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elimina direitos aduaneiros, restrições quantitativas e encargos e medidas de efeito equivalente entre as Ilhas Faroé e a UE;
prevê um regime pautal e regras específicos para os produtos enumerados nos seus protocolos n.o 1 (peixes e produtos da pesca), n.o2 (produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas) e n.o 4 (determinados produtos agrícolas).
O protocolo n.o 3 define o conceito de «produtos originários» e os métodos de cooperação administrativa.
O protocolo n.o 5 abrange a assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.
As Ilhas Faroé e a UE acordam o seguinte:
promover o comércio harmonioso dos produtos agrícolas;
aplicar de forma não discriminatória a regulamentação em matéria veterinária, sanitária e fitossanitária;
evitar a tributação interna que discrimine os produtos da outra parte;
permitir proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias para fins de proteção:
da moralidade pública, da ordem pública ou da segurança pública,
da saúde e da vida de pessoas e animais ou preservação das plantas,
do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico,
da propriedade industrial e comercial, e
da regulamentação em matéria de ouro e prata;
permitir medidas consideradas necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais em matéria de segurança de ambas as partes;
proibir:
quaisquer acordos ou práticas concertadas que tenham por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no que diz respeito à produção e ao comércio de mercadorias,
a exploração abusiva por uma empresa de uma posição dominante,
qualquer auxílio público que falseie a concorrência;
permitir a ambas as partes que adotem medidas adequadas se um aumento das importações puder prejudicar gravemente a sua própria produção ou se dificuldades económicas, tais como problemas na balança de pagamentos, puderem prejudicar gravemente uma região.
A UE concorda em considerar os pedidos das Ilhas Faroé de melhoria de acesso para produtos específicos ou do alargamento das concessões pautais a novas espécies piscícolas ou produtos da pesca.
O acordo cria um comité misto, composto por representantes das Ilhas Faroé e da UE, que:
é responsável pela gestão do acordo e por assegurar a sua correta execução;
formula recomendações e toma decisões;
funciona como fórum de consulta e intercâmbio de informações.
Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O acordo caducará doze meses a contar da data da notificação.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
O acordo entrou em vigor em .
CONTEXTO
A UE é o maior parceiro comercial das Ilhas Faroé. As ilhas estão incluídas na política da UE para o Ártico, onde a UE está empenhada em investir no futuro das pessoas que vivem na região, e em estimular uma melhor educação, crescimento sustentável e emprego.
Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de , p. 2-135).
As alterações sucessivas do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão 97/126/CE do Conselho, de , relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de , p. 1).