de comércio livre entre as partes, com base no interesse comum, e alcançar este objetivo mediante a liberalização progressiva do comércio, obedecendo às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) aplicáveis e ao princípio da assimetria, tomando a UE em consideração as necessidades específicas e as limitações de capacidade dos Estados do Pacífico, em termos de níveis e de calendário para os compromissos ao abrigo do acordo;
  • estabelecer disposições para a resolução de litígios adequadas;
  • estabelecer disposições institucionais adequadas.

A decisão aprova o acordo em nome da Comunidade Europeia (atualmente, a UE).

PONTOS-CHAVE

Os Estados do Pacífico são 15 países independentes na região do Pacífico (ilhas Cook, Timor-Leste, Fiji, Quiribati, ilhas Marshall, Micronésia, Nauru, Niuê, Palau, Papua-Nova Guiné, Samoa, ilhas Salomão, Tonga, Tuvalu e Vanuatu).

O acordo baseia-se nos princípios e elementos fundamentais enunciados nos artigos 2.o e 9.o do Tratado de Cotonu. É composto por 5 partes:

  • 1.

    Parceria comercial e desenvolvimento sustentável

    • As partes reafirmam que o objetivo do desenvolvimento sustentável constitui parte integrante do acordo, em consonância com os objetivos e princípios globais enunciados nos artigos 1.o, 2.o e 9.o do Acordo de Cotonu, e comprometem-se a que a sua aplicação tenha em conta os interesses humanos, culturais, económicos, sociais, sanitários e ambientais das respetivas populações e gerações futuras;
    • Os métodos decisórios baseiam-se nos princípios fundamentais da apropriação, da participação e do diálogo
    • O acordo assenta na integração regional, que pretende aprofundar.
    • As partes cooperarão nas instâncias internacionais relativamente a matérias pertinentes para o acordo.
  • 2.

    Comércio de mercadorias

    O acordo aplica-se a produtos originários da UE ou dos Estados do Pacífico, classificados em capítulos específicos.

    Abrange:

    • os direitos aduaneiros;
    • os instrumentos de defesa comercial, nomeadamente, as medidas antidumping e as salvaguardas;
    • as medidas não pautais (proibição das restrições quantitativas, tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas e subvenções às exportações agrícolas);
    • as alfândegas e a facilitação do comércio (cooperação em matéria aduaneira, procedimentos aduaneiros, relação das alfândegas com a comunidade empresarial, valor aduaneiro, harmonização das normas aduaneiras a nível regional);
    • os obstáculos técnicos ao comércio e as medidas sanitárias e fitossanitárias;
    • as exceções, nomeadamente a segurança, a fiscalidade, as dificuldades a nível da balança de pagamentos, a vida humana, animal ou das plantas, a segurança alimentar, etc.
  • 3.

    Prevenção e resolução de litígios

    O acordo visa prevenir e resolver os litígios entre as partes a fim de alcançar soluções mutuamente satisfatórias.

    Abrange:

    • a consulta e mediação;
    • os procedimento de resolução de litígios;
    • disposições de caráter geral, incluindo a relação com obrigações no âmbito da OMC.
  • 4.

    Disposições institucionais

    O acordo institui um Comité de Comércio, composto por representantes das partes, que se ocupa da execução do acordo, nomeadamente:

    • o estabelecimento do seu próprio regulamento interno;
    • a delegação de poderes específicos nos comités especiais (nomeadamente, o Comité especial de cooperação aduaneira e regras de origem).
  • 5.

    Disposições gerais e finais

    Estas disposições abrangem definições e disposições relativas a:

    • os coordenadores e o intercâmbio de informações;
    • a preferência regional;
    • as relações com o Acordo de Cotonu, o Acordo da OMC e outros acordos internacionais;
    • a revisão;
    • os procedimentos para o prosseguimento das negociações e a adesão ao acordo, etc.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

  • O acordo ainda não entrou em vigor.
  • Começou a ser aplicado a título provisório entre a UE e a Papua-Nova Guiné desde 20 de dezembro de 2009.
  • Começou a ser aplicado a título provisório entre a UE e Fiji desde 28 de julho de 2014.
  • Começou a ser aplicado a título provisório entre a UE e Samoa desde 31 de dezembro de 2018.
  • Começou a ser aplicado a título provisório entre a UE e as Ilhas Salomão desde 17 de maio de 2020.

CONTEXTO

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (JO L 272 de 16.10.2009, p. 2-715).

Decisão 2009/729/CE do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (JO L 272 de 16.10.2009, p. 1).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3-353).

As sucessivas alterações do Acordo de parceria foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Uma parceria renovada com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico [JOIN(2016) 52 final de 22 de novembro de 2016].

Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (Ilhas Fiji) (JO L 228 de 31.7.2014, p. 2).

Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (Samoa) (JO L 13 de 16.1.2019, p. 1).

Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (Ilhas Salomão) (JO L 158 de 20.5.2020, p. 1).

última atualização 23.04.2020

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